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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Senhor Prefeito de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, VANDER ALBERTO MASSON,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.875/2008 de 10/04/2008 que prevê o plano de cargo carreira dos servidores públicos desta municipalidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.875/2008 de 10/04/2008 Art. 11 Inciso II “os atuais servidores estáveis e efetivos do Município de Tangará da Serra, serão enquadrados no presente Plano de Cargos, Carreiras, Funções e Vencimentos, de acordo com seu tempo de serviço público, na letra correspondente ao período temporal da Tabela de Progressão em classe no seu grupo ocupacional, sem acréscimo salarial”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.875/2008 de 10/04/2008 Art. 12 Inciso II a) “A progressão de classe ocorrerá após obtenção de pontos, conforme Anexo III e IV, obedecendo o interstício e será incorporada ao vencimento base, do Grupo Ocupacional correspondente, conforme Anexo V”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.875/2008 de 10/04/2008 Art. 18 “A pontuação da avaliação para progressão em classe será contada a partir da publicação desta Lei”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.875/2008 de 10/04/2008 Art. 33 “Decorrido o interstício de 05 (cinco) anos e o servidor não for avaliado, de acordo com o Anexo III e IV da presente Lei, a progressão em classe será realizada automaticamente com percentual máximo, conforme Anexo V desta Lei”.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.956/2023, e respectivo anexo com as tabelas de progressão da Lei Municipal 2.875/2008;
RESOLVE
Art. 1º CONCEDER PROGRESSÃO EM CLASSEde acordo com os termos dos artigos 11 ao 18 e 33 da Lei Municipal 2.875/2008 acima descritos, e conforme o anexo da Tabela da Lei Municipal 5.956/2023 no Grupo Ocupacional I aos servidores abaixo relacionado:
GRUPO OCUPACIONAL I – Anexo II – A da Lei 2875/2008
NÍVEL | CLASSE | ||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | ||
ALFABETIZADO | I | BASE | De 0 a 10% | De 0 a 10% | De 0 a 10% | De 0 a 10% | De 0 a 10% | De 0 a 10% | De 0 a 10% |
FUNDAMENTAL | II | 15% | |||||||
MÉDIO | III | 25% | |||||||
SUPERIOR | IV | 35% |
GRUPO OCUPACIONAL I – BASE R$ 1.411,24 – LEI 5.956 DE 15/03/2023, sendo 10% = R$ 141,12 |
Admissão | Mat. | Nome do Servidor | Cargo Efetivo | De: Classe e Nível | Período Aquisitivo | Para: Classe e Nível | Base do Grupo + Classe + Nível |
01/04/2004 | 2600 | GILSON ALVES DO SANTOS | LUBRIFICADOR | Classe: C10 Nível: 05, Grupo Ocupacional I | 3º Quinquênio 10/04/2018 a 09/04/2023 | Classe: D10 Nível: 05, Grupo Ocupacional I | R$ 3.900,98 |
Art. 2º APLICAR a progressão em Classe prevista no art. 1º desta Portaria na folha de pagamento de setembro de 2023 com efeito retroativo a data de que completou o período aquisitivo do quinquênio, previsto na coluna “período aquisitivo” do Art. 1º.
Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, 47º aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ARIELZO DA GUIA E CRUZ
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado no Diário Oficial de Tangará da Serra no site: https://dom.tangaradaserra.mt.gov.br