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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
CONTRATO N. º 094/2023
DISPENSA 020/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO 075/2023
Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Av. Goiás, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 14428342 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 867.715.741-72, residente na Rua Salgado Filho, Nº 137, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa MASO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ – 45.916.551/0001-38, com sede na Rua Gueno, nº. 352, lote 0005, quadra 066, residencial buritis primavera, Primavera do Leste – MT, CEP: 78.850-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PRAZO DE REALIZAÇÃO
1.1.Contratação de empresa especializada em serviços de locação, montagem e desmontagem de brinquedos de recreação, equipamentos e itens para eventos social para crianças e adolescentes e indígenas deste município, em cumprimento a indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
1.2. O serviço deverá ser realizado no Município de Santo Antônio do Leste– MT, no dia 08/10/2023 na praça Vanildo Cordeiro de Sousa das 15:00 as 21:00 horas e no dia 09/10/2023 será na Aldeia Água Limpa a 58 km de distância da cidade, das 09:00 as 17:00 horas.
1.3. Todos os brinquedos deverão ser montados, testados e estar em pleno funcionamento com 02 horas de antecedência do horário dos eventos.
1.4. A vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por igual período conforme o Art. 105 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade | 07 | Secretaria Municipal de Assistência Social |
Funcional programática | 14.243.5009.2091 | |
Ficha | 888 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 020/2023, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 28.760,00 (vinte e oito mil e setecentos e sessenta reais).
ITENS | PRODUTO / DESCRIÇÃO | QTD |
1 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO LOCACAO DE BRINQUEDO - FUTEBOL DE SABAO INFLAVEL, MEDINDO 4,00 X 8,00 M. | 1 |
2 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO BRINQUEDO INFLAVEL, MODELO TOBOGÃ FAZENDINHA, EM PLASTICO, MEDINDO 3,20(C) x 2,30(L) x 3,00(A)M. | 1 |
3 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO LOCACAO DE BRINQUEDO CASTELO ESCORREGADOR, INFLAVEL, MEDINDO 3,40(C) x 4,00(L) x 2,50(A). | 1 |
4 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO BRINQUEDO INFLAVEL, MODELO TOBOGÃ TIGRÃO, MEDINDO 7,50(C) x 4,20(L) x 5,50(A)m | 1 |
5 | CONTRATACAO DE SERVICO EM LOCACAO DE BRINQUEDO – CENTOPÉIA EM PLASTICO INFLAVEL, MEDINDO 2,00x8,00M | 1 |
6 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO LOCACAO DE BRINQUEDO - TOBOGÃ JACARE INFLAVEL MEDIDAS 8,50(C) x 3,50(L) x 5,00(A)m | 1 |
7 | LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LAZER - LOCACAO DE BRINQUEDO CANHAO DE ESPUMA, O JATO DE ESPUMA PODE SER UTILIZADO NO FUTEBOL DE SABAO, MEDINDO 1,20X 1,20M | 1 |
8 | LOCACAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTO E ESPACO EM GERAL - DO TIPO LOCACAO DE BRINQUEDO PATRULHA CANINA, INFLAVEL, MEDINDO 6,40(C) x 5,00(L) x 3,50(A)M | 1 |
9 | CONTRATACAO DE SERVICO EM LOCACAO DE BRINQUEDO - TOBOGA, EM PLASTICO, MEDINDO 4,70(C) x 3,40(L) x 3,00(A)M | 1 |
10 | LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LAZER - TOURO MECANICO, ESTRUTURA EM TORNO COM COLCHAO INFLAVEL MEDINDO 4,20(C) x 4,20 (L) x 1,90(A)M | 1 |
4.2 – A Administração se obriga a fazer o pagamento em até 30 (trinta) dias após a e emissão da nota fiscal atestada pelo departamento competente.
4.3 - Para efeito do pagamento, a contratada deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação fiscal e estar em dia com as obrigações fiscais, emitindo todas as certidões negativas, relativas a débitos em todas as esferas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
05.1. O prazo de vigência será de 02 (dois) meses.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
6.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
6.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO E DOS PREÇOS
7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/21, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o TITULO IV CAPITULO I da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar os serviços do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência;
b) Encaminhar a Nota Fiscal dos materiais/serviços entregues para posterior encaminhamento à Secretaria Municipal da PREFEITURA a fim de efetivação do pagamento devido;
c) Apresentar, junto com a Nota Fiscal, os documentos que comprovem a regularidade com a Seguridade Social (CND), o FGTS (CRF) e quitação de tributos e contribuições municipais;
d) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela PREFEITURA, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
e) Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência da PREFEITURA;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) A(s) CONTRATADA(s) compromete(m)-sê-a dar total garantia quanto à qualidade dos produtos e serviços fornecidos, bem como efetuar a substituição imediata, e totalmente às suas expensas de qualquer produto entregue comprovadamente adulterado ou inutilizável, portanto, fora das especificações técnicas e padrões de qualidade;
i) Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
j) O licitante vencedor se responsabilizará pela eficácia;
k) Cumprir os prazos de entrega, sob pena de aplicação de sanções administrativas;
l) Responsabilizar-se por todas as despesas dos integrantes da empresa;
m) A empresa irá prestar os serviços em 2 (dois) dias, sendo dia 08/10/2023 na praça Vanildo Cordeiro de Sousa e dia 09/10/2023 na Aldeia Água Limpa que fica a 58 km de distância da cidade.
CLÁUSULA DECIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto contratado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos do TITULO III CAPITULO VIII da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.
12.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste-MT, 05 de outubro de 2023.
_______________________________
JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MASO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
CONTRATADO