Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Setembro de 2023.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 050/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 050/2023

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia, através da Secretária Executiva a Sra. Virginia Patrícia Santos Rocha de Oliveira, nomeada pela Resolução Nº 011/2018, em cumprimento aos princípios Constitucionais da Publicidade e Ampla Divulgação, ao texto legal do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e demais legislações pertinentes à espécie. Torna público para conhecimento dos interessados o seguinte ato:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ATA Nº 002/2023- DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR DO BIENIO 2023/2024 REALIZADA EM 19/09/2023

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se na sala de reunião do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia-CISGA, situado na Rua Alpes, nº 804, Bairro São João em Barra do Garças-MT, em Assembleia Geral Ordinária, O Conselho Diretor do CIS, convocada pelo seu Presidente, Sr. Leonardo Faria Zampa - Prefeito do Município de Novo São Joaquim MT -, estando presentes também os Prefeitos dos Municípios consorciados, os senhores: Dr. Adilson Gonçalves de Macedo – Prefeito do Município de Barra do Garças - MT, Sr. Adelcino Francisco Lopo - Prefeito do Município de Pontal do Araguaia-MT, Sr. Marcelo de Aquino – Prefeito do Município de General Carneiro-MT, Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto - Prefeito do Município de Araguaiana-MT, Sr. Clenei Parreira da Silva - Prefeito do Município de Ponte Branca-MT, Sr. Magno Souza Martins Vieira Secretário Municipal de Saúde, representando o Sr. Thiago Timo Oliveira – Prefeito de Torixoréu-MT. Não compareceram o, Sr. Ronivon Parreira das Neves - Prefeito do Município de Ribeirãozinho-MT e Sr. João Machado Neto (João Bang) – Prefeito do Município de Nova Xavantina. As 09:00hs foi declarada aberta a assembleia pelo Presidente, informando a pauta: Regulamentação da concessão de adiantamentos; regulamentação acerca do custeio das despesas inerentes a utilização e manutenção da ambulância UTI pelos entes consorciados, bem como a possibilidade de pagamento via Consórcio; doação de 04 mesas; 06 cadeiras e 02 mesas pequenas para o município de Araguaiana; e Projeto MT Fila Zero na Cirurgia. Foi inserido à Pauta a deliberação sobre a Resolução de atribuições dos servidores ocupantes de cargos de provimento regidos pela CLT e de comissionados, com a criação de 03 novos cargos comissionados, sendo: Motorista, Ajudante Geral e Assistente Administrativo, com jornada de trabalho de 40h semanais e salários de R$ 2.314,17 (Dois mil trezentos e quatorze reais e dezessete centavo) mais 20% de adicional de insalubridade, R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) e R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), respectivamente, bem como sua alteração no Regimento Interno. Foi apresentado os relatórios relativos aos orçamentos do CIS. Em deliberação o conselho Diretor decidiu pela Aprovação da Pauta em sua totalidade, constado a ressalva da retirada da proibição do uso da ambulância para municípios em débitos a mais de 02 meses com o CIS, proibição essa que constava regulamentação acerca do custeio das despesas inerentes a utilização e manutenção da ambulância UTI pelos entes consorciados. O presidente abriu a palavra a quem dela quisesse fazer uso para discorrer sobre os assuntos de interesse social. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrado os trabalhos da presente assembleia às 10:00hs, determinando a lavratura da presente ata, a qual lida e achada conforme, vai assinada pelo Presidente e demais membros consorciados, pela Secretaria executiva do CIS, por mim, Luan Pedro Costa Rodrigues, que secretariei e lavrei a presente Ata e demais participantes, a qual foi impressa em (02) vias, e pelos demais membros presentes na assembleia os quais representavam a totalidade do quórum do Conselho Diretor.

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Leonardo Faria Zampa Adelcino Francisco Lopo

Pref. de Novo São Joaquim Pref. de Pontal do Araguaia

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Dr. Adilson Gonçalves de Macedo Clenei Parreira da Silva

Pref. de Barra do Garças Pref. de Ponte Branca

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Getúlio Dutra Vieira Neto Ronivon Parreira das Neves

Pref. de Araguaiana Pref. de Ribeirãozinho

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Thiago Timo de Oliveira Marcelo de Aquino

Prefª. de Torixoréu Pref. de General Carneiro

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João Machado neto Junior Cesar Coelho da Silva

Pref. De Nova Xavantina Assessor Jurídico

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Virginia Patrícia S. R. de Oliveira Luan Pedro Costa Rodrigues

Secretária Executiva – CISGA Coordenador Administrativo -CISGA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Quarta alteração do Regimento Interno, conforme assembleia geral realizada 19 de setembro de 2023. Sendo deliberado e aprovado a alteração para constar que a Diretoria

REGIMENTO INTERNO

O Conselho Diretor do Consócio Intermunicipal de Saúde da Região do Graças/Araguaia – CISRGA, na forma do art. 35, do Estatuto Constitutivo em vigência, em decisão de reunião em 19 de setembro de 2023, previamente convocada, como disposto em Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007, aprovam alteração no presente Regimento Interno do CISRGA, que passa a vigorar as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS/ARAGUAIA – CISRGA, cumprirá seus objetivos e finalidades conforme dispõem seu Estatuto, norma legais afins e na forma deste Regimento Interno.

Art. 2º - São órgãos do CISRGA:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Diretor;

III – Conselho Fiscal;

IV – Secretaria Executiva

§ 1º A Assembleia Geral possui suas atribuições previstas em seu Estatuto.

Art. 3º - A estrutura administrativa interna do CISRGA é composta de cargo de carreira e em comissão, acessíveis aos brasileiros na forma das leis e da Constituição de Republica, como:

I – Cargo comissionados de livre nomeação de Presidente:

a – Secretária Executiva;

b – Controle Interno (Criando conforme Ata Conselho Diretor de 21 de outubro de 2019/Resolução Nº 011/2019, de 06 de dezembro de 2019);

c – Agente Administrativo; (Criado conforme Ata Conselho Diretor de 08 de fevereiro de 2022/Resolução de Nº 001/2022)

d – Assessoria Jurídica;

e – Assessoria da Presidência;

f – Motorista; (alterado em 19/09/2023 – Resolução 002/2023- Assembleia Geral - Conselho Diretor)

g – Ajudante Geral; (alterado em 19/09/2023 – Resolução 002/2023- Assembleia Geral - Conselho Diretor)

h – Assistente Administrativo; (alterado em 19/09/2023 – Resolução 002/2023- Assembleia Geral - Conselho Diretor)

II – Cargos de provimentos por meio de exame seletivo, na forma dos preceitos de direito público:

a – Auxiliar administrativo;

b – Auxiliar de serviços gerais;

c – Telefonista; (Cargo extinto conforme Resolução Nº 008/2019, de 02 julho de 2019)

§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CISRGA poderá:

a - Contratar serviços médicos, ambulatoriais e laboratoriais, de média e alta complexidade, de acordo com a disponibilidade financeira, para atender aos cooperados e na medida das necessidades e demandas verificadas no Hospital Milton Pessoa Morbeck, bem como do SADT – Serviços de Apoio e Diagnóstico Terapêutico;

b - Contratar serviços técnicos especializados jurídica, inclusive para cumprimento das atividades especificadas neste artigo, caso em que o custo operacional não poderá superar a remuneração prevista para o cargo;

c - Firmar convênios, contratos, parcerias, acordo de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos e/ ou privados, de pessoas física ou jurídica, inclusive serviços voluntários, sempre em observância as normas legais;

d - Contratar empresas de locação de aparelho, equipamento, e terceirização de serviços, na prestação de atendimento e procedimentos de saúde;

e - Receber a cessão de servidores efetivos dos municípios consorciados;

III – São cargos de funcionários cedidos:

a – Controlador Interno;

§ 2º - A remuneração base, vantagens ou adicionais de cada cargo ou função estabelecidas neste artigo será fixada pelo Conselho Diretor por meio de Resolução, sempre obedecendo aos princípios legais relativos à natureza jurídica da instituição.

§ 3º - A Resolução que fixar a remuneração também definirá a cargo horária e a forma de cumprimento para cada cargo ou função, em conformidade com a necessidade.

§ 4º - As contratações para os cargos e funções constantes neste artigo serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que os cargos em comissão descritos no inciso I, serão considerados de gestão e obedecerão ao disposto no Art. 62, II, da CLT.

§ 5º - Em qualquer hipótese terão os contratados direitos garantidos pela CLT, quanto às férias, décimo terceiro salário, previdência e fundo de garantia por tempo de serviço.

DAS ATRIBUIÇÕES

I – DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4º - O Conselho Diretor é o órgão deliberativo máximo, com as competências definidas na forma do Estatuto, e constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados e composto de Presidente, Vice-Presidente, Secretários Geral e Membros, eleitos na forma do art. 6º do Estatuto.

§ 1º - Excepcionalmente e nunca em reuniões consecutivas, é facultado ao Prefeito outorgar a outro prefeito, sempre de forma escrita, poderes para exercer o seu direito de voto em reuniões ordinárias e Assembleias.

§ 2º - Jamais um prefeito poderá ser procurador de mais de um colega na mesma reunião de Assembleia.

II – DO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º - O Presidente do Conselho Diretor é a autoridade ordenadora de despesas em conjunto com a Secretaria Executiva, portanto, obrigados à prestação de contas aos membros do Conselho e aos órgãos de controle, visando o perfeito funcionamento da entidade e os cumprimentos de prazos estabelecidos.

Art. 6º - Além das competências definidas no Estatuto, são atribuições do Presidente do Conselho Diretor.

I – Zelar pelo bom funcionamento do CISRGA, promovendo as condições necessárias para o cumprimento dos objetivos do Consórcio, em especial o atendimento de suas metas, sempre com base em seu Orçamento e condições financeiras de captação de fundos;

II – Zelar pelo bom entendimento entre as autoridades representantes dos municípios membros do CISRGA e destes com as autoridades de órgãos conveniados;

III - autorizar a Secretaria Executiva a promover a contratação de prestadores de serviços, sejam para serviços técnicos especializado de caráter administrativo, sejam para atendimento aos munícipes dos municípios membros, considerando as metas estabelecidas;

IV – Determinar controle individual de despesas dos municípios membros, garantindo a equidade do controle receita/despesas, buscando manter total controle de contas, salvo se em casos devidamente justificados;

V – Garantir todas as providências necessárias para cumprimento de metas financeiras, funcionais e de gestão.

III – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º - Além das competências estatutárias, são atribuições da Secretaria Executiva:

I – Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades político-administrativas do CISRGA;

II – Zelar pelo perfeito funcionamento do CISRGA, exercendo todas as atividades de gestão para que se cumpra o plano de metas estabelecido anualmente, em consonância com a diretriz orçamentaria;

III – Promover formas articuladas de planejamento, execução e serviços de saúde com vista ao cumprimento dos princípios de integralidade, equidade e universalidade do atendimento no território comum.

IV - Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacional;

V – Desenvolver serviços de atividades de interesse dos municípios membros, de acordo com proposta de atuação aprovada pelo Conselho Diretor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cumprimento de suas finalidades, o CISRGA poderá:

VI – Contratar serviços médicos, ambulatoriais e laboratoriais, de média e alta complexidade, de acordo com a disponibilidade financeira, para atender aos cooperados, bem como, do SADT- Serviços de Apoio e Diagnostico Terapêutico;

VII – Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

VIII – Firmar convênios, contratos, parcerias, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos e/o privados, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive serviços voluntários, sempre em observância as normas legais.

IX – Promover os procedimentos necessários e em tempo hábil para as eleições do Conselho Diretor, obedecidas a norma estatutária e as estabelecidas por este regimento, designando pessoal condições materiais para o processo eleitoral, tendo as seguintes atribuições acessórias:

a- Receber os requerimentos de registros de candidaturas;

b- Fazer análise da documentação apresentada e sobre elas emitir parecer;

c- Confeccionar as cédulas eleitorais;

d- Coordenar os trabalhos eleitorais;

e- Proclamar o resultado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à Secretaria Executiva estabelece as diretrizes de cada função auxiliar, inclusive promovendo remanejamento pessoal e/ou aproveitamento em atividades permanentes ou esporádicas, independentemente de ato formal, objetivando o cumprimento de metas e ações do CISRGA conforme as necessidades e mutações.

IV - CONTADOR

Art. 8º - São atribuições do Contador:

I – Realizar os registros contábeis de acordo com as normas de administração financeiras e contabilidade pública conforme as disposições da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Cumprir os prazos legais para todos os procedimentos contábeis, em especial aos de envio de informações, relatórios, balancetes mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais de todos as atividades contábeis para órgãos conveniados e de controle interno e externo;

III – Cumprir todos os prazos estipulados pelo Tribunal de Conta do Estado e pela Secretaria de Estado de Saúde e pela IN SEFAZ/AGE/SEPLAN – MT 01-2007;

IV – Elaborar o Plano de Ação ou Metas anuais;

V – Elaborar o orçamento anual e apresentar para apreciação dos Órgãos competentes;

VI – Se responsabilizar pela execução de todas as atividades contábeis do CISRGA, requisitando auxilio da secretaria executiva sempre que necessário;

VII – elaboração da Prestação de Contas e do Balanço Anual.

VIII – Realizar a confecção e envio das cargas tributárias junto ao TCE/MT por meio do sistema APLIC.

V – ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 9 – São atribuições da assessoria jurídica:

I - Assessorar a todos os órgãos do CISRGA, promovendo atendimento às solicitações de pareceres técnico-jurídicos;

II – Promover a defesa dos interesses do Consorcio judicial ou extrajudicial, em ações de qualquer natureza;

III – Orientar aos demais servidores quanto aos exercícios de suas atividades;

IV – Elaborar normas internas com base nas necessidades constatadas;

V – Zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regimentais;

VI – Apresentar pareceres sugestivos de modificações de normas internas;

VII – Exercer qualquer atividade correlata às questões de natureza jurídica.

VI – ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 11 – São atribuições de Assessoria da Presidência:

I – Promover o controle da agenda da Presidência, incluindo correspondência;

II – Promover o controle das comunicações entre órgãos e os prefeitos membros do Conselho Diretor

III – controlar e registrar as audiências da Presidência e membros do Conselho Diretor;

IV – Acompanhar reuniões dos órgãos do CISRGA e promover minuta das informações a serem levadas para o Presidente;

V- Efetuar os registros de Atas de reuniões sempre que necessário;

VI – Exercer outras atividades correlatas.

VII – SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 12 – São atribuições dos agentes de serviços auxiliares, todas as atividades inerentes a cada uma das funções e devidamente distribuídas pela Secretaria Executiva, visando promover o regular funcionamento do CISRGA.

VIII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 13 – O Conselho Fiscal enquanto Órgão de controle social e de fiscalização possui suas atribuições inerentes à competência definida pelo Estatuto.

Parágrafo Único – Farão parte deste Conselho 01 (um) representante e cada ente que diretamente participa financeiramente com convênios, repasses e cotas.

IX – DO CONSELHO TÉCNICO DE SAÚDE

Art. 14 – O Conselho Técnico de Saúde exercerá suas atribuições livremente conforme competência expressa no Estatuto, primando pelos princípios constitucionais inerentes à gestão pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 15 - As atividades voltadas ao atendimento da saúde da população do território dos municípios membros, deverá se dar preferencialmente mediante compra de serviço médicos e paramédicos, prestados através de convenio firmados com os interessados, ou, excepcionalmente, poderá realizar contratação profissional, para prestador de serviços por prazo fixo e não superior a 01 (um) ano, com carga horária semanal definida, sempre dentro do exercício fiscal, podendo ser renovado por Termo Aditivo.

Art. 16 – Para efeitos de convênios, fica adotada a tabela de valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, para pagamento de serviços conveniados com profissionais médicos e paramédicos.

Art. 17 – Os profissionais médicos e paramédicos, quando conveniados, firmarão convênios de prestação de serviços tendo CISRGA (contratante) e os profissionais(contratados), onde serão discriminadas as modalidades de atendimento de cada profissional, consultas e exames, ou somente consultas;

Art. 18 – Os convênios deverão estabelecer as especialidades e a forma de atendimento aos munícipios, permitindo a livre adesão de profissional, fixando condições de eventual rescisão em conformidades com a vontade de qualquer das partes, ressalvadas a natureza de serviços públicos oferecidos pelo CISRGA.

Art. 19 – Fica o CISRGA autorizado a apurar denúncias e ou observância de irregularidade nas prestações de serviços conveniados, caso em que, quando devidamente confirmada, deverá proceder ao descredenciamento do(s) profissional(ais) envolvido(s) mediante imediata notificação.

Art. 20 – Ficam a cargo das centrais municipais o envio para o CISRGA das solicitações de consulta especializadas mediante o devido preenchimento de formulários próprio.

Art. 21 – O consócio Intermunicipal será o único responsável pela emissão das gulas de exames e somente a emissão, sendo que o agendamento das consultas deverá ser realizado pelas centrais municipais de cada municípios participantes. Serão guias sequente e devidamente identificadas pelos municípios de origem de cada paciente para que se proceda ao posterior faturamento e seu valor debitado da conta do município referido

Art. 22 – Fica o consórcio responsável por repassar aos municípios consorciados e suas respectivas centrais de regulação, lista atualizada dos profissionais e clinicas conveniada, disponíveis para a prestação dos serviços ofertados.

Art. 23 – O CISRGA fornecerá aos profissionais conveniados os formulários próprios para a solicitação de exames complementares e procedimentos a serem realizados, bem como, formulários para encaminhamento das faturas,

Art. 24 – Os profissionais conveniados deverão encaminhar à sede do Consorcio a planilha de atendimento devidamente preenchida conforme normas repassadas, até 25º dia útil do mês subsequente para que se proceda ao faturamento destas e liberações de pagamento respectivos.

As palmilhas apresentadas após a data serão empenhadas no mês subsequente.

Art. 25 – Guias de exame e consulta que apresentar pendencias serão retidas para analises criteriosas do Médico Regulador e da Controladoria, devendo ser solicitados esclarecimentos e justificativas, sob pena de indeferimento do pagamento. As guias de consulta, exames e procedimentos, retidas para analises e que forem justificadas, serão pagas após no mês subsequente a admissão.

Art. 26 – O Consorcio saúde deverá proceder ao faturamento e disponibilizar o pagamento das faturas processadas até o dia 15 da cada mês.

CAPITULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 27 – No procedimento administrativo serão aplicadas as normas regentes disciplinadas na Lei 8.112/90 no que competir a matéria.

Art. 28 - São deveres do servidor e prestador de serviço:

I-exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II-ser leal às instituições a que servir;

III-observar as normas legais e regulamentares;

IV-cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX-manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X-Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI-tratar com urbanidade as pessoas;

XII-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

PARÁGRAFO ÚNICO. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 29. Ao servidor é proibido

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 da Lei 8.112/1990, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art. 30 – No que for omisso este regimento, ao que pertine as condutas obrigatórias e proibidas aos servidores, bem com, as penalidades e sanções a este impostas, aplicar-se-á os dispositivos estatuídos na Lei 8.112/1990.

Art. 31 – A a apuração dos supostos atos ilícitos dar-se-á mediante portaria instauradora baixada pelo Presidente do Conselho Diretor, onde este designará a comissão processante.

PARÁGRAFO ÚNICO – O julgamento para aplicação de penalidade ou, decretação da absolvição dos investigados, será realizado pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 32 – Os procedimentos investigatórios para elucidação das supostas infrações e os ritos e modalidades de sua inquirição, aplicam-se os dispositivos legais da Lei 8.112/1990.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Os casos omissos no Estatuto e neste Regimento serão substituídos conselho Diretor e o Presidente tornará as decisões por resoluções conforme Art. 17º parágrafo V do Estatuto.

Art. 34 – Este Regimento entra em vigência na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor e só poderá ser alterado pela maioria absoluta.

Barra do Garças, 19 de setembro de 2023.

LEONARDO FARIA ZAMPA MARCELO DE AQUINO

Prefeito Municipal de Novo São Joaquim Prefeitos Municipal de General Carneiro

THIAGO TIMO DE OLIVEIRA ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeitos Municipal de Torixoréu Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia

ADILSON GONÇALVES DE MACEDO CLENEI PARREIRA

Prefeito Municipal de Barra do Garças Prefeito Municipal de Ponte Branca

GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO RONIVON PARREIRA DAS NEVES

Prefeito Municipal de Araguaiana Prefeito Municipal de Ribeirãozinho

JOAO MACHADO NETO

Prefeito Municipal de Nova Xavantina

JUNIO CESAR COELHO DA SILVA VIRGINIA PATRÍCIA S. R. DE OLIVEIRA

Assessor Jurídico Secretária Executiva

OAM/MT 19.199-O

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVORESOLUÇÃO Nº. 003/2023

Barra do Garças, 18 de setembro de 2023.

“Dispõe sobre as atribuições dos servidores ocupantes de cargos de provimento regidos pela CLT e de comissionados, estabelecendo diretrizes funcionais”

O Sr. Leonardo Faria Zampa, Presidente do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças / Araguaia – CISGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o seu Regimento Interno, faz saber que ele sanciona a seguinte Resolução:

Art. 1º - Quanto a Contratação dos Servidores, segue o estabelecido no Capitulo XII - Recursos Humanos, art. 48 ao 52, do Estatuto deste Cisga.

Art. 2º - Ficam estabelecidas as atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente e de comissionados do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia-CISGA, sendo:

I - DA SECRETARIA EXECUTIVA – Cargo em Comissão

São atribuições da Secretaria Executiva:

I – Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades político-administrativas do CISGA;

II – Zelar pelo perfeito funcionamento do CISGA, exercendo todas as atividades de gestão para que se cumpra o plano de metas estabelecido anualmente, em consonância com a diretriz orçamentaria;

III – Promover formas articuladas de planejamento, execução e serviços de saúde com vista ao cumprimento dos princípios de integralidade, equidade e universalidade dos atendimentos aos municípios consorciados;

IV - Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacional;

V – Desenvolver serviços de atividades de interesse dos municípios membros, de acordo com proposta de atuação aprovada pelo Conselho Diretor;

VI – Responsável em acessar diariamente o site do TCE/MT para verificação dos Protocolos, Multas, envio de Aplic, comunicados e demais informações pertinentes ao Cisga.

II - CONTROLE INTERNO – Cargo em Comissão

São atribuições do Controle Interno:

I - Auditoria nos processos e unidades administrativas internas;

II - Levantamento do funcionamento dos processos, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

III - Inspeção nas unidades administrativas com o objetivo de suprir omissões, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos ligados à execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do TCE-MT;

IV - Acompanhamento mediante análise, em especial, dos procedimentos administrativos e da execução orçamentária e financeira da receita e despesa Pública;

V - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; VI - Emitir parecer sobre o Relatório Quadrimestral.

III – CONTADOR(A) – Procedimento Licitatório

São atribuições do Contador:

I – Realizar os registros contábeis de acordo com as normas de administração financeiras e contabilidade pública conforme as disposições da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Cumprir os prazos legais para todos os procedimentos contábeis, em especial aos de envio de informações, relatórios, balancetes mensais, bimestrais, trimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais de todos as atividades contábeis para órgãos conveniados e de controle interno e externo;

III – Cumprir todos os prazos estipulados pelo Tribunal de Conta do Estado e pela Secretaria de Estado de Saúde e pela IN SEFAZ/AGE/SEPLAN – MT 01-2007;

IV – Elaborar o Plano de Ação ou Metas Anuais;

V – Elaborar o orçamento anual e apresentar para apreciação dos Órgãos competentes;

VI – Se responsabilizar pela execução de todas as atividades contábeis do CISRGA, requisitando auxilio da Secretaria Executiva sempre que necessário;

VII – Elaboração da Prestação de Contas e do Balanço Anual;

VIII – Realizar a confecção e envio das cargas tributárias junto ao TCE/MT por meio do sistema APLIC.

IV - ASSESSORIA JURÍDICA – Cargo em Comissão

São atribuições da Assessoria Jurídica:

I - Assessorar a todos os órgãos do CISGA, promovendo atendimento às solicitações de pareceres técnico-jurídicos;

II – Promover a defesa dos interesses do Consórcio Judicial ou extrajudicial, em ações de qualquer natureza;

III – Orientar aos demais servidores quanto aos exercícios de suas atividades;

IV – Elaboração de atos normativos internos e outros instrumentos jurídicos de qualquer espécie de interesse do Consórcio;

V – Zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regimentais;

VI – Apresentar pareceres sugestivos de modificações de normas internas;

VII – Exercer qualquer atividade correlata às questões de Natureza Jurídica;

VIII - Analisar os processos de contratação;

IX – Responsabilizar e responder por todos os processos durante o período do exercício da nomeação.

V - ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA – Cargo em Comissão

São atribuições de Assessoria da Presidência:

I – Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos;

II – Acompanhar as Assembleias do CISGA e promover a Ata das informações, bem como, coletar as assinaturas dos participantes;

III – Elaborar planilha quadrimestral das prestações de serviços dos contratos administrativos, dispensas de licitações, inexigibilidade e encaminhar ao Controle Interno;

IV – Acompanhar reuniões dos órgãos do CISGA e promover minuta das informações a serem levadas para o Presidente;

V- Revisar e acompanhar junto com Jurídico as alterações dos Contratos, Credenciamentos, entre outros;

VI – Responder como Fiscal de Contratos, atendendo a todas as exigências junto ao TCE/MT;

VII – Exercer outras atividades correlatas;

VIII – Responsável pela conferência do fechamento das guias dos serviços prestados pelas empresas Credenciadas, averiguar as certidões negativas, solicitação de Nota Fiscal e atestá-las para pagamento.

VI - COORDENADOR ADMINISTRATIVO – Cargo em Comissão

São atribuições do Coordenador Administrativo:

I - Executar as atividades solicitadas pela Secretaria Executiva, Controle Interno e Setores da Administração;

II – Responsável pelo controle e fiscalização dos atos legais do Consórcio, bem como sua publicidade no site oficial do Cisga;

III - Controle e fiscalização do funcionamento do Portal da Transparência;

IV - Elaborar e publicar os editais de convocação das assembleias e reuniões;

V - Digitalização de documentos;

VI - Manter cadastro atualizado dos Prefeitos e Secretários dos municípios consorciados;

VII - Enviar documentos, de forma tempestiva, para coleta de assinaturas do Presidente;

VIII - Submeter para análise e parecer do Setor Jurídico os processos de licitações;

IX – Responsável pela elaboração, na forma da lei, os processos de licitações, bem como seu acompanhamento até sua finalização, dentro das exigências dos órgãos fiscalizadores;

X – Providenciar as publicações nos sites oficiais TCE/MT e AMM;

XI - Enviar documentos, de forma tempestiva, para coleta de assinaturas da parte Contratada(o);

XII – Executar os lançamentos dos Processos Licitatórios, bem como, responsabilizar de forma tempestiva pelo envio ao APLIC.

VII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO – Processo Seletivo

São atribuições do Auxiliar Administrativo:

I – Responder pela execução das atividades administrativas do Consórcio;

II – Executar serviços de comunicação ao público com qualidade;

III – Realizar serviços de arquivamento de correspondência;

IV – Comunicar a Secretária Executiva quanto a constatação de qualquer anormalidade na recepção, bem como nos e-mails recebidos por este CIS, ficando esta responsável por sua administração;

V – Tomar conhecimento de todos os trabalhos do consórcio, pautas, sessões de licitações, reuniões, projetos, entre outros, para informações rápidas e precisas ao público;

VI – Executar outras atribuições que forem determinadas pelos seus superiores;

VII – Responsável pelo arquivo e envio de planilhas em “PDF” de saldos aos Municípios Consorciados, a fim de facilitar a prestação de contas junto ao TCE/MT;

VIII – Responsável pelas informações apresentadas em planilhas ao Escritório Regional de Saúde e Secretaria de Estado e Saúde;

IX – Responsável pelo fechamento e conferência dos relatórios mensais e guias recebidas pelos Prestadores de Serviços;

X – Responsável em recolher assinatura do representante legal nas Notas Fiscais, após pagamento pelos serviços prestados ou aquisições de mercadorias/produtos/materiais ou demais;

XI – Responsável em verificar o correio eletrônico (e-mail) do Cisga, comunicar, encaminhar, responder ou até mesmo imprimir as mensagens quando necessário;

XII – Responsável por ajudar o Coordenador Administrativo nas publicações no site oficial do Cisga de todos os atos praticados, em conformidade com as exigências dos órgãos fiscalizadores;

XIII – Responsável por encaminhar a relação de Notas Fiscais e Ofícios realizados no mês de acordo com o extrato bancário para Contabilidade providenciar o fechamento.

VIII - MOTORISTA “D” – Cargo em Comissão

São atribuições do motorista:

Descrição Analítica:

I – Dirigir veículos, conduzindo pacientes atendidos pelo consórcio;

II – Transportar, com autorização superior, funcionários e outras pessoas;

III – Conduzir os veículos pertencentes ao consórcio;

IV – Recolher o veículo a garagem quando concluída a jornada de trabalho diária;

V – Manter o veículo equipamentos em perfeitas condições de funcionamento;

VI – Realizar pequenos reparos de emergências no veículo;

VII – Zelar pela conservação de veículos que lhe for entregue;

VIII – Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência e objetos que lhe forem confiados;

IX – Providenciar abastecimento de combustível, água, e óleo do veículo;

X – Comunicar ao superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo;

XI – Emitir e entregar ao superior imediato a documentação a serem pagos dos veículos (Multa, IPVA, CRLV entre outros);

XII – Responsabilizar-se pelo pagamento de multas de trânsito quando as infrações lhe forem cometidas;

XIII – Executar outras tarefas correlatas.

Competências Pessoais:

I – Agir com ética;

II – Manter-se atualizado;

III – Zelar pelo material e pessoas transportadas;

IV – Zelar pela segurança dos ocupantes do veículo;

V – Trabalhar em equipe;

VI – Agir com criatividade;

VII – Demonstrar cortesia;

VIII – Cumprir horários e escalas de trabalho;

IX – Demonstrar capacidade visual espacial;

X – Tratar o público e colegas de trabalho com polidez;

XI – Saber trabalhar sob pressão;

XII – Respeitar as Leis de Trânsito;

XIII – Dirigir defensivamente;

XIV – Manter-se calmo;

XV – Demonstrar noções básicas de mecânica de veículos;

XVI – Efetuar cálculos matemáticos básicos;

XVII – Abster-se de bebidas alcoólicas durante o trabalho;

XVIII – Evitar o uso de aparelho celular e cigarro quando estiver na direção do veículo;

XIX – Quando realizar abastecimento dos veículos do Cisga, informar corretamente os dados do Consórcio para a emissão da nota fiscal;

IX – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – Cargo em Comissão

São atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais:

I - Executar trabalhos operacionais, de manutenção e conservação em geral nas dependências de seu local de trabalho, utilizando materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas.

II - Executar tarefas básicas, operacionais e de apoio relacionadas ao funcionamento dos restaurantes.

III - Auxiliar em serviços administrativos de apoio, como atender telefone, anotar e transmitir informações e recados entre outras atividades básicas e operacionais.

IV - Zelar pela guarda, conservação, manutenção, higiene e limpeza dos equipamentos, instrumentos e demais materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

X – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - Cargo em Comissão

São Atribuições do Assistente Administrativo:

I - Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos; conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos;

II - Preparar relatórios, formulários e planilhas: Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos. • Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos; encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos;

III - Controlar material de expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços;

IV - Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos. Secretariar reuniões e outros eventos: Redigir documentos utilizando redação oficial. Digitar documentos. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

XI – AJUDANTE GERAL – Cargo em comissão

São atribuições do Ajudante Geral:

I - Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho.

II - Manter a limpeza do local de trabalho, podendo cumprir com uma programação de afazeres para antes e depois do expediente, além de colaborar com profissionais da faxina;

III - fazer serviços de copa e cozinha, como preparar café e lanches, servir a equipe e clientes em reuniões, lavar louças, arrumar mesas, organizar utensílios, entre outras funções;

IV - Auxiliar no planejamento e controle de atividades básicas, por exemplo, ajudando a fazer lista de compras e manter o estoque de produtos de limpeza;

V - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

São atribuições dos agentes de serviços auxiliares, todas as atividades inerentes a cada uma das funções e devidamente distribuídas pela Secretaria Executiva, visando promover o regular funcionamento do CISGA.

Art. 3º - Caberá ao Presidente do CISGA, Superior Hierárquico Imediato a realização do juízo de admissibilidade, espécie de análise prévia da notícia de irregularidade funcional, visando averiguar a existência de indícios da ocorrência de ilícito administrativo e, se possível, os indícios de sua autoria.

Art. 4º - Quando a notícia de irregularidade configurar um ilícito administrativo com clara materialidade e delimitada autoria, o Superior Hierárquico Imediato recomendará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Art. 5º - A notícia de irregularidade será arquivada, quando o fato narrado evidentemente não se configurar ilícito administrativo ou, ainda, quando não contiver os indícios mínimos que possibilitem a sua apuração.

Art.6º - Fica consignado que, a cada servidor é atribuída responsabilidade por seus atos no desempenho de suas funções, de modo que, eventuais penalidades (multas, apontamentos, advertências e outros) aplicadas por inobservância às normas, será de sua total responsabilidade e adimplemento pecuniário, quando for o caso, não se excluindo eventual possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar ou notícia aos órgãos competentes quando mais graves.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Leonardo Faria Zampa Adelcino Francisco Lopo

Pref. de Novo São Joaquim Pref. de Pontal do Araguaia

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Dr. Adilson Gonçalves de Macedo Clenei Parreira da Silva

Pref. de Barra do Garças Pref. de Ponte Branca

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Getúlio Dutra Vieira Neto Ronivon Parreira das Neves

Pref. de Araguaiana Pref. de Ribeirãozinho

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Thiago Timo de Oliveira Marcelo de Aquino

Prefª. de Torixoréu Pref. de General Carneiro

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João Machado neto

Pref. De Nova Xavantina

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO Nº. 004/2023

“Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências”.

O Sr. LEONARDO FARIA ZAMPA, Presidente do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças / Araguaia – CISGA, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando, ainda os art. 65, 68 e 69 da Lei Federal Nº 4.320/64.

R E S O L V E:

Art. 1º Das Disposições Preliminares:

Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública deste CIS a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que será regido por estas normas.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e ocorrerão sempre em caráter de exceção.

Art. 4º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.

Art. 5º. Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

I – Despesas com transportes em geral;

II – Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

III – Despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da administração deste CIS, ou em outro município;

Art. 6º. Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I - dispositivo legal em que se baseia;

II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ele se classifica;

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

Art. 7º. Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 12. Ainda não se fará novo adiantamento:

Do Período de Aplicação

Art. 8º O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos

Art. 9º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 10º. Cabe ao Fiscal de Contratos verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Das Normas de Aplicação do Adiantamento

Art. 11º. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquele para a qual foi autorizado.

Art. 12º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.

Art. 13º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia, conforme o caso.

Art.14º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

Art. 15º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Do Recolhimento do Saldo não Utilizado

Art. 16º. O saldo de adiantamento não utilizado será creditado na conta do Cisga.

Da Prestação de Contas

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Das Disposições Finais

Art. 17º. Caberá a Secretária Executiva a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 18º. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretária Executiva após autorização do Gestor/Presidente deste Cisga, quando for o caso.

Art.19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barra do Garças-MT, 19 de setembro de 2023

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LEONARDO FARIA ZAMPA

Presidente do CISGA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO Nº. 005/2023

Norma regulamentadora acerca do custeio das despesas inerentes a utilização e manutenção da Ambulância UTI pelos entes consorciados, nas condições que especifica.

