Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2023.

LEI MUNICIPAL N.º 653 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL N.º 653 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA DE IPTU DO LOTEAMENTO FLOR DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU aos lotes situados no perímetro urbano da cidade, pertencentes a loteadoras, em serviços públicos de infraestrutura para melhoria da qualidade de vida dos munícipes através de investimentos diretos na infraestrutura urbana da sede do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT.

Parágrafo Único. Esta permuta será concedida mediante termo de acordo, com a finalidade de estimular o investimento do Loteamento no Município.

Art. 2º A permuta do IPTU de que trata o artigo anterior, será concedida às empresas: Residencial Solar Flor do Araguaia Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 35.837.292/0001-04, G8 Participações LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 33.488.783/0001-53 e EXP Participações LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n°97.420.731/0001-28, proprietárias dos lotes localizados no loteamento Solar Flor do Araguaia.

Art. 3º A permuta do IPTU de que trata o artigo 1º, se refere a pavimentação asfáltica da Rua 14, do trecho entre a Avenida Marco Aurélio Fullin até a entrada do Assentamento PA Bordolândia/Aeroporto Municipal, com uma área de 28.600,00 m2 (vinte e oito mil e seiscentos) metros quadrados de pavimentação, conforme projeto, planta e demais memoriais em anexos, os quais passam a fazer parte integrante desta lei, que deverá ser instituído a partir da data de aprovação desta Lei, devendo para tanto, serem observados os seguintes critérios:

I. O valor do metro quadrado será de R$ 33,87 (trinta e três reais e oitenta e sete centavos) por metro quadrado, que somado a área a ser pavimentada perfaz o valor total de R$ 968.734,67. II. Do valor citado no inciso anterior, serão deduzidos: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes a insumos, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de aluguel de hora máquina, a serem fornecidos pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia. III. O valor final a ser permutado em IPTU será de R$ 568.734,67 (quinhentos e sessenta e oito mil e setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), pelo período estimado de 05 (cinco) anos. a) O período estimado citado no inciso III poderá sofrer variação a depender do valor anual do IPTU praticado no município de Bom Jesus do Araguaia. IV. O objeto de permuta será a prestação de serviços de mão de obra especializada, equipamentos e maquinários para pavimentação asfáltica por parte das empresas beneficiadas, não incluindo a execução do meio-fio. V. É considerada para fins desta permuta, a prestação de serviços em que se refere o uso de maquinários e pessoal qualificado para a referida pavimentação. VI. O combustível usado será de fornecimento das empresas citadas no artigo 2º. VII. Toda a matéria prima usada na obra será fornecida pelo Município de Bom Jesus do Araguaia-MT.

Art. 4º O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto integralmente mediante dação em pagamento de prestação de serviços em pavimentação asfáltica, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Os valores dos serviços prestados pelo devedor devem ser aprovados mediante lista de preços de serviços (LPS) validada a critério da Prefeitura Municipal:

a) Os valores acordados não podem ser maiores que os serviços correspondentes na tabela SINAPI vigente no momento da firmatura do acordo; b) As empresas se comprometem a cumprir normas e prazos pré-estabelecidos pelo Município em acordo formal; c) Compete ao Município fiscalizar e exigir o acordado em documento para execução;

II - Os valores e identificação da origem dos tributos nos encontros de contas devem ser devidamente esclarecidos em documentos comprobatórios;

III - A área a ser pavimentada deverá ser devidamente acordada entre as partes documentalmente através de termo próprio.

Art. 5º Concluídos os serviços avençados, o crédito tributário será registrado e utilizado para pagamento dos tributos.

Art. 6º A permuta objeto disciplinada pela presente Lei em nenhuma hipótese será considerada como renúncia de receita diante do fato de que a mesma busca o recebimento dos valores devidos a título de IPTU, de modo que os referidos recursos, sejam diretamente aplicados em melhoria de infraestrutura.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Bom Jesus do Araguaia-MT, 25 de setembro de 2023.

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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL