Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

​DECRETO 56/2023 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

"DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO E A CONSULTA PÚBLICA Á COMUNIDADE ESCOLAR PARA SELEÇÃO DE GESTORES ESCOLARES PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE DIRETOR NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DO POVO-MT.”

O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Senhor IVANILDO DA SILVA VILELA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996 - LDB, da Lei Complementar nº 49/1998, da Lei Complementar nº 50/1998, da Lei nº 7.040/1998;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional Artigo 64 e 67;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o Artigo 14 que complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;

CONSIDERANDO da Lei Municipal Nº 924 de 09 de Agosto de 2023, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de São José do Povo;

CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 282-1 do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Art. 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, Art. 14 da Lei 14.113 de 25 dezembro de 2020. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades: provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído os critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à Comunidade Escolar para seleção de gestores escolares para atuar na função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de São José do Povo -MT.

Art. 2º A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:

a) Etapa I – Inscrição e Registro de Candidatura; b) Etapa II – Prova dissertativa e objetiva; c) Etapa III - Plano de Ação; d) Etapa IV- Consulta Pública dos candidatos à função de Direção pela Comunidade Escolar por meio da votação na própria UE; e) Etapa V - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar;

Paragrafo Único: A apresentação das propostas de trabalho de cada candidato deverá ser realizada em Assembleia Geral e registrada em ata e encaminhada para Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. O Processo de Seleção será destinado a professores, efetivos e em atividade, que após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva na Unidade Escolar para qual o mesmo se inscreveu.

Art. 4º. O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no Art. 2º deste decreto.

Art. 5º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme necessidade.

Paragrafo Único: A seleção para o cargo de diretores ocorrerá a cada Biênio (02 anos) e sempre ocorrerá no mês de novembro que coincide com o fim do mandato.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar, o professor deve atender aos seguintes requisitos:

I– ser professor efetivo da Rede Municipal de São José do Povo -MT;

II - ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observado o Artigo 64: (A formação de Profissionais de Educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a Base Comum Nacional).

Parágrafo único: caso não tenha na Unidade Escolar, candidato ao processo seletivo para seleção de gestores escolaresque atenda a formação e habilitação específica que reza o item II, excepcionalmente poderá participar do processo professor com formação em outra licenciatura Plena na área da Educação com experiência na área de gestão escolar.

I - ser professor na ativa nos últimos dois anos.

II - ser professor que tenha cumprido o estágio probatório.

III - Não estar para se aposentar nos próximos 2 anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

Art. 7º. É vedada a participação no Processo de Seleção, o Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I. tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação; II. que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto à SEMED (no caso de participantes que já exerceram a função de Diretor Escolar); III. esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal; IV. que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.

Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

Art. 8°. Para comprovar os requisitos constantes neste Decreto e no Edital, o participante deverá fazer a sua inscrição na Secretaria Municipal de Educação, conforme data e horário constante no Edital publicado pela SEMED de São José do Povo –MT, entregando os seguintes documentos:

I. cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF; II. cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral; III. comprovante de endereço; IV. cópia do diploma de graduação em Pedagogia ou pós – graduação em gestão escolar; V. declaração de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar; VI. declaração de que não está para se aposentar nos próximos 2 anos e/ ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas; VII. declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva para escola na qual vai concorrer o cargo; VIII. declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IX. declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, Federal e Privado; X. declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações de contas.CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 9º Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições:

I. representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II. coordenar, em consonância com e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento; III. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V. dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar; VII. divulgar na Comunidade Escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar; VIII. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar; IX. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; X. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 10. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de professores para função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de São José do Povo -MT.

§1º. O Conselho Escolar apresentará na Unidade Escolar aos Profissionais da Educação o Processo de Seleção para a função de Diretor Escolar, que consistirá em 5 (cinco) etapas:

a) Etapa I- Inscrição b) Etapa II- Avaliação de títulos, currículos e documentação de caráter eliminatório, para a seleção de lista tríplice: será de caráter eliminatório e consiste na avaliação de títulos, currículo e documentação para a seleção de lista tríplice; c) Etapa III- Formação em Gestão Educacional: será a participação em curso de Formação com carga horária de 20 (vinte) horas abrangendo os conteúdos sobre Gestão Educacional; d) Etapa IV- Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho, concomitante ao curso de Formação sobre Gestão Educacional de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:

I. Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

II. Ações para ampliação da participação da Comunidade Escolar; III. Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; IV. Ações para a garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão. e) Etapa V- Designação do Diretor à sua Unidade Escolar: após o resultado do Processo de Seleção;

Parágrafo único. O participante que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III - Formação em Gestão Educacional, automaticamente não continuará participando do Processo de Seleção.

Art.11. O candidato à função de Diretor Escolar apresentará o Plano de Trabalho que trata o §5º do Artigo 10 em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, convocada pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação.

Art. 12.A Escola onde NÃO houver candidato ao Processo Seletivo, terá seu diretor escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1º. Os Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação para as Unidades Escolares que não tiveram participantes no Processo de Seleção, atenderão o que diz o Decreto no que se refere Plano de Trabalho e Avaliação.

§2º. Para a lista tríplice poderá ser utilizado, a soma dos pontos comuns, da Ficha de última contagem de Pontos para Atribuição de aula.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 13. O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares, para o mandato 2024/2026, será regido por este Decreto e pelo Edital, publicados no Diário Oficial e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação que dará ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade Escolar em local de fácil acesso.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO

Art. 14. O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão nomeada por Portaria.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 15. Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos incisos do Art. 10, alínea d.

Art. 16. A Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação, conforme pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade Escolar.

Art.17. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 18. A vacância da função de Diretor ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração, ou morte.

§1º. O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§2º. O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19. Ao Professor no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 20. O professor designado para a função de Diretor Escolar, fará jus ao recebimento conforme Tabela de Subsídio Cargo de Dedicação Exclusiva estabelecido no Anexo I da Lei Municipal Nº 924 de 09 de Agosto de 2023

Art. 21. O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 09 de janeiro de 2024.

Art. 22. O Diretor do ano de 2023, entregará ao novo Diretor, até o dia 9 de janeiro de 2024 os seguintes documentos:

I. Balanço do acervo documental; II. Informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e Recredenciamento da Unidade Escolar; III. Inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar; IV. Ata da apresentação de prestação de contas a Comunidade Escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 09/01/2024.

Art. 23. O Diretor que completou o mandato 2023 e for designado para o biênio 2024/2026 para a mesma Unidade Escolar deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 23, entregando a documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 09/01/2024 para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constam em Edital.

Art. 25. Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 18 de setembro de 2023.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal