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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Senhor Prefeito de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, VANDER ALBERTO MASSON,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO O Decreto 429/2023 de 06/09/2023 que homologou o Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO ;
CONSIDERANDO o contido nos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT; nos Laudos de Insalubridade e Periculosidade; nos Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR e nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, todos elaborados pela empresa, ENGPREV SEGURANÇA DO TRABALHO EIRELLI em Junho/2023 pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho Claudeci Lemes do Santos e Diego Lúcio Melo da Silva, por meio do Contrato firmado nº 032/ADM/2023 em 22/03/2023 em Junho/2023;
CONSIDERANDO Que o “adicional de insalubridade é pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância ou nas atividades previamente mencionadas nos Anexos da NR 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78”;
CONSIDERANDO Que uma atividade somente será considerada como insalubre, se preenchidos certos requisitos, previamente definidos pelo Ministério do Trabalho. A análise de determinada atividade far-se-á de forma global, ou seja, há a necessidade de que a atividade desenvolvida pelo empregado exponha o trabalhador ao contato com agente nocivo, que este agente nocivo esteja acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 006/94 de 21/06/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos deste Município que estabelece respectivamente nos artigos que se segue:
“Art. 180 – Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo observando-se os seguintes percentuais que incidam sobre os vencimentos – base:
I – 20%(vinte por cento) para o grau mínimo;
II – 30% (trinta por cento) para o grau médio;
III – 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.
Parágrafo Único – O direito ao adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 183 – A insalubridade, a periculosidade e a penosidade inerente às funções exercidas pelos servidores serão fixadas com base nas normas técnicas e regulamentos editados pelo Ministério do Trabalho, para a espécie.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade por trabalho em raio-X ou substâncias radioativas corresponderá a 1/3(um terço) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.”;
CONSIDERANDO A Lei Municipal 2875/2008 de 09/04/2008, no Art. 1º, inciso VIII – “Vencimento Base é o valor da referência do Grupo Ocupacional ao qual o servidor ou empregado público esteja efetivamente enquadrado”;
CONSIDERANDO a Decisão Judicial do Juiz de Direito- Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, perante o Processo nº 100840-73.2022.8.11.0055, na qual determina que a base de cálculo da insalubridade deve incidir sobre o vencimento do Grupo Ocupacional a que pertence o servidor;
RESOLVE
Art. 1º CLASSIFICAR o ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Agricultura de provimento efetivo regido pelo Regime de Previdência Própria SERRAPREV descritos abaixo, em virtude do contato com o agente nocivo causador do referido adicional, conforme Laudo de periculosidade homologado via Decreto 429/2023 de 06/09/2023 e pagamento do adicional conforme Lei Complementar 006 de 21/06/1994 e Lei nº2875 de 10/04/2008.
Registro | Nome | Nome Local Trabalho | Nome Cargo Atual | INSALUBRIDADE/GRAU |
001065 | EDMUNDO CARDOSO DE ANDRADE | SEC. AGRICULTURA | AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | 30%/GRAU MÉDIO |
111060 | LUCIENE NERI DE OLIVEIRA | UNIDADE EXPERIMENTAL DA SEAPA | AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | 20%/GRAU MÍNIMO |
002506 | NOELI KUNZ ACKERMANN SOUZA | SEC. AGRICULTURA | AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | SALUBRE |
105620 | DIONATAN ARAUJO SARABIA | SEC. AGRICULTURA | CHEFE DE DEPTO ADM. E DE GER. DA PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL | SALUBRE |
109817 | EDER RICHARDSON DA SILVA | SEC. AGRICULTURA | COORDENADOR DE AGRICULTURA PECUARIA | SALUBRE |
004587 | AGNALDO SOARES DAMACENA | SEC. AGRICULTURA | COORDENADOR GERAL DE ATIVIDADE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS RURAL | SALUBRE |
005306 | KELVIN SHIN ITI KABEYA | SEC. AGRICULTURA | ENGENHEIRO AGRONOMO | SALUBRE |
111504 | ERICA PEREIRA DA SILVA | SEC. AGRICULTURA | MÉDICO VETERINÁRIO | 30%/GRAU MÉDIO |
111631 | GRAZIELE NATEL CUENCA | SEC. AGRICULTURA | MÉDICO VETERINÁRIO | 40%/GRAU MÁXIMO |
004395 | RODRIGO MARQUES DOS SANTOS | SEC. AGRICULTURA | MÉDICO VETERINÁRIO | 40%/GRAU MÁXIMO |
101647 | MARCELO CRISTIANO DA ROCHA FONSECA | SEC. AGRICULTURA | MOTORISTA | 30%/GRAU MÉDIO |
003076 | APARECIDO MELATO | SEC. AGRICULTURA | OPERADOR DE MÁQUINAS | 30%/GRAU MÉDIO |
101327 | MARLENE SHILVIA LOPES SANTOS | SEC. AGRICULTURA | RECEPCIONISTA | SALUBRE |
111862 | GLAUDISTON ALVES DA SILVA | SEC. AGRICULTURA | TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | SALUBRE |
001899 | DAMIAO DA SILVA TEIXEIRA | SEC. AGRICULTURA | TRABALHADOR BRAÇAL | 30%/GRAU MÉDIO |
001898 | LUIZ BERNARDO DE AGUILAR | SEC. AGRICULTURA | TRABALHADOR BRAÇAL | 30%/GRAU MÉDIO |
Art. 2º CONCEDER o Adicional de Periculosidade aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Agricultura provimento efetivo Regido pelo Regime de Previdência Própria SERRAPREV descritos abaixo, em virtude da atividade exercida conforme a NR – 16 “Atividades e Operações Perigosas”, em seu anexo 3, Laudo de periculosidade homologado via Decreto 429/2023 de 06/09/2023 e pagamento do adicional conforme Lei Complementar 006 de 21/06/1994 e Lei nº2875 de 10/04/2008.
Registro | Nome | Nome Local Trabalho | Nome Cargo Atual | PERICULOSIDADE GRAU |
101888 | MARCIO DE ARRUDA | SEC. AGRICULTURA | VIGIA | 30%/ GRAU MÉDIO |
101807 | SILVIO PONCIANO BARBOSA MARTINS | SEC. AGRICULTURA | VIGIA | 30%/ GRAU MÉDIO |
Art. 3º Esta portaria possui efeito retroativo a 06/09/2023 conforme Decreto 429/2023, revogando as disposições contrárias.
Art. 4º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, ao decimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ROGERIO RIO
Secretário Municipal de Agricultura
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br
ARIELZO DA GUIA E CRUZ
Secretário Municipal de Administração