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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
DESPACHO Nº 679/SEFAZ/2023 de 09/10/2023
Origem: Gabinete da Secretaria de Fazenda
Destino: Departamento de Contabilidade
Assunto: Processo de Pagamento empresa Hospital e Maternidade Santa Angela.
Interessados:Médicos Associados Sociedade Médica.
Prezado Contador, ao tempo que expresso meus cordiais cumprimentos, vimos por meio deste DETERMINAR a QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS dos processos de despesa sob protocolos nºs 32.316/2023.
A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS justifica-se pela demora do Governo do Estado de Mato Grosso no repasse dos recursos financeiros para Custeio “Co-Financiamento” das UTIs Adulto, Neo Natal e Pediátrica, sendo que os processos de despesa refere-se ao mês de Junho/2023 e somente na data de 18/09/2023 o Estado de Mato Grosso publicou a portaria nº 680/2023/GBSES autorizando o faturamento, e ainda somente na data de 27/09/2023 houve a transferência dos recursos financeiros ao município de Tangará da Serra/MT. E somente na data de 29/09/2023 a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde finalizou o processo de conferência das informações relativo ao faturamento das UTIS informado pelos hospitais, e encaminhou o processo de pagamento ao Departamento de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda.
Portanto, diante do evidente interesse público na manutenção dos serviços públicos de saúde ofertados a população, UTI´s Adulto, NeoNatal e Pediátrica, também em decorrência da vinculação do recurso, sendo que o governo do estado repassa o recurso financeiro ao município exclusivamente para ser repassado aos hospitais contratados pelo Governo do Estado para prestação do serviço de UTI`s, e também o iminente risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, com fulcro no inciso III e V, §1º do artigo 141 da Lei 14.133/2021, vejamos:
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada,
mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de
contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento
do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. (Artigo 141 da Lei 14.133/2021) grifo nosso.
Autorizamos a Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.
Ainda, em obediência ao artigo 141 da Lei 14.133/2021, informamos que procedemos com a publicação deste no Diário Oficial da AMM, e solicitamos que após a publicação do diário, proceda com juntada da comprovação da publicação no processo de despesa, e encaminhamento a Controladoria Geral do Município e Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Atenciosamente.
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Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
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Angela Nascimento da Silva
Secretária Municipal de Fazenda