Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2023.

Processo de Pagamento empresa Hospital e Maternidade Santa Angela.

DESPACHO Nº 679/SEFAZ/2023 de 09/10/2023

Origem: Gabinete da Secretaria de Fazenda

Destino: Departamento de Contabilidade

Assunto: Processo de Pagamento empresa Hospital e Maternidade Santa Angela.

Interessados:Médicos Associados Sociedade Médica.

Prezado Contador, ao tempo que expresso meus cordiais cumprimentos, vimos por meio deste DETERMINAR a QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS dos processos de despesa sob protocolos nºs 32.316/2023.

A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS justifica-se pela demora do Governo do Estado de Mato Grosso no repasse dos recursos financeiros para Custeio “Co-Financiamento” das UTIs Adulto, Neo Natal e Pediátrica, sendo que os processos de despesa refere-se ao mês de Junho/2023 e somente na data de 18/09/2023 o Estado de Mato Grosso publicou a portaria nº 680/2023/GBSES autorizando o faturamento, e ainda somente na data de 27/09/2023 houve a transferência dos recursos financeiros ao município de Tangará da Serra/MT. E somente na data de 29/09/2023 a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde finalizou o processo de conferência das informações relativo ao faturamento das UTIS informado pelos hospitais, e encaminhou o processo de pagamento ao Departamento de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda.

Portanto, diante do evidente interesse público na manutenção dos serviços públicos de saúde ofertados a população, UTI´s Adulto, NeoNatal e Pediátrica, também em decorrência da vinculação do recurso, sendo que o governo do estado repassa o recurso financeiro ao município exclusivamente para ser repassado aos hospitais contratados pelo Governo do Estado para prestação do serviço de UTI`s, e também o iminente risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, com fulcro no inciso III e V, §1º do artigo 141 da Lei 14.133/2021, vejamos:

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada,

mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de

contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,

produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento

do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. (Artigo 141 da Lei 14.133/2021) grifo nosso.

Autorizamos a Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.

Ainda, em obediência ao artigo 141 da Lei 14.133/2021, informamos que procedemos com a publicação deste no Diário Oficial da AMM, e solicitamos que após a publicação do diário, proceda com juntada da comprovação da publicação no processo de despesa, e encaminhamento a Controladoria Geral do Município e Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Atenciosamente.

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Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

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Angela Nascimento da Silva

Secretária Municipal de Fazenda