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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente
Arquivamento de processo de Licenciamento Ambiental
1. PROJETO PROPOSTOTrata-se da análise do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS para atividade de “Armazém de Grãos”, localizado a Zona Rural do Município de Campos de Júlio, sob o protocolo nº 1409/2022, de propriedade do senhor Leandro Gilberto Dal Maso, CPF nº 000.606.451-56, tendo como Responsável Técnico o Engenheiro Agrônomo, Alcindo Braos Padilha Júnior.
2. HISTÓRICOEm 18/03/2022 foi realizado requerimento de Licença Ambiental Simplificada (LAS) para atividade de “Armazém de Grãos”, sob o Protocolo nº 1409/2022 onde foi apresentado documentos referentes ao licenciamento do referido empreendimento. Após análise do processo, foi gerada solicitação de pendências, em 05/09/2022.
Após buscas no Sistema da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio pelo CNPJ do empreendimento, identificou-se que não houve novos documentos protocolados.
3. ANÁLISE3.1 Localização Georreferenciada
O empreendimento em análise, localiza-se na Zona Rural do Município de Campos de Júlio, sob as coordenadas: DATUM SIRGAS 2000 W: 59°06'21.8" - S: 13°07'25.6"
3.2 Análise Técnica:
O interessado requereu Licença Ambiental Simplificada (LAS) para atividade de “Armazéns de Grãos”, sendo as informações analisadas, onde constatou-se que as mesmas não atenderam plenamente aos Termos de Referências referente a essa atividade.
Mesmo após a solicitação de pendencias, não houve resposta, cabendo o arquivamento do processo por inércia do interessado, em observação a Lei Complementar n. º 592/2017, bem como a resolução do CONOMA 237.
4. ConclusãoConsiderando as informações fornecidas pela Responsável Técnico do Licenciamento, o Engenheira Ambiental Alcindo Braos Padilha Júnior, acompanhado de toda documentação trazida aos autos e que as mesmas são de sua inteira responsabilidade;
Considerando que o interessado não atendeu as solicitações para instrução da análise, desta Secretaria;
Considerando o que dispõe na resolução do CONAMA 237/1997:
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Considerando o acima exposto sugerimos o INDEFERIMENTO dorequerimento de Licença Ambiental Simplificada (LAS) para atividade de “Armazém de Grãos”, em nome do srº Leandro Gilberto Dal Maso, CPF nº 000.606.451-56, por entender que o projeto apresentado não contemplou todas as informações/documentações relevantes para a conclusão da análise, estando assim, em desconformidade com as legislações vigentes e com as solicitações deste órgão ambiental.
Informamos que o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos roteiros disponibilizados no sítio eletrônico da SMAPMA, mediante o pagamento de custo de análise, conforme regulamenta as normas vigentes.
Ressalvamos, porém, que o presente Parecer não exime os responsáveis, em qualquer época, dos exames e eventuais exigências que venham a ser feitas pela SMAPMA/CJ, onde a operação de empreendimento potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental está sujeita a pena das aplicações das medidas legais cabíveis, bem como, as sanções contidas no decreto Federal nº 6.514/2008 e na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98.
Vagner Daniel Pinto
Analista Ambiental