Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2023.

DECRETO Nº 026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

“DISPÕE E INSTITUI SOBRE OS MECANISMOS DE AJUSTES FISCAIS PREVISTAS NO ARTIGO 167-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA DE 1988, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA – MATO GROSSO, ELSON FARIAS DE SOUSA, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

CONSIDERANDO, a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;

CONSIDERANDO, a queda de receitas transferidas da União e dos Estados para o Município - dependente de repasses estaduais e federais, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade -, obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;

CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa-TCU nº 205, de 4 de julho de 2023, qual aprovou para o exercício de 2023 os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios;

CONSIDERANDO a portaria n° 175/2022-SEFAZ/MT que divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS 2023;

CONSIDERANDO, a baixa arrecadação própria municipal e a crise econômica nacional, a qual alcançou as finanças desta Municipalidade, traduzindo-se em efetiva diminuição dos valores repassados pela União e pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, que no primeiro semestre apurou-se um déficit orçamentário e financeiro;

CONSIDERANDO, o aumento vertiginoso de despesas com pessoal, em razão da concessão de vantagens e benefícios previstos em lei, tais como, progressões funcionais e piso salarial de algumas categorias;

CONSIDERANDO, a necessidade de redução de despesas e adequação da folha de pagamento, de limitação de empenhos e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO, o aumento no gasto com pessoal aproximação do limite prudencial da Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF, que podem gerar sanções legais em caso da ausência de medidas de contenção e redução;

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais do Poder Executivo, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO, a necessidade de constituir grupo de trabalho especial para estudar medidas efetivas e específicas para a contenção de despesas e gastos correntes no âmbito da administração direta e indireta, com prazos e metas estabelecidos;

CONSIDERANDO, que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável,

CONSIDERANDO, a necessidade de organização e estruturação da Administração Pública e Planejamento com contenção de despesas para fechamento contábil e orçamentário, bem como reequilíbrio financeiro, onde muitos municípios do Mato Grosso já estão operando no “vermelho”;

CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO, que a administração municipal de Serra Nova Dourada não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO, a necessidade de garantir a folha de pagamento dos servidores municipais, fornecedores de produtos e serviços, bem como garantir as políticas públicas essenciais de atendimento à população;

CONSIDERANDO ainda, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização de recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias, demonstrando proatividade e responsabilidade na gestão do dinheiro público.

CONSIDERANDO, a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2023;

CONSIDERANDO, a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2023;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;

CONSIDERANDO, nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue:

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de apuração do período de 12 (doze) meses, a relação entre a despesas corrente superior 95% (noventa e cinco por cento) de que trata o art. 167-A da Constituição da República, fica estabelecido aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, enquanto permanecer a situação, aplicar os Mecanismo de Ajuste Fiscal de vedação da:

I. Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento da despesa; IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a. As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b. As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c. As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal Brasileira; e d. As reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; V. Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI. Criação ou majoração de auxílios, vantagens bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII. Criação de despesa obrigatória; VIII. Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e produz efeito a partir desta data, até 31 de dezembro de 2023, podendo seus efeitos serem suspensos, conforme se obtenha resultados de equilíbrio financeiro e orçamentário, bem como, ser prorrogado por prazo determinado, conforme se fizer necessário.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada/MT, 15 de Setembro de 2023.

ELSON FARIAS DE SOUSA

PREFEITO MUNICIPAL