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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 038/2023
ADESÃO Nº 012/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (QUIMICO) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA/MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas normas que regem o procedimento licitatório, notadamente as Leis 8.666/93 e 10.520/02:
Considerando que o Procedimento Licitatório, tal como ocorre com qualquer procedimento administrativo, é passível de ANULAÇÃO se e quando verificada alguma eiva de ilegalidade, bem como REVOGAÇÃO, em razão de conveniência ou oportunidade, nos termos do comando legal assentado no artigo 49, da Lei 8666/93, e bem assim, das Súmulas 346 e 473/STF que dispõem, textualmente:
A decisão de revogação se fundamenta na constatação de que, ao longo do processo de análise das especificações técnicas e após uma revisão detalhada, ficou evidente que as mesmas não se adequavam de forma precisa às particularidades e demandas do DAE de Luciara-MT. Essa incompatibilidade poderia levar a uma prestação de serviços aquém do desejado, impactando a qualidade do abastecimento de água e o tratamento de esgoto.
Além disso, ao longo do processo de análise técnica e administrativa, foram identificadas questões operacionais e funcionais que demandam uma reavaliação mais criteriosa das necessidades do DAE, a fim de garantir que a contratação futura atenda plenamente às demandas do departamento e da comunidade.
Assim, a revogação é uma decisão tomada com o intuito de garantir a transparência, a eficiência e a otimização dos recursos públicos, a fim de proporcionar serviços de qualidade à comunidade local, respeitando sempre os princípios da administração pública e o interesse público.
Considerando a disposição da Administração Pública em reavaliar, em novo estudo, a conveniência e oportunidade no que concerne ao objetivo do presente Processo Licitatório, com a possibilidade de se proceder com a sua readequação às necessidades da Administração Pública;
DECIDE:
REVOGAR, o Processo Licitatório Nº 038/2023 – Adesão Nº 012/2023, tendo por Objeto o CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL (QUIMICO) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) DO MUNICIPIO DE LUCIARA-MT.
No presente caso, em que o procedimento sequer se iniciou, torna-se desnecessário o contraditório, uma vez que não há qualquer direito a ser protegido, conforme orientação do colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.
4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.
7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008.) – grifou-se
Por consequência desta decisão, deverá a Pregoeira tomar todas as providências legais cabíveis, especialmente no que se refere à sua publicação no órgão competente.
Luciara/MT, 21 de Setembro de 2023.
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PARASSU DE SOUZA FREITAS
Prefeito Municipal