Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Outubro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 2.571, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2.571, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2023 – data focal 31/12/2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado De Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CONSIDERANDO que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.

Art. 1º Fica alterado o artigo 14º da Lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2022 que passa a vigorar nos termos seguintes:

Art.14 - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,92% (dezesseis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:

I - A alíquota de custo normal de 16,92% (dezesseis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) refere-se à:

a) 14,15% (quatorze por cento e quinze centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e

b) 2,77% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;

“Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS fica redefinido, constituindo-se a Reserva Administrativa nos moldes do previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, bem como do previsto no artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, para fins de ser corretamente dimensionada, e possibilitando sua utilização de forma legalmente distinta dos recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios previdenciários do plano.”

Art. 2° Fica instituído e reavaliado o plano de amortização, com o fito de se observar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, destinado ao equacionamento do déficit atuarial.

§ 1º Nos termos das possibilidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 47 da Portaria MF nº 464/2018, o plano de equacionamento do déficit atuarial será efetivado por meio de aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, conforme definições da tabela anexo a esta Lei.

§ 2º O plano de equacionamento do déficit atuarial previsto nos anexos desta lei, definido em aporte financeiro anual complementar, com a finalidade de suplementar a alíquota de contribuição patronal, será repassado ao RPPS (PREVINX) em 12 (doze) prestações mensais de equivalente subdivisão do definido anual, permitida posterior reavaliação atuarial do plano nos moldes legais para fins de lhe dar efetividade e eficácia.

Art. 3º Os aumentos concernentes às contribuições previdenciárias patronais do Ente, bem como o relativo ao aporte financeiro destinado ao plano de equacionamento do déficit atuarial, previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, serão exigidos a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.954/2023, cuja data focal é 31/12/2022, realizada em 09 de junho de 2023.

Art. 5º Altera-se nesse ato, a Lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2022 e revoga-se neste ato, a Lei Municipal n.º 2.403 de 03 de maio de 2022 e a Lei Municipal n.º 2.290 de 29 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 4 de outubro de 2023.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

APORTE ANUAL (12 Parcelas mensais)

0

(100.406.983,70)

1

2023

(102.707.832,04)

(2.300.848,34)

4.899.860,80

2.599.012,47

2

2024

(104.161.353,28)

(1.453.521,24)

5.012.142,20

3.558.620,96

3

2025

(104.110.522,54)

50.830,74

5.083.074,04

5.133.904,78

4

2026

(104.002.992,19)

107.530,35

5.080.593,50

5.188.123,85

5

2027

(103.832.240,56)

170.751,62

5.075.346,02

5.246.097,64

6

2028

(103.591.020,67)

241.219,89

5.067.013,34

5.308.233,23

7

2029

(103.271.279,64)

319.741,03

5.055.241,81

5.374.982,84

8

2030

(102.864.069,22)

407.210,42

5.039.638,45

5.446.848,87

9

2031

(102.359.446,32)

504.622,90

5.019.766,58

5.524.389,48

10

2032

(101.746.362,51)

613.083,81

4.995.140,98

5.608.224,79

11

2033

(101.012.541,26)

733.821,25

4.965.222,49

5.699.043,74

12

2034

(100.144.341,53)

868.199,73

4.929.412,01

5.797.611,74

13

2035

(99.126.606,22)

1.017.735,30

4.887.043,87

5.904.779,17

14

2036

(97.942.493,80)

1.184.112,42

4.837.378,38

6.021.490,80

15

2037

(96.573.291,19)

1.369.202,61

4.779.593,70

6.148.796,31

16

2038

(94.998.205,91)

1.575.085,28

4.712.776,61

6.287.861,89

17

2039

(93.194.135,12)

1.804.070,79

4.635.912,45

6.439.983,23

18

2040

(91.135.409,04)

2.058.726,08

4.547.873,79

6.606.599,87

19

2041

(88.793.505,81)

2.341.903,23

4.447.407,96

6.789.311,19

20

2042

(86.136.734,76)

2.656.771,06

4.333.123,08

6.989.894,14

21

2043

(83.129.884,40)

3.006.850,36

4.203.472,66

7.210.323,02

22

2044

(79.733.831,44)

3.396.052,96

4.056.738,36

7.452.791,31

23

2045

(75.905.106,30)

3.828.725,14

3.891.010,97

7.719.736,12

24

2046

(71.595.410,36)

4.309.695,94

3.704.169,19

8.013.865,13

25

2047

(66.751.079,63)

4.844.330,72

3.493.856,03

8.338.186,75

26

2048

(61.312.488,88)

5.438.590,76

3.257.452,69

8.696.043,44

27

2049

(55.213.389,47)

6.099.099,41

2.992.049,46

9.091.148,87

28

2050

(48.380.173,78)

6.833.215,69

2.694.413,41

9.527.629,10

29

2051

(40.731.057,85)

7.649.115,92

2.360.952,48

10.010.068,40

30

2052

(32.175.173,30)

8.555.884,55

1.987.675,62

10.543.560,18

31

2053

(22.611.558,31)

9.563.614,99

1.570.148,46

11.133.763,45

32

2054

(11.928.036,62)

10.683.521,69

1.103.444,05

11.786.965,73

33

2055

28,00

11.928.064,62

582.088,19

12.510.152,81

34

2056

35

2057

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

ANEXO II

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL / POR APORTE FINANCEIRO

SEPARADA POR ORGÃO/ENTIDADE

PERÍODO

ANO

APORTE ANUAL (12 Parcelas mensais)

PREFEITURA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL

0

1

2023

2.599.012,47

2.558.950,62

40.061,85

2

2024

3.558.620,96

3.506.384,33

52.236,64

3

2025

5.133.904,78

5.058.544,71

75.360,07

4

2026

5.188.123,85

5.111.967,90

76.155,95

5

2027

5.246.097,64

5.169.090,71

77.006,94

6

2028

5.308.233,23

5.230.314,21

77.919,02

7

2029

5.374.982,84

5.296.084,01

78.898,83

8

2030

5.446.848,87

5.366.895,12

79.953,74

9

2031

5.524.389,48

5.443.297,52

81.091,96

10

2032

5.608.224,79

5.525.902,23

82.322,57

11

2033

5.699.043,74

5.615.388,06

83.655,69

12

2034

5.797.611,74

5.712.509,19

85.102,56

13

2035

5.904.779,17

5.818.103,51

86.675,66

14

2036

6.021.490,80

5.933.101,95

88.388,86

15

2037

6.148.796,31

6.058.538,75

90.257,56

16

2038

6.287.861,89

6.195.563,00

92.298,89

17

2039

6.439.983,23

6.345.451,37

94.531,86

18

2040

6.606.599,87

6.509.622,26

96.977,61

19

2041

6.789.311,19

6.689.651,57

99.659,61

20

2042

6.989.894,14

6.887.290,19

102.603,95

21

2043

7.210.323,02

7.104.483,41

105.839,60

22

2044

7.452.791,31

7.343.392,54

109.398,77

23

2045

7.719.736,12

7.606.418,89

113.317,23

24

2046

8.013.865,13

7.896.230,41

117.634,72

25

2047

8.338.186,75

8.215.791,35

122.395,40

26

2048

8.696.043,44

8.568.395,10

127.648,34

27

2049

9.091.148,87

8.957.700,81

133.448,06

28

2050

9.527.629,10

9.387.773,99

139.855,11

29

2051

10.010.068,40

9.863.131,62

146.936,78

30

2052

10.543.560,18

10.388.792,32

154.767,86

31

2053

11.133.763,45

10.970.332,06

163.431,39

32

2054

11.786.965,73

11.613.946,05

173.019,68

33

2055

12.510.152,81

12.326.517,54

183.635,27

34

2056

-

-

-

35

2057

-

-

-