Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Setembro de 2023.

EM RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº: 03/2023

AO REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO SINERGIA

O INSTITUTO SINERGIA, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, instituído sob as leis brasileiras, apresenta impugnação ao Edital de Chamamento Público Nº: 03/2023, requerendo alterações na alínea “c”, do subitem 11.1.3 – Regularidade e Qualificação Técnica, como requisito de habilitação, e ainda dos Itens 12.2.2, 14.4 e 1.3 – Qualificação técnica.

O Chamamento em questão tem como objeto “selecionar a melhor proposta técnica para fins de assinatura de Contrato de Gestão, cujo objeto consistirá no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que assegure assistência universal e gratuita à população, no âmbito do HOSPITAL MUNICIPAL IRMÃ TEODORA, por entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (conforme seu estatuto) e de acordo com este Edital e seus Anexos”.

Em vista disso, cumpre a Administração Pública utilizar de todos os recursos legais cabíveis para selecionar a proposta que melhor atenda ao interesse público.

Da simples leitura do Edital é possível concluir que o serviço a ser contrato é extremamente especializado, demanda conhecimento e mão de obra altamente técnica com vistas a gerar os resultados desejados pela Administração Pública.

Neste viés, as exigências apontadas pelo Impugnante como desproporcionais, ou como máculas ao caráter competitivo do certame, em verdade, assumem a missão de garantir a Administração a contratação que melhor atenda a finalidade proposta, evitando uma contratação falha, que venha a acarretar prejuízos futuros, tendo em vista que os serviços envolvem o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que por natureza merece atenção especial e não pode ser exercido por quem não possua a experiência e capacidade necessária.

Vale destacar que o Tribunal de Contas da União possui entendimento sumulado neste sentido, vejamos:

Súmula 263 TCU:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Neste cenário, é certo que a exigências apontadas pelo Impugnante estão em consonância com os princípios orientadores de todo o Direito Administrativo, em especial com o princípio da eficiência, efetividade e economicidade.

Logo, a retirada das exigências apontadas pelo Impugnante poderá conduzir a uma contratação falha de um prestador que não possui condições de executar o contrato a ser firmado pelas partes, frustrando assim o caráter do certame, onerando os cofres públicos sem qualquer justificativa para tanto, e ferindo, por corolário, os princípios administrativos supracitados.

A este respeito, é preciso destacar ainda que a Administração Pública, observados os limites legais, possui plena autonomia para elencar os requisitos a serem observados para as contratações que almeja realizar, neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO – PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇOS – FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ILEGALIDADES NO EDITAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO – RELEVÂNCIA DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO EDITAL – NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

Não há perda do interesse de agir se, embora o certame tenha sido homologado e o respectivo contrato administrativo celebrado, verifica-se vícios no procedimento licitatório.

Descabe ao Poder Judiciário interpretar as regras do edital, senão analisar a legalidade ou não do ato que indeferiu a impugnação. E, nesse ponto, não se cogita da apontada ilegalidade uma vez que as exigências dizem respeito textualmente à capacidade técnica operacional e profissional. (N.U 1013598-89.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023). (Grifamos).

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PROCESSO LICITATÓRIO - LEI DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93 - MODALIDADE CONCORRÊNCIA - INABILITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA – NECESSÁRIA A OBEDIÊNCIA À FORMA FIXADA NO EDITAL - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O Edital de convocação faz lei entre as partes, devendo seus termos ser observados durante todo o certame, sendo o projeto básico parte integrante deste (art. 6º, inciso IX, e 40, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993). 2. 2. Capacidade técnica que deve ser comprovada por atestados que demostrem a experiência na execução de serviços de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior aos previstos no projeto. 3. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Apelação Desprovida, Sentença mantida. (N.U 1012249-76.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023). (Grifamos).

Neste sentido, conferir pontuação maior a licitante que demonstre a capacidade técnica profissional e operacional necessária para a execução do objeto do certame não representa afronta ao princípio da igualdade assim como expôs o Impugnante, pois todas aquelas que cumprirem o requisito pontuarão de igual modo.

Por fim, quanto ao pedido de “exigir-se, alternativamente, a comprovação da experiência técnica do corpo diretivo da Organização Social”, em lugar de atestado técnico em nome da Organização Social participante, insta mencionar que tais comprovantes de qualificação são cumulativos, pois a Administração visa efetuar uma contratação de serviços que possuam capacidade técnica profissional e capacidade técnica operacional, assim como comprova o item do edital de número 1.3 – Qualificação Técnica, a saber:

1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a) Certificar experiência anterior em gestão de serviços com perfil de Unidade Hospitalar com prestação de serviços em regime de urgência/emergência e eletivos, mediante comprovação através de atestados de capacidade técnica/declarações legalmente reconhecidas;

b) Apresentar currículos e comprovantes dos responsáveis técnicos dos serviços a serem prestados e dos ocupantes dos postos correspondentes aos dois primeiros níveis do organograma. (Grifamos).

Ao fio do exposto, esta Comissão conhece da Impugnação apresentada, e no mérito, com base em toda a fundamentação retro, lhe nega provimento.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga, 19 de Setembro de 2023.

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT

DEVENILSON DA SILVA

Presidente da CPL