Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Outubro de 2023.

Termo de Fomento nº 004/2023 - Pestalozzi

TERMO DE FOMENTO Nº 004/2023

Termo de Fomento que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e a Associação Pestalozzi de Juara, para os fins que especificam.

O TERMO DE FOMENTO que fazem entre si o MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 15.072.663/0001-99, com sede executiva localizada na Rua Niterói, 81-N, Centro, Município de Juara/MT, neste ato representado pelo Prefeito, Senhor CARLOS AMADEU SIRENA, brasileiro, casado, Empresário, portador da Cédula de Identidade n° xxxx.389-x SESP/PR, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° xxx.160.xxx-xx, residente e domiciliado no Município de Juara/MT, CEP: 78575-000 e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JUARA, com sede na Avenida Rio Arinos, 3370-W, Gleba Taquaral – Juara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 36.926.020/0001-35 representado por seu Presidente, Senhor Maiko Cleomir Brustolin, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxx31 SSP/MT e CPF nº xxx.xx.401-xx, residente na Rua xxxx, xxxx-x, Jardim xxxxx, Município de Juara-MT, resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, observada as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, a fim de estabelecer o que têm justo e acertado nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto:

O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros a OSC, visando a execução de Evento Esportivo – Passeio Ciclístico – 2ª RIDE Juara, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste termo.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das Responsabilidades e obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 1.497/2019, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:

I – Do Município:

a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;

b) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

c) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolso previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;

d) manter, em seu sítio eletrônico, a parceria celebrada e do respectivo plano de trabalho, após o respectivo encerramento;

e) publicar, no Diário Oficial, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;

f) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, por ato da autoridade competente.

g) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;

h) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;

i) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

j) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da Comissão.

II - DA OSC:

a) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados e contendo:

1. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência;

2. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

b) prestar contas, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, se houver;

c) executar o plano de trabalho – isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas pelo município;

f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo Município, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;

h) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, em instituição financeira pública, observado o disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

i) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;

j) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do Município, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Município de Juara;

k) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;

l) permitir e facilitar o acesso de agentes do Município, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;

m) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o Município e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

n) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o Município informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;

d) comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;

e) acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;

f) realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;

g) realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;

§ 1º Fica designado como gestor a Secretária de Assistência Social e Trabalho, Senhora Cristina Creuza Carvalho da Mota;

§ 2º O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Município, por meio de simples apostilamento.

§ 3º Em caso de ausência temporária do gestor, a Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho ou quem ela indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.

§ 4º Em caso de vacância da função de gestor, a Secretária de Assistência Social e Trabalho ou quem ela indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA – Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnicos emitido por responsável designado pelo Secretária de Assistência Social e Trabalho em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA QUINTA – Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à CMA:

a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

e) solicitar aos demais órgãos do Município ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

f) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA – Dos Recursos Financeiros

O valor total da presente parceria é de sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correrão à conta da dotação orçamentária: 10.101.08.242.0034.2276, natureza de despesa 33.90.41.00, fonte de recurso 15000.0000, de responsabilidade do município.

§ 1º Os recursos financeiros, de que trata o caput desta cláusula, serão transferidos à OSC, conta corrente 16.102-1, agência 0821, Banco SICREDI, na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.

§ 2º É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Prestação de Contas

A OSC elaborará e apresentará ao Município prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o do Capitulo VII do Decreto Municipal nº 1.497/2020, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 1º Os originais das faturas, notas fiscais, documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do termo, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.

§ 2º Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no caput desta cláusula, a OSC prestará contas no prazo, de 30 dias contados do término de vigência da parceria, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas.

§ 3º Apresentada a prestação de contas emitir-se-á parecer:

a) técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria.

b) financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.

§ 4º Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.

§ 5º Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.

§ 6º A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do Município, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.

§ 7º A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do Município pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA OITAVA – Da Vigência e da Prorrogação

O prazo de vigência desta parceria é a partir da data de sua assinatura até 20 de dezembro de 2023.

§ 1º No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Gestor da Parceria, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.

§ 2º O Município prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA NONA – Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações do Município de Juara.

§ 1º É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do Município.

§ 2º Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do Município e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.

§ 3º A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Município de Juara, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA – Da Denuncia e da Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1º Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, Município e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

§ 2º Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o Município deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.

§ 3º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do Município, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 68 do Decreto nº 1.497/2020, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria responsável.

§ 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Responsabilidades e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e da legislação específica, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 72, do Decreto nº 1.497/2020.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Disposições Gerais

Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes.

§ 1º Os trabalhadores contratados pela OSC, caso houver, não guardam qualquer vínculo empregatício com o Município, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.

§ 2º O Município não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Juara/MT para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.

Juara/MT, em 05 de outubro de 2023.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

Silvio Márcio Inoui

Presidente da Associação Pestalozzi

Testemunhas:

Antônio José Santana Neto

CPF:

José Roberto Pereira Alves

CPF: