Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Outubro de 2023.

​LEI MUNICIPAL DE Nº 665 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL DE Nº 665 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO NA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO DE TESOURO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, Prefeito do Município de Tesouro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos imóveis situados na área urbana no município de Tesouro.

Parágrafo Único: Os Imóveis citados neste artigo são os localizados no Bairro Doutor Luiz, Cohab Diamante Azul e Maracujá no Distrito de Batovi.

Art. 2º - A regularização dos Imóveis, objeto da presente Lei, dar-se-á por concessão de Título Definitivo de propriedade e em casos especiais, através de concessão de direito real de uso.

Art. 3º - São beneficiários desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica, que cumulativamente atender os seguintes requisitos:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado, no caso de pessoa física, e devidamente inscrita segundo as leis brasileira;

II – As pessoas jurídicas deverão estar regularmente constituídas, conforme legislação nacional e municipal.

III – Comprovar a posse sobre o imóvel urbano de forma mansa, pacífica, sem oposição e de forma continuada;

IV – Estar regular com as obrigações fiscais perante o Município;

Art. 4º - A regularização dependerá, sempre, do protocolo pelo interessado de requerimento padrão dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Departamento Competente, devidamente assinado.

Art. 5º - Para instrução do requerimento de regularização /emissão de título, as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar os documentos abaixo especificados:

I - Em se tratando de pessoa física serão exigidos os seguintes documentos:

a) Cópia da Carteira de Identidade ou documento semelhante, legalmente aceito;

b) Cópia do CPF;

c) Cópia do comprovante de residência;

d) Registro de Nascimento, se solteiro;

e) Cópia da Certidão de Casamento, sendo obrigatório, neste caso, a apresentação dos documentos pessoais do Cônjuge;

f) Cópia da certidão de divórcio, sendo o caso;

g) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal ou positiva com efeito de negativa.

II – As Pessoas Jurídicas deverão apresentar os documentos a seguir:

a) Atos constitutivos;

b) Todas as alterações contratuais ou o contrato social consolidado;

c) Cartão de CNPJ;

d) Comprovante de endereço;

e) Documentos pessoais dos sócios;

f) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal ou positiva com efeito de negativa.

Parágrafo Primeiro: Os documentos acima descritos poderão ser apresentados em cópia simples, desde que acompanhados dos originais para que o servidor possa atestar a autenticidade dos mesmos no ato da apresentação.

Parágrafo segundo: não sendo apresentados os documentos originais para autenticação no ato, somente serão aceitos documentos autenticados pelo Cartório competente.

Art. 6º - Para fins de comprovação da posse, a parte interessada deverá demonstrar que a detém por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos, sendo admitida a soma da posse de seus antecessores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Contrato de Compra e Venda;

II – Comprovante de pagamento de energia elétrica, água, telefone e outros do gênero, em nome do requerente ou do possuidor que o antecedeu, correspondente ao endereço do imóvel cuja posse pretende ser regularizada, referentes aos últimos 03 (três) anos;

III - Certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atestando que o imóvel cuja posse se pretende regularizar não possui registro;

IV – Outros documentos que o Poder Público Municipal achar necessário.

Parágrafo Primeiro: os documentos descritos neste artigo são obrigatórios para pessoas físicas e Jurídicas.

Parágrafo Segundo: Os custeios para a emissão de quaisquer dos documentos acima listados serão de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 7º - Estando o procedimento em conformidade e recolhidos os tributos e custas necessárias, o Processo será encaminhado à Câmara Municipal para leitura e votação do Projeto de Lei.

I – Aprovado o Projeto, o mesmo será remetido ao Gabinete do Prefeito, juntamente com o processo, para a Promulgação da Lei.

II – Caso o Projeto de Lei seja rejeitado pela Câmara, o mesmo será devolvido ao Poder Executivo para que se tome a adoção dos procedimentos necessários.

Art. 8º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO-MT, 27 de setembro de 2023.

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JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT