Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2023.

CONTRATO n.º 73/2023.

Processo:77/2023

Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, 452, nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 11XX29, SSP/MT, e do CPF 205.9XX.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: MAURICIO JOSE GARCIA MENDES, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São José dos Quatro Marcos/MT, Avenida Sergipe, nº 1631, Bairro Centro, CEP: 78285-000 inscrita no CNPJ/MF sob o N. 18.252.944/0001-11, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por seu Sócio proprietário Sr. MAURICIO JOSE GARCIA MENDES, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o RG N. 27282XX58- SSP/SP e do CPF N. 284.2XX.768-14, mutuamente convencionam e estipulam o presente contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para conclusão da pavimentação asfáltica, drenagem profunda e superficial, sinalização e calçada do bairro Jardim Aeroporto no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, referente ao termo de convênio n° 0565/2021-SINFRA e demais documentos que compõem o ANEXO I do edital, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da CONCORRÊNCIA N. 002/2023 e respectivo Processo Administrativo n. 77/2023, devidamente homologado em 22 de agosto de 2023 pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

§1º – É Vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem como transferir a terceiros as suas obrigações, no todo ou em parte, sem previa e expressa autorização do CONTRATANTE.

§2º A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS:

A vigência do contrato a ser firmado entre as partes é de 360 (trezentos e sessenta) dias, o prazo de execução da obra é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ordem de início de serviços, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do art. 6º, XVII da Lei 14.133/2021.

Parágrafo Único: Caso a contratada solicite prorrogação do prazo de execução da obra, esta deverá requerer, para análise e julgamento da administração, em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, munida de:

a) Justificativa devidamente documentada e fundamentada, com detalhamento das razões do não cumprimento fiel ao cronograma físico-financeiro;

b) Novo cronograma físico-financeiro, com identificação do responsável por sua elaboração com nome completo e número do registro do profissional no CREA ou CAU;

c) Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:

O valor global deste Contrato é de R$ 1.532.057,16 (um milhão quinhentos e trinta e dois mil, cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), que será pago CONTRATADA de conformidade com a execução dos serviços, fiscalizada pelo Engenheiro.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

§1º - Somente haverá reajuste do valor contratual depois de decorridos 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta pela empresa vencedora do certame, com base na taxa obtida da média aritmética do Índice Nacional de Custos da Construção (INCC-FGV), apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato.

§2º - Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo INCC-FGV, após o prazo de 12(doze) meses da apresentação da proposta, mediante a seguinte fórmula:

R = V (I - Io)

Io

Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado.

V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato.

I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.

§3º - Para que seja efetuado o reajuste supra, a CONTRATADA deverá em até 30 (trinta) dias antes do vencimento anual, solicitar o reajuste perante a CONTRATANTE, sob pena de PRECLUSÃO, visto que não se constitui em direito de aplicação automática.

§4º - Caso tenha sido consumada a PRECLUSÃO, um novo pedido de reajuste, somente, poderá ser apresentado pela CONTRATADA, em relação ao período subsequente de 12 (doze) meses e desde que respeitadas as formalidades acima elencadas.

§5º - A CONTRATADA fica obrigada a apresentar a memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

§6º - Na hipótese do pedido de reajuste atender as formalidades ora mencionadas, poderá ser formalizado por meio de apostilamento, nos termos do que dispõe o artigo 136 e seus incisos, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA– DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA OBRA:

5.1. A fiscalização e controle da execução deste Contrato ficarão a cargo do engenheiro, do Secretário da pasta e do Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 459/2023, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

5.2. Conforme o Art. 117, da Lei Federal 14.133/2021 “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

5.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

5.4. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

5.5. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

5.6. Na hipótese da contratação de terceiros, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

5.7. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a contratada deverá recorrer ao diário de obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.

5.8. Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.

5.9. A Execução da Obra deverá ocorrer conforme os artigos de 115 ao 123 da Lei Federal 14.123 de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO:

6.1. O pagamento será efetuado, conforme cronograma físico-financeiro em anexo.

6.1.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal.

6.1.2. Deverá constar no corpo da Nota Fiscal:

a) O número do processo licitatório a que se refere;

b) Descrição do local da execução dos serviços: Município de Vila Bela Santíssima Trindade;

c) Descrição do objeto contratado;

d) Descrição da modalidade e número da licitação;

e) Descrição do número do contato;

f) Descrição do número do Empenho;

g) Descrição da Secretaria Municipal responsável;

h) Excepcionalmente quando recurso de Contrato de Repasse, a descrição do número do convênio e nome da mandatária/concedente;

i) Número da medição, período de medição e valor da medição;

j) Descrever o custo total de mão de obra e custo total de materiais;

k) Dados bancários para depósito;

6.1.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação;

6.1.4. Para que se proceda efetivamente o pagamento, a Contratada deverá seguir alguns procedimentos:

a) Fazer acompanhar da Nota Fiscal/Fatura, obrigatoriamente, todas as certidões de regularidade fiscal, já citadas anteriormente, devidamente vigentes:

b) A Contratada deverá manter durante toda a vigência contratual, a plena regularidade fiscal, exigida em Lei, e caso não apresente a efetiva documentação necessária, dentro do prazo legal; o recebimento ficará prejudicado podendo ser suspenso ou interrompido independentemente das penalidades legais aplicáveis ao fato, até que a empresa regularize a situação.

6.1.5. O pagamento dar-se-á por intermédio de Ordem Bancária (OB) e em moeda corrente.

6.1.6. De acordo com o regime de execução da obra adotado pela contratante, sendo a EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, as medições serão feitas tão somente após a execução de cada etapa, subetapas, parcelas, trechos ou subtrechos necessários à medição, previamente definida no cronograma físico-financeiro e não por quantitativos unitários executados, conforme o ACÓRDÃO nº 1977/2013 – TCU - PLENÁRIO.

6.1.7. PAGAMENTO ANTECIPADO: É vedado.

6.1.8. O item ADMINISTRAÇÃO LOCAL da obra será pago de acordo com a medição, proporcional à execução financeira da obra, até o limite do valor contratado, conforme o ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU – Plenário.

CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:

A CONTRATADA será responsável por:

a) A CONTRATADA deverá definir um responsável da equipe técnica para o serviço como coordenador, tendo a responsabilidade e a autoridade para cumprir e fazer cumprir as ações definidas como premissas pelo CONTRATANTE. Este deverá ser o consultor;

b) A CONTRATADA deverá analisar os documentos referentes ao objeto licitado, identificando as principais funções envolvidas na gestão de projetos e suas relações de autoridade (matriz de responsabilidades);

c) A CONTRATADA deverá definir as competências necessárias para manter a gestão dos serviços contratados considerando cada função atribuída ao profissional.

d) A CONTRATADA deverá ser conhecedora das normas da ABNT quanto às recomendações para execução de todos os serviços. Portanto, não será aceita nenhuma alegação por parte da CONTRATADA que esta ou aquela norma não está contemplada neste termo de referência.

e) A CONTRATADA deverá ter domínio sobre os serviços que serão executados por ela.

f) A CONTRATADA deverá ter ciência sobre as características locais, principalmente quanto ao período de chuva na região, portanto, não será aceita alegação de atraso na execução da obra devido às chuvas nem devido a condições topográficas ou geológicas.

g) A CONTRATADA deverá manter os locais, onde forem realizados os serviços, sinalizados e isolados do público por placas, faixas, fitas, tapume, telas, etc., com o fim de evitar riscos de acidentes aos usuários locais e ao pessoal da empresa;

h) A CONTRATADA poderá realizar os serviços em jornada dupla de trabalho, fora do horário de expediente e em finais de semana, desde que observando todas as determinações da CLT, para garantir o prazo de entrega dos mesmos no cronograma proposto, sem ônus para a CONTRATANTE. Nesse caso, mesmo havendo o cumprimento antecipado do cronograma, o desembolso da CONTRATANTE pelos serviços prestados ficará limitado aos valores previstos no cronograma contratado.

i) Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto do presente contrato, aos servidores da SINFRA e Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado de Mato Grosso;

j) Permitir aos servidores da SINFRA e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado para realizar diligências, nos termos do Art. 34 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE de 001/2015.

k) Ao solicitar aditivo, seja de prazo ou valor, protocolar o pedido junto a contratante com 30 (trinta) dias de antecedência.

l) Depositar garantia no valor de 2% sobre o valor da contratação, no prazo de 10 (dez) dias contados após a homologação da licitação.

CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRATADA:

8.1. Será da competência da CONTRATADA conhecer as condições do local de implantação da edificação e seu terreno com os seguintes objetivos:

8.2. A CONTRATADA deverá inteirar-se dos projetos existentes, como um todo, estendendo a análise aos desenhos, memoriais descritivos e especificações e confrontando com a realidade local, a fim de corrigir as eventuais falhas e obter os dados necessários ao cálculo definitivo das ações atuantes na edificação, com fim de alcançar a melhor técnica construtiva na etapa da execução da obra.

8.3. Conhecer todas as características do local da obra e demais condicionantes visando um planejamento construtivo eficiente, antecipando os possíveis percalços bem como a escolha do melhor sistema construtivo e materiais adotados no tocante as:

a. Condições do meio ambiente (solo, ventos dominantes, insolação, temperatura ambiente, período de estiagem, período chuvoso, intensidade pluviométrica e outros);

b. Posturas legais relativas a critérios de segurança e à aprovação da documentação em geral nos órgãos competentes;

c. Condições relativas às vias de acesso e dimensões do canteiro de serviço;

d. Condições topográficas e geológicas.

e. Condições de mercado relativas à disponibilidade de mão-de-obra qualificada e em quantidade suficiente, de materiais para construção, de máquinas e equipamentos que dependam de locação, tais como guinchos, guindastes, gruas, etc., e de empresas especializadas em prestação de serviços específicos;

f. Dos prazos, custos e condições dos fabricantes para aquisição dos materiais/equipamentos previstos nos projetos fornecidos;

g. Das tributações referente a importação de materiais/equipamentos, diferença de ICMS entre os Estados, custos de fretes e outros;

h. Disponibilidade de água potável e para uso na construção, energia elétrica, telefone, internet e alimentação para o canteiro de obras;

i. Das condições de segurança local, quanto a proteção patrimonial e dos funcionários no canteiro de obra;

j. Das condições de segurança no canteiro de obras regidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

8.4. A CONTRATADA não poderá efetuar reclamação ou justificativa de atraso no cronograma motivada por qualquer dos fatores mencionados acima.

8.5. A CONTRATADA deverá, no ato da assinatura do contrato, designar por escrito o (s) responsável (eis) capaz (es) e com autonomia para resolução de possíveis impasses que vierem surgir no decorrer do contrato. Neste documento deverá conter as seguintes informações:

a. Nome completo de cada profissional;

b. Formação;

c. CPF e, Registro no CREA;

d. Função na empresa;

e. Telefone fixo comercial e celular;

f. E-mail.

8.6. A CONTRATADA também deverá apresentar nesta ocasião, a relação da equipe técnica que conduzirá os serviços relativos inclusive com indicação do profissional que irá coordenar esta fase, conforme descrito abaixo (obs.: esta é uma condição para emissão da Ordem de Serviço – OS):

a. 01 Engenheiro Civil;

Nesta relação deverá constar o telefone e e-mail do Eng. Civil que será o responsável técnico pela obra e dos demais engenheiros e arquitetos.

8.7. Para iniciar as obras a CONTRATADA deverá:

a. Comunicar a FISCALIZAÇÃO qualquer alteração no quadro técnico de funcionários através de comunicação formal;

b. Responsabilizar-se integralmente por todo o serviço executado, inclusive na eventualidade de haver a necessidade de retrabalhos, em especial quanto àqueles não aceitos pela FISCALIZAÇÃO;

c. Refazer a obra ou serviço, que durante o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, venha a apresentar defeitos de fabricação ou quaisquer outros vícios que, reincidentes em número igual ou superior a duas vezes, venham a dificultar ou impossibilitar a sua utilização, desde que, para a sua ocorrência, não tenha contribuído, por ação ou omissão da CONTRATANTE;

d. Empregar na obra somente materiais de boa procedência no mercado e de boa qualidade. A CONTRATADA deve se eximir de adquirir qualquer que seja o produto de empresas inidôneas no mercado, que não possuam CNPJ, que utilizam de trabalho escravo, de trabalho infantil (que não seja na condição de menor aprendiz).

18. 19. 20. 21. 22. 22.1. 8.8. A CONTRATADA deverá ter metodologia de aferição e recebimento de materiais a fim de atestar a sua qualidade bem como critérios de aceitação ou reprovação e, no caso de o produto não atender a estes critérios, rejeitar os materiais. 8.9. Executar sob sua responsabilidade todas as instalações provisórias necessárias tais como vestiários, banheiros, alojamentos, refeitórios, depósitos, escritório para FISCALIZAÇÃO e administração, destinadas ao atendimento das necessidades durante a execução dos serviços; 8.10. Arcar com os custos relativos as despesas com água, energia, internet e telefone e demais custos operacionais de canteiro até o recebimento da obra pela CONTRATANTE. 8.11. Recolher todos os impostos devidos ao poder federal, estadual e municipal. 8.12. Pagar seus funcionários em dia, inclusive, responsabilizar-se exclusiva e integralmente pelo pessoal utilizado na execução dos serviços, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício. Desta forma, a CONTRATADA deverá arcar com todos os ônus e obrigações e em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para a CONTRATANTE. 8.13. Arcar com os custos de horas extras e jornadas de trabalho em período noturno, finais de semana e feriados (se for o caso), respeitando o que determina a Lei nº 605/49. 8.14. Promover treinamento dos trabalhadores para a prevenção de doenças e de acidentes no meio ambiente de trabalho na construção, bem como adotar medidas preventivas de segurança do trabalho. 8.15. A CONTRATADA, através da CIPA, deverá também promover campanhas educativas visando o esclarecimento e a prevenção quanto aos riscos e consequências de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. 8.16. Ceder e dar por quitados, através de modelo anexado ao Edital, todos os projetos e direitos patrimoniais a eles relativos, para que a CONTRATANTE possa utilizá-los como bem lhe aprouver, podendo inclusive repeti-los em outros locais sem que nenhum pagamento extra seja devido ao autor. 8.17. Realizar a qualquer momento, inclusive durante a execução da obra, correções, alterações e adequações nos projetos, ainda que estes já tenham sido recebidos pela FISCALIZAÇÃO. 8.18. Manter na obra sempre uma cópia dos projetos atualizados (última revisão aprovada). 8.19. Zelar pela segurança dos visitantes a fim de evitar acidentes no canteiro de obras, inclusive fornecer os EPI’s necessários para visitas em cada ambiente do canteiro. 8.20. Permitir o acesso irrestrito no canteiro de obras, da equipe da FISCALIZAÇÃO e dos servidores da CONTRATANTE. 8.21. Manter vigias constantemente no canteiro até o recebimento da obra pela CONTRATANTE, inclusive em casos de paralização da obra por qualquer que seja o motivo. 8.22. Zelar pela integridade da obra e pela boa conservação dos serviços já executados até a entrega da obra à CONTRATANTE. 8.23. Arcar com a responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa por todos e quaisquer danos materiais e pessoais causados por seus funcionários, dolosa ou culposamente, assumindo todo ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus funcionários e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei. 8.24. Manter o Diário de Registro de Obra devidamente atualizado. 8.25. Não subcontratar, indiscriminadamente, os serviços contratados, devendo utilizar na obra seus próprios funcionários devidamente registrados em CTPS. 8.26. Emitir e recolher a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho de Classe competente CREA/MT, referente a todos os serviços de engenharia, agronomia e arquitetura. A ART deverá conter também:

a) Descrição do local da execução dos serviços: Município de Vila Bela Santíssima Trindade;

c) Descrição do objeto contratado;

d) Descrição da modalidade e número da licitação;

e) Descrição do número do contato;

f) Excepcionalmente quando recurso de Contrato de Repasse, a descrição do número do convênio e nome da mandatária/concedente;

8.27. Os serviços não poderão prejudicar o fluxo de pedestres e veículos, exceto quando da impossibilidade de realizá-los sem tal prejuízo; 8.28. A empresa deverá realizar os controles tecnológicos e ensaios de cada serviço pertinente, como, fornecimento de concreto, de solos, das peças de estrutura metálica, teste de carga, testes de estanqueidades em sistemas de tubulações de líquidos, vapores e gases entre outros exigidos em norma (se for o caso); 8.29. A CONTRATADA deverá providenciar banheiro, almoxarifado, refeitório ou o que se fizer necessário para a realização dos serviços, conforme projeto do Canteiro de Obras e destinação dos resíduos produzidos de acordo como o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os quais serão também de responsabilidade da CONTRATADA; 8.30. As edificações, pátios, estacionamentos, vias de acesso e jardins deverão ser entregues limpos, sem material excedente e bem sinalizado, pronto para o uso público; 8.31. Entregar ao término da obra o Data Book e o projeto as Built (como construído) da obra pós-término, impresso e em CD-R/Pen Drive, representando fielmente todas as configurações geométricas da obra finalizada, bem como as características de cada componente da obra. 8.32. Entregar a obra com todas as instalações e todos os equipamentos em perfeito funcionamento, inclusive com bom acabamento, sem avarias que possam afetar o aspecto estético bem como a sua utilização. 8.33. Entregar a obra livre e desembaraçada de todo e qualquer tipo de licença, outorga, alvará e aprovações dos respectivos órgãos aprovadores e licenciadores, no que tange o objeto deste TR. 8.34. Excepcionalmente em caso de Recursos Federais, realizar cadastro da empresa contratada e solicitar todos os pedidos de medição por meio do seu responsável técnico, na TransfereGOV, conforme Decretos Federais nº 6.170/07, nº 11.271/22, Portaria Interministerial nº 424/16 e Portaria Interministerial nº 558/2019.

CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:

9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:

a) Acompanhar, conferir e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste termo, através do fiscal designado para esta função;

b) Inspecionar os materiais utilizados pela CONTRATADA para execução dos serviços;

c) Recusar qualquer serviço cuja qualidade não se revista do padrão desejado, bem como qualquer material, produto ou equipamento que não atenda satisfatoriamente aos fins a que se destinam. Nesse caso, a CONTRATADA deverá retirar o material das dependências do local onde o objeto está sendo executado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

d) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA pelos serviços prestados, desde que cumpridas às obrigações previstas no presente contrato;

e) Analisar e atestar os documentos apresentados pela CONTRATADA, através do setor competente. e)

CLÁUSULA DÉCIMA- DA EXTINÇÃO CONTRATUAL:

11.1. Conforme o Art. 137 da Lei Federa 14.133/2021, constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

11.2. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

11.3. As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 11.2. observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei 14.133/2021.

11.4. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/2021 deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

11.5. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

11.6. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

11.7. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

11.8. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133,2021, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; e) IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas. f) 11.9 A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do item 11.8 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. g) 14.9.1 Na hipótese do inciso II do caput do item 11.8, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário(a) municipal competente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente contrato está vinculado ao edital da Concorrência N. 002/2023 e à proposta do vencedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. Conforme art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei 14.133/2021 as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

14.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.3. A sanção prevista no inciso I do item 12.2. será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do item 12.2., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

12.4. A sanção prevista no inciso II do item 12.2. será calculada na forma do edital ou do contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal 14.133/2021.

12.5. A sanção prevista no inciso III do item 12.2. será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

12.6. A sanção prevista no inciso IV do item 12.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

12.7. A sanção estabelecida no inciso IV do item 12.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

12.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 12.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo item.

12.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

12.10. A aplicação das sanções previstas no item 12.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

15.11. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

12.12. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

12.12.1. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o item 12.12 será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

12.12.2. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

12.12.3. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

12.12.4. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste item;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

12.13. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

12.14. As multas e demais sanções, aqui previstas, serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas serão acordadas por meio de celebração de Instrumento de Contrato, e suportadas por meio da Classificação orçamentárias adequadas às leis orçamentárias de 2023, classificadas nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a rubrica:

CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA PREFEITURA

Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Setor: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Projeto/Atividade: 1.302 – Pavimentação, drenagem, galeria pluvial e obras complementares

Cód. Reduzido da Despesa: 301 – Recursos não vinculados de impostos.

Fonte da Despesa: 1500

REPASSE DO CONVÊNIO

Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Unidade: 06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Setor: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos

Projeto/Atividade: 1.302 – Pavimentação, drenagem, galeria pluvial e obras complementares

Cód. Reduzido da Despesa: 301 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos

Fonte da Despesa: 1701

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS

14.1. A Administração Municipal convocará a licitante vencedora do certame por publicação no site oficial do município ou e-mail, em até 05 (cinco) dias úteis, após a homologação da Concorrência Pública e adjudicação a informar a modalidade de garantia de execução contratual, no valor de 2% (dois por cento) do valor do contrato, no prazo de até 10 (dias) dias úteis, e caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - Caução em dinheiro com deposito na conta que será informada no ato da contratação ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - Seguro-garantia;

III - Fiança bancária.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:

15.1. Incumbirá à CONTRATANTE publicar, em diário oficial, as informações que a Lei Federal 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO:

16.1. O presente Instrumento de Contrato é originário do Processo Administrativo Licitatório n.º 77/2023, e está obrigatoriamente vinculado ao Edital de Concorrência n.º 002/2023.

16.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda normas e princípios gerais dos contratos.

16.3. As partes dão ao presente instrumento o caráter de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, Inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.

16.4. Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente.

16.5. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 02 de outubro de 2023.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

MAURICIO JOSE GARCIA MENDES

CNPJ: 18.252.944/0001-11

RG N. 272.8XX.85-8 - SSP/SP

CPF N. 284.2XX.768-14

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF: 011.9XX.451.95

CPF: 972.7XX.991-49

R.G: 1606XX2-2 SSP/MT

R.G: 14.6XX3-76 SSP/MT