Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2023.

Lei 1726 - 2023

LEI Nº. 1.726/2023

de 03 de Outubro de 2.023

AUTOR: VER. CARLOS CÉSAR RIBEIRO DE SOUZA

“Dispõe sobre a restrição do vendedor ambulante não residente em Rosário Oeste, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE/MT, Sr. ALEX BERTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não comprovarem residência fixa, há mais de 01 (um) ano, em Rosário Oeste, Mato Grosso, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do município.

Art. 2º. Aos vendedores ambulantes não residentes em Rosário Oeste, Mato Grosso, somente será permitido comercializar produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, após haver requerido e deferida a licença junto à Prefeitura Municipal, que determinará a localidade e horário de comercialização.

Art. 3º. Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município, inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado, implicará orientação, notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.

§ 1º. Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal,

recolhimento de multa ao Tesouro Municipal equivalente a 80 UPFM e outras determinações estabelecidas.

§ 2º. Produtos e mercadorias terminantemente apreendidas, poderão ser objeto de doação às entidades filantrópicas existentes no município de Rosário Oeste.

Art. 4º. Aos ambulantes residentes no município é permitido desempenharem suas atividades como Micro Empreendedor Individual - MEI, e desde que devidamente regularizados junto ao órgão competente do município, exceto se a atividade não puder ser enquadrada como MEI.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ALEX STEVES BERTO

=Prefeito Municipal=