O CONSELHO DIRETOR, por meio de Assembleia ordinária do Consórcio Intermunicipal de saúde da Região do Garças/Araguaia, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1° A utilização da ambulância será de livre acesso a todos os membros consorciados, respeitada a preferência com base na necessidade e gravidade do caso em concreto;

§ 1°. Os entes consorciados que se encontrarem em débito quanto as contribuições e rateio para com o CISGA, PERDEM o direito de utilização da Ambulância UTI;

§ 2º. Entende-se por corpo completo da UTI:

I – Motorista;

II – Médico;

III – Enfermeiro ou Técnico de enfermagem;

Art. 2°. A ambulância UTI ficará sempre sob a responsabilidade do CISGA, sendo autorizado sua condução apenas e tão somente pelos motoristas do Consórcio, salvo quando estiver no período de descanso, poderá o município utilizar-se do motorista do município credenciado.

Art. 3° O membro consorciado terá liberdade para utilização de membros de seu quadro de saúde nos deslocamentos da Ambulância UTI.

§1º. Entende-se por membros do quadro de saúde, o Médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem que acompanharem na viagem da Ambulância UTI;

§ 2°. O CISGA não se responsabiliza pelo custeio dos gastos e despesas dos membros do quadro de saúde do município consorciado;

§ 3°. O custeio de diárias e demais despesas dos membros do quadro de saúde do município consorciado correrão por conta deste.

Art. 4°. Em virtude de medidas de urgência e emergência, não sendo possível ao Município consorciado a utilização de membros de seu quadro de saúde, poderá este, as suas expensas, contratar equipe diversa.

§ 1º. Caso o Município consorciado necessite, o CISGA disponibilizará membros de saúde para prestação de serviços durante o deslocamento da Ambulância UTI.

§ 2º. O custeio dos membros do quadro de saúde que tratam o parágrafo anterior, serão custeados pelo Município consorciado que utilizar o serviço, sendo os gastos com a equipe técnica descontado de seu saldo para junto com o CISGA.

§ 3º. Os valores de pagamento dos profissionais membros do quadro de saúde serão aqueles dispostos nesta resolução.

Art. 6º Ao Município consorciado que utilizar a Ambulância UTI, ressalvadas as especificidades do artigo anterior, serão cobrados apenas e tão somente pela utilização do veículo, os gastos referentes as diárias do motorista, combustível e manutenção do veículo.

§1º. No que pertine aos gastos referentes as diárias dos motoristas, o valor a este referente, será descontado do saldo de convênio do município que utilizar a Ambulância UTI para com o CISGA. § 2º. No que se refere aos gastos de combustível de viagem, o Município consorciado arcará integralmente com este, sendo de sua responsabilidade o abastecimento da Ambulância UTI antes de sua saída e durante todo o transcurso de deslocamento.

§ 3º. Ocorrendo uma despesa extraordinária, e caso tenha o consorcio que custeá-la, os gastos referentes a esta serão descontados do saldo do município consorciado junto ao CISGA, entende-se por despesas extraordinárias:

I – Custos com reparação de pneus;

II – Custos de reparo de ordem mecânica, elétrica e funilaria;

Art. 7º. Fica o CISGA responsável pela manutenção preventiva da Ambulância UTI, sem a incidência de ônus aos Municípios consorciados.

Art. 8º. Fica o CISGA responsável por arcar com as despesas e taxas anuais da Ambulância UTI.

Art. 9º. Valores a serem pagos aos membros do quadro de Saúde:

Função

Diária p/ Cuiabá – Goiânia

Diária Fora Distrito Federal

Barretos

MÉDICO

R$ 1.800,00

R$ 2.300,00

3.000,00

ENFERMEIRO

R$ 300,00

R$ 350,00

700,00

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$ 250,00

R$ 250,00

300,00

MOTORISTA

R$ 250,00

R$ 350,00

700,00

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Barra do Garças – MT 19, de setembro 2023.

LEONARDO FARIA ZAMPA MARCELO DE AQUINO

Prefeito Municipal de Novo São Joaquim Prefeitos Municipal de General Carneiro

THIAGO TIMO DE OLIVEIRA ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeitos Municipal de Torixoréu Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia

ADILSON GONÇALVES DE MACEDO CLENEI PARREIRA

Prefeito Municipal de Barra do Garças Prefeito Municipal de Ponte Branca

GETÚLIO DUTRA VIEIRA NETO RONIVON PARREIRA DAS NEVES

Prefeito Municipal de Araguaiana Prefeito Municipal de Ribeirãozinho

JOAO MACHADO NETO

Prefeito Municipal de Nova Xavantina

JUNIO CESAR COELHO DA SILVA VIRGINIA PATRÍCIA S. R. DE OLIVEIRA

Assessor Jurídico Secretária Executiv

OAM/MT 19.199-O

Certifico que o ato discriminado no presente Edital se encontra à disposição no CISGA, a partir da data de sua assinatura, no horário de expediente.

Barra do Garças-MT, 19 de setembro de 2023.

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Virginia Patrícia S.R de Oliveira

Secretário Executiva – CISGA