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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Processo Administrativo n.º 003/2023;
Requerimento Administrativo;
Contrato Administrativo n.º 062/2023;
Pregão Presencial n.º 028/2022;
REQUERENTE: FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA;
INTERESSADA: Administração Pública Municipal;
OBJETO: Revisão de Contrato Administrativo;
NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 40.724.582/0001-73, na data do dia 19 de setembro de 2023, que, em síntese, pleiteia a troca de marca de produto e Revisão do Contrato Administrativo n.º 062/2023, oriunda do Pregão Presencial n.º 028/2022, em face do não fornecimento pela fabricante da marca contratada e suposto aumento de preço do produtos firmados no contrato que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal.
De início observa-se que o procedimento de Revisão de Contrato Administrativo, no âmbito local, foi disciplinado segundo o Decreto Municipal n.º 1.404/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações Públicas).
Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).
Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Revisão de Contrato Administrativo, desde que observado as disposições do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8.666/1993, devendo ainda realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois, o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado. No tocante a troca de marca de produto, manifestou pela possibilidade, desde que a nova marca seja compatível com a anterior, bem como esteja dentro do valor praticado no mercado.
Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão do Contrato.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, observo que o item do Contrato Administrativo n.º 062/2023, objeto da revisão, trata-se de produto essencial e de uso continuado pela Administração Municipal, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a urgência que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Contrato, conforme previsto na legislação vigente.
Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão do Contrato, deverá ser mantido a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).
No presente caso, ficou comprovado a ocorrência da elevação do preço de mercado do item 15 do contrato – Amoxicilina 500mg + Clavulanato de Potássio 125mg e do item 83 – Metildopa 250mg da Contrato Administrativo n.º 62/2023, superveniente a realização do certame licitatório, referência ao custo de aquisição, elemento econômico e jurídico suficiente para o processamento da presente revisão do Contrato com fundamento constitucional e legal, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, nas disposições do Decreto Federal nº 7.892/13 e no art. 13, do Decreto Municipal n.º 796/2013.
Nota-se que o requerente pleiteia também a troca de marca do item 83 – Metildopa 250mg, informando que o referido produto da marca SANVAL, encontra-se com o registro cancelado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), necessitando realizar a troca de marca para continuar fornecendo para Administração Pública. Contudo essa nova marca do medicamento também sofreu elevação de preço no mercado, razão pela qual também solicita o reajuste de preço.
Diante dessa situação, verifica-se que a troca de marca de medicamento escasso no mercado é plenamente possível, desde que não seja de qualidade inferior a anteriormente contratado e seu preço seja compatível com o preço médio praticado no mercado.
Assim, nota-se que foi juntado aos autos ofício do Secretário de Saúde, informando que a nova marca apresentada pelo contratado é da mesma qualidade, inclusive não havendo alteração em sua composição. Demais disso, verifica-se que foi realizado pesquisa de preço dessa nova marca, comprovando que tem preço compatível com o praticado no mercado. Por essa razão, a troca de marca do item 83 – Metildopa 250mg, é a medida a ser tomada para que não haja o desabastecimento do ente público.
Noutro ponto, para fins de revisão dos itens do Contrato Administrativo n.º 062/2023, deverá ser auferido o valor do custo de aquisição do último aditivo de baixa que foi realizado no mês de outubro de 2022, para identificar qual o percentual de lucro que era obtido, para inclusive manter o percentual de lucro após a ocorrência de aumento.
No que tange a equação inicial do ajuste do item 15, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 000.769.899, datada de 11.08.2022) e o valor do registro do preço proposto na data de 08.09.22), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto conforme a tabela a seguir.
E no mesmo sentido, no que tange a equação inicial do ajuste do item 83, quer seja, o percentual do lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no momento de certame licitatório percentual aferido entre o custo da aquisição do Fornecedor (NF n.º 000.080.597, datada de 25.08.2022) e o valor do registro do preço proposto na data de 08.09.22), constata-se o seguinte percentual de lucro bruto. Vejamos:
EQUAÇÃO INICIAL | |||
Descrição | Valor do custo na data da proposta | Valor Proposto (Registrado) | Percentual do Lucro Bruto Proposto |
ITEM 15 – AMOXICILINA 500MG + CLAVULANATO DE POTÁSSIO 125MG | R$ 1,95 | R$ 3,76 | 92,83% |
ITEM 83 – METILDOPA 25MG | R$ 0,42 | R$ 0,53 | 26,19% |
Neste diapasão, como se observa, o Fornecedor Registrado obrigou-se perante a Administração Municipal, no momento do certame licitatório a fornecer o produto do item 15 com um percentual de lucro bruto de 92,83% (noventa e dois virgula oitenta e três por cento), e o item 83 com um percentual de lucro de 26,19% (vinte seis virgula dezenove por cento) sobre o valor que pagava para os seus fornecedores, motivo pelo qual referido percentual, para efeitos de equilíbrio financeiro e econômico do ajuste, deve ser mantido enquanto perdurar a vigência do C0ntrato Administrativo n.º 062/2023.
Por outro lado, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 000.000.743, datada de 29.09.2023, que o custo do produto do item 15 sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) para R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos), motivo pelo qual a revisão do contrato poderá ser elevada ao valor médio registrado para o importe de até R$ R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos). E no mesmo sentido, demonstrou o Fornecedor Registrado, mediante a Nota Fiscal n.º 000.006.643, datada de 28.07.2023, que o custo do produto do item 83 sofreu uma elevação no seu preço de mercado, passando de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) para R$ 0,68 (sessenta e oito centavos), motivo pelo qual a revisão do contrato poderá ser elevada ao valor médio registrado para o importe de até R$ 0,86 (oitenta e seis centavos).
Assim, tendo em vista o preço médio praticado no mercado, bem como os valores para revisão constante no requerimento do item 15 – AMOXICILINA 500MG + CLAVULANATO DE POTÁSSIO 125MG, deverá ser alterado para o valor de R$ 5,24 (cinco reais e vinte quatro centavos), e a revisão constante no requerimento do item 83 – METILDOPA 250MG, deverá ser alterado para o valor de R$ 0,86 (oitenta e seis centavos), conforme o pedido feito no requerimento. Vejamos no quadro abaixo:
EQUAÇÃO ATUAL | ||||
Descrição | Valor do custo na data da Revisão | Percentual de Lucro Bruto Proposto | Valor limite da revisão | Valor requerido pelo fornecedor |
ITEM 15 – AMOXICILINA 500MG + CLAVULANATO DE POTÁSSIO 125MG – SANDOZ | R$ 4,10 | 92,83% | R$ 7,90 | R$ 5,24 |
ITEM 83 – METILDOPA 25MG | R$ 0,68 | 26,19% | R$ 0,86 | R$ 0,86 |
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que foi realizado pelo Departamento de Compras da Municipalidade uma análise no preço de mercado do produto do contrato, em questão, restando comprovado a elevação do referido preço, motivo pelo qual a Nota Fiscal carreada aos autos pelo Fornecedor Registrado pode ser acatada como documento comprobatório, no presente caso.
Outrossim, também antevejo junta a Secretaria Municipal de Finanças, existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa que se realizará com a presente revisão do Contrato, em cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Enfim, importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 8.666/93, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas.
Em conclusão, satisfeitas às condições legais exigidas, entendo que o Contrato Administrativo n.º 062/2023, deve ser revisto em conformidade com os fundamentos na presente peça exposto, de forma que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, ressalvando que a revisão a ser concedida não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, FIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 40.724.582/0001-73, no sentido de conceder a revisão do item 15 – Amoxicilina 500mg + clavulanato de potássio 125mg, alterando o seu valor de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 5,24 (cinco reais e vinte quatro centavos), e a revisão e troca de marca do item 83 – Metildopa 250mg da marca (Sanval) para marca (E.M.S.), alterando o seu valor de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) para R$ 0,86 (oitenta e seis centavos), cuja referida revisão deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento de Contrato.
OBSERVO, que a presente revisão não ampara o preço dos produtos, materiais, insumos e/ou serviços já solicitados e requisitados pela Administração Municipal, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de revisão do Contrato Administrativo n.º 062/2023.
DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos que:
a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, FIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 39.610.184/0001-47, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Fornecedor Registrado a firmar o Termo de Aditamento de Contrato com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,
c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do Fornecedor Registrado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente, dentre elas, eventual rescisão contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 02 de outubro de 2023.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT