Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2023.

LEI ORDINÁRIA Nº 6.179, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.800, DE 26 DE AGOSTO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A Lei nº 5.800, de 26 de agosto de 2022 passa a vigorar com as alterações abaixo:

“Art. 1º Autoriza o Executivo a conceder subsídio aos munícipes que residam ou trabalhem nas áreas em que haja necessidade de trafegar pela praça de Pedágio P3VB, localizada no km 138 da Rodovia MT-358, denominado Trecho Segmento Homogêneo 8.

(…)

§2º O valor do subsídio será pago diretamente ao munícipe beneficiado, na conta bancária informada em seu cadastro, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.

§ 4º O usuário beneficiado deverá apresentar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, os comprovantes fiscais de pagamento do pedágio utilizados.

I - Não sendo comprovado ou utilizado todo o valor disponibilizado ao usuário, este receberá no mês subsequente, a partir do mês de dezembro de 2023, a diferença complementar entre o valor a que faz jus e o valor não utilizado;

II - Ficará a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela análise, aprovação e prestação de contas dos comprovantes fiscais de pagamento do pedágio recebidos dos usuários, até o 2º dia útil do mês.

a) Os comprovantes referentes a prestação de contas realizada no período de 01 de novembro a 10 de novembro de 2023, serão encaminhados para pagamento no mês de dezembro e assim sucessivamente.

(...)

§ 6º A concessão do subsídio a que se refere o §1º deste artigo abrange as tarifas pagas pelos munícipes, que necessitem utilizar a praça de pedágio diariamente para o efetivo cumprimento de suas funções laborais e de saúde, dentro do limite estabelecido por Decreto, desde que:

(...)

§7º Os veículos cadastrados no sistema deverão estar com a sua documentação em dia, serem emplacados no Município de Tangará da Serra-MT, além do usuário beneficiado apresentar a certidão negativa de débitos municipal, e sendo constatada a irregularidade ou a falta de documentação, o cadastro não será aprovado.

(…)

§ 9º – Após aprovado o cadastro de subsídio da tarifa de pedágio, o mesmo terá a validade de 06 (seis) meses, devendo ser renovado até 30 dias antes do seu vencimento, desde que não altere os critérios acima previstos. ”

Art. 2º Fica revogado o §3º do artigo 1º da Lei nº 5.800, de 26 de agosto de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 29 de setembro de 2023, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração