Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Outubro de 2023.

DECISÃO DO PREFEITO

Campo Verde/MT, 06 de outubro de 2023.

Referência: Proc. 2177/2023– Pregão Eletrônico nº109/2023 - Análise de Recurso Administrativo interposto pelas empresas: COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA e COOPSERV´S-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.

ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pelas empresas COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA e COOPSERV´S-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, a qual visavam a reforma da decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação que as habilitou a LINCAR LOCADORA E LIMPEZA LTDA-ME,no Pregão Eletrônico nº109/2023.

A empresa COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA não apresentou intenção de recurso em tempo hábil e enviou sua manifestação via e-mail, contrariando as normas editalícias, razões pela qual não foi reconhecido e analisado seu recurso.

A COOPSERV´S-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, expõe em sede recursal, que a licitante vencedora, deixou de atender itens exigidos no instrumento convocatório como:

ü Não apresentou proposta realinhada no prazo determinado nos itens 7.31.2, 10.6, 10.7, 11.4 e 11.4.1 do edital; ü Requereu dilação de prazo de apresentação da proposta realinhada da palhinha, mas esta ocorreu fora do prazo de apresentação da proposta realinhada como determina o item 11.4 do edital. ü A proposta realinhada contém várias falhas e deixa fora vários itens obrigatórios.

Alegou a recorrente que a recorrida apresentou proposta extemporânea, pois as 09:48 do dia 19/09/2023, iniciou a contagem de prazo para envio da proposta realinhada, sendo prorrogada o prazo para envio até as 14:30, em razão do horario de almoço.

Que as 14:30 h, findou o prazo para o envio da proposta realinhada, contudo a recorrida não a apresentou e que as 14:37, a recorrida solicitou prorrogação de prazo e contrariando os itens 11.4 e 11.4.1 a pregoeira deferiu o pedido. Que somente as 14:51 h a licitante enviou a proposta.

Mencionou que a proposta realinhada contém várias falhas e deixa fora vários itens obrigatórios.

Que não fora respeitado o princípio na vinculação ao edital, sendo que este é claro e determina que os licitantes devem observar fielmente as disposições contidas no edital e seus anexos, sob pena de desclassificação.

Fundamentou as razões do recursos com diversos dispositivos legais, doutrinadores e jurisprudências.

Por fim requereu a desclassificação da empresa recorrida.

A contrarrazoante LINKAR LOCADORA E LIMPEZA, alegou que sagrou vencedora do pregão em questão, por ter oferecido propostas mais vantajosa da licitação, com objetiva economia ao erário e o integral atendimento aos requisitos.

Alegou que o as razões dos recursos são argumentos protelários e em desarmonia com a legislação aplicável.

Que a proposta realinhada foi apresentada rigorosamente dentro do prazo fixado pelo sistema e pelo preambulo editalícios, anexou cópia da ata da sessão objetivando a comprovação de suas alegações.

Em relação a alegação de inexequibilidade de itens isolados na planilha de composição de custos cita a lei 8666/93, bem como entendimento do Tribunal de Contas da União como fundamento para comprovar que nos termos da lei sua proposta é exequível.

No que concerne a supostas irregularidades apresentadas nas planilhas destacou que recorrente ignorou completamente o fato da recorrida ter:

1) Renunciado expressamente a parcela de remuneração dos bens que são de nossa propriedade e foram desonerados quando do detalhamento da composição de preços, em virtude desses se encontram ociosos em nossa frota e no sentido de obter a melhor cotação a menor custo em favor do Município com fulcro no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

2) Comprovado em sede de diligência a posse dos bens, veículos, máquinas, EPIs/EPCs/Ferramentas, exames médicos, transporte, valores e seguros que foram objeto de dispensa de parte da parcela remuneratória, bem como da parcela de RAT/SAT ao qual se encontra submetida é comprovada através de juntada documental com esta declaração. Onde há o reconhecimento por parte da Administração no sentido de que cada empresa terá liberdade para definir os valores não constantes em Lei Ordinária, conforme sua estratégia negocial e, a princípio, a Administração não pode arbitrar valores mínimos a serem adotados compulsoriamente pelos licitantes, pois tal prática configura a definição de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/93.

3) Todos os salários base bem como percentuais de insalubridade e periculosidade foram estimados corretamente e em valores acima do mínimo legal conforme quadro de FUNÇÕES disponíveis na proposta inicial (ao qual não houve alteração em relação às propostas realinhadas) não podendo conferir a estas qualquer nulidade em virtude do erro material apenas quanto a citação inequívoca da faixa salarial (que não pode ser confundida com a função).

4) Há previsão legal para cotação de item 6 em regime cumulativo. A previsão legal de metodologia para cálculo de créditos de PIS/PASEP e COFINS na hipótese de regime misto está contida nos parágrafos 7° e 8° das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A regra geral consiste, basicamente, em apurar o crédito de forma segregada e exclusiva em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas não cumulativas.

Argumentou ainda, que o tipo licitação menor preço deve proporcionar a obtenção da proposta com melhor vantagem econômica à Administração, fator que prepondera sobre formalidades excessivas.

Restando comprovada a plena capacidade da empresa em arcar com os custos decorrentes da contratação em plena observância dos preceitos legais, sendo a proposta da Contrarrazoante não somente a mais vantajosa à administração, mas também a única que cumpriu com todas as capacidades e certificações exigidas pelos órgãos reguladores conforme abordado adiante.

Por fim, requereu improcedência no julgamento dos recursos e seja possibilitado a RECORRIDA adjudicação do contrato do Pregão Eletrônico nº 109/2023.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.

Registrou que as questões pertinentes à regularidade do edital foram tratadas por esta Assessoria Jurídica, despicienda, portanto, nova avaliação de todo o arcabouço, pelo que me atenho à análise direta dos recursos e contrarrazões do certame.

Lembrou que, conforme expressa previsão contida no Edital, o certame está sendo realizado sob a vigência da Lei 10.520/02 e Lei 8.666/93, não se aplicando ao caso os dispositivos da Lei 14.133/21.

O art. 41 da Lei 8.666/93 consagra o princípio da vinculação da administração pública ao instrumento convocatório, motivo pelo qual, existindo exigência legal a ser cumprida pelos participantes, este deve ser rigorosamente fiscalizado e exigido de indistintamente todos os concorrentes do certame.

Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.

Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.

Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.

Destacou, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

No caso em tela, no que concerne ao alegado de que a proposta realinhada fora anexada intempestivamente, a cópia da ata da sessão acostada nos autos, comprova não ser verídicas tais alegações, ou seja, a PROPOSTA FOI ANEXADA TEMPESTIVAMENTE, respeitando o instrumento convocatório.

Em relação inexequibilidade da proposta, para que uma proposta seja de fato declarada inexequível, atualmente, deverá ser comprovada que contém preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços e salários de mercado.

De acordo com a Lei de Licitações artigo 48 Inciso II §1º, alíneas a e b, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos são coerentes com os de mercado e são compatíveis com a execução do objeto do contrato, requisitos que constam no presente caso, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação e comprovadas a posteriori pela recorrente.

Conforme Marçal Justen Filho, “A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias”. Ainda, ao apresentar argumentos contrários à desclassificação por inexequibilidade, o autor descreve a distinção entre inexequibilidade absoluta (subjetiva) e relativa (objetiva)

A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa (...).

Mais à frente, referindo-se à responsabilidade do particular pela proposta apresentada, o autor leciona que:

(...)

Mais ainda, um particular plenamente capaz pode dispor de seus bens, inclusive para lançar-se em empreitadas econômicas duvidosas. Poderá assumir riscos, de que derivarão prejuízos. Não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer Telefônica Brasil S.A. Av. Eng. Luiz Carlos Berrini, 1.376 www.telefonica.com.br São Paulo - SP 04571-936 excessivamente seu patrimônio, deverá arcar como insucesso correspondente (...).

Neste mesmo sentido, trazem-se à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA. INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. IMORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA 1. A aferição da exequibilidade de preço ofertado em licitação pública (Lei nº 8.666/93, art. 44, § 3º) deve ser avaliada à luz das circunstâncias concretas da contratação. Interpretação e aplicação restritiva que se impõem, em respeito à liberdade de iniciativa e de organização da atividade empresarial por parte do licitante. 2. A interpretação do art. 109, § 4º, da Lei de Licitações deve ser no sentido de validar a conduta da autoridade superior que, ao apreciar decisão de retratação de Comissão de Licitação, justificadamente entenda pela adjudicação do objeto do certame ao licitante que se sagrara vencedor, afastando a desclassificação decretada na origem. 3. Inocorrência de favorecimento de licitante, bem como ausente comprovação de prática de imoralidade administrativa. 4. Recurso a que se nega provimento (TRF-2 - AC: 267727 RJ 2001.02.01.024106-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S ARAUJO Fº/no afast. Relator, Data de Julgamento: 17/09/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::25/09/2008 - Página::271) (grifos nossos)

MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUPOSTA INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA VITORIOSA – EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO LICITADO. - Se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexequível. (STJ - RMS: 11044 RJ 1999/0069163-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 13/03/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2001 p. 61 JBCC vol. 192 p. 134) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei

Sendo assim, não há qualquer fundamento para a desclassificação da proposta vencedora, não há qualquer violação da recorrida ao Edital, uma vez que os preços praticados na proposta da recorrente são perfeitamente adequados e exequíveis, compatibilizando-se com os custos da prestação do serviço e o volume do objeto a ser contratado

Em relação a composição das propostas ou seja, as planilhas, estas passaram por análise de equipe técnica, e o parecer desta foi que recorrida “apresentou planilha de custo e formação de preços ajustada, além de justificativas plausíveis, sendo assim, recomenda-se a qualificação da referida empresa para as próximas etapas do certame”.

Destacou que não compete a esta Procuraria analise de planilhas, ficando a referida para a equipe técnica. Desta forma, adentramos somente em relação a legalidade do processo.

OPINOU pelo não Conhecimento do recurso da empresa COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, bem como, INDEFIR o pleito da recorrente COOPSERV´S-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, e acolher os fundamentos da LINKAR LOCADORA E LIMPEZA, ou seja, manter a decisão a classificou/habilitou no Pregão Eletrônico nº 109/2023.

Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL