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VejaA edição assinada digitalmente de 11 de Novembro de 2024, de número 4.611, está disponível.
Autoria: Vereador Fabio Aguiar.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 881, DE 08.05.2002, QUE DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 881, de 08.05.2002, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e as pessoas com transtorno do espectro autista terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere esta Lei.
§ 1º. As pessoas mencionadas no art. 1º desta Lei terão privilégio de pronto atendimento em todas as Unidades de Saúde e Hospitalares, públicas ou privadas, independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas.
§ 2º. Incluem-se no rol de estabelecimentos elencados no caput deste artigo as agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no município de Campo Novo do Parecis/MT.(NR)
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas mencionadas no art. 1o desta Lei. (NR)
...............................................
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - ...........................................
II - nos demais casos, à notificação da irregularidade constatada, em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;
III - se descumprida a notificação de que trata o inciso II deste artigo, o agente fiscal lavrará auto de infração, sujeitando-se o infrator à multa de 1 UFCNP (uma Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), que será aplicada em dobro nas reincidências. (NR)
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Art. 2º Fica incluído Art. 2º - A naLei nº 881, de 08.05.2002, com a seguinte redação:
Art. 2º - A Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º desta Lei, deverão manter em local visível de suas dependências, placas informativas com símbolos identificadores dos beneficiários de atendimento prioritário, conforme modelo anexo a esta Lei, e/ou com os seguintes dizeres: “ Possuem direito ao atendimento preferencial: - pessoas com deficiência; - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; - gestantes; - lactantes; - pessoas com crianças de colo; - pessoas com obesidade grave ou mórbida; - pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária; - pessoas com transtorno do espectro autista.”
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses, contado de sua publicação, para promoverem a adequação estabelecida.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Câmara Municipal, promover a divulgação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 04 dias do mês de outubro de 2023.
RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração