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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
LEI Nº 1.021, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Assistência Financeira da União para complementação do Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem repassada à Prefeitura Municipal de Cláudia, referente ao exercício de 2023, conforme definido na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Cláudia-MT, o repasse da Assistência Financeira Complementar - AFC, da União, para o pagamento do Piso Salarial Nacional dos profissionais de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º Serão beneficiados com a complementação financeira de que trata o artigo precedente as(os) Enfermeiras(os) e as (os) Técnicas(os) de Enfermagem:
I - Da rede pública municipal de saúde; e
II - Da Fundação de Saúde Comunitária de Sinop/Hospital Dona Nilza, inscrita no CNPJ sob nº 32.944.118/0004-17, e no CNES sob n° 2398443, entidade de direito privado sem fins lucrativos, contratualizada do Município conforme Contrato nº 018/2020 (vigente), com atendimento mínimo de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do art. 198, da CF/88, com redação dada pela EC nº 127/2022.
Art. 3º Será repassado o valor da AFC para o cumprimento do Piso Salarial Nacional proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho sobre o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será devido na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) do Piso Salarial Nacional para o cargo de Enfermeira(o);
II - 70% (setenta por cento) do Piso Salarial Nacional para o cargo de Técnica(o) de Enfermagem;
Art. 4º A implementação da diferença remuneratória resultante do Piso Salarial Nacional previsto nos arts. 1º, 2° e 3º, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, à título de Assistência Financeira Complementar, pelo orçamento da União.
§ 1º A implementação, prevista no caput será efetivada mediante rubrica própria denominada complementação remuneratória resultante do Piso Salarial Nacional - PSN.
§ 2º Não será exigível o pagamento da complementação do piso nacional por parte do Município de Cláudia, se houver insuficiência da Assistência Financeira Complementar da União, mencionada no caput.
Art. 5º Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre o vencimento/salário atual e o piso estabelecido pela Federal n° 14.434, de 2022.
Art. 6º O pagamento do piso salarial nacional será proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que, se a jornada for inferior, o piso será reduzido proporcionalmente.
Art. 7º Esta Lei observará todas as disposições constantes na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e nas normativas expedidas pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por meio de Decreto, regras e critérios para o repasse da complementação financeira para o pagamento do piso nacional, bem como a abertura de créditos suplementares.
Parágrafo único. Ficam albergados nesta Lei os Decretos eventualmente editados para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 21 de setembro de 2023.
ALTAMIR KÜRTEN
Prefeito Municipal