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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
SÚMULA: “Institui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica das Rua Florianópolis; Rua Fortaleza; Rua Valdecir Martins; Rua Jandira Comaretto Selzlein; Rua Leonina Proença Ribeiro; Rua Aracaju; Rua Campo Grande e dá outras providências”
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas de pavimentação asfáltica das Rua Florianópolis; Rua Fortaleza; Rua Valdecir Martins; Rua Jandira Comaretto Selzlein; Rua Leonina Proença Ribeiro; Rua Aracaju; Rua Campo Grande, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel.
Art. 2º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública.
§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
CAPÍTULO II
DO EDITAL PRÉVIO DE NOTIFICAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei, o chefe do Poder Executivo determinará as providências para a elaboração e publicação de Edital de Notificação da execução das obras referidas nesta Lei, através de meio oficial do município, observando-se os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo das obras;
III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada (áreas direta e indiretamente favorecidas) e a relação de todos os imóveis nelas compreendidos, com os respectivos valores a serem ressarcidos.
Art. 4º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no Edital de Notificação expostos no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação deste em meio oficial do Município de Itanhangá/MT, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 2º Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.
§ 3° A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art. 5º Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a administração pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base em Laudo de Avaliação de Valorização Imobiliária, admitindo como valor da Contribuição de Melhoria devida, o menor valor entre o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada para cada imóvel.
§ 1º Na determinação do valor individual da CM, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no art. 145, inciso III, da Constituição federal, nos arts. 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-Lei nº. 195/1967, a Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº.10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal.
§ 2º A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total de obra, tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Serão computadas neste custo todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administrações, execuções e financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos. Sua expressão monetária atualizada na época do lançamento será feita mediante a aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL DE LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 6º Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município, através de Edital de Lançamento que conterá os seguintes elementos:
I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente identificados;
II - valor da Contribuição de Melhoria lançado individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
III - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;
IV - prazo para impugnação.
Art. 7º Os lançamentos da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo município para o lançamento do IPTU.
Art. 8º Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Aviso de Edital, publicado nos meios oficiais do município.
Art. 9º O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o art. 6º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 10. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I – ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo;
II – cumprimento dos requisitos legais para exigência da Contribuição de Melhoria;
III - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
IV - valor da Contribuição de Melhoria.
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade tributária mediante petição escrita, indicando os fundamentos e/ou as razões que a embasem e determinará a abertura do processo administrativo.
§ 2º A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação emitido pelo município; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes.
§ 4º A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior.
CAPÍTULO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 11. Das decisões de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes (quando estiver instituído) ou ao chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente.
Art. 12. Das decisões proferidas pela segunda instância administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 13. Mantido o lançamento, considera-se em curso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
Art. 14. O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 30% (trinta por cento); em 03 (três) parcelas com 20% (vinte por cento) de desconto; em 06 (seis) parcelas com 10% (dez por cento) ou requerer o parcelamento em prazo superior sendo limitado até 36 (trinta e seis) vezes sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda, requerer isenção.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
§ 2° Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da UFI (Unidade Fiscal de Itanhangá), respeitados o valor mensal mínimo de 05 (cinco) UFI para cada parcela.
Art. 15. A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do § 2º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento pelo sujeito passivo.
§ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
§ 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago.
Art. 16. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº. 10.257/2001- Estatuto da Cidade e Código Tributário do Município.
Parágrafo único. Será constituída uma comissão de avaliação e de gestão para acompanhar e dar executividade à presente Lei, mediante Decreto.
Art. 17. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Para os fins das disposições desta Lei, é considerado exercício o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 18. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria prevista nesta Lei os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 19. O Município de Itanhangá/MT responsabilizar-se-á pelo pagamento das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis do patrimônio municipal, localizados na área da obra, da contribuição de melhoria.
Art. 20. As despesas constantes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 09 de outubro de 2023
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal