Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Outubro de 2023.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 4.625 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta os art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal.

O Prefeito do Município de Mirassol d’ Oeste, Estado Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e nos termos dos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 6º, inciso II do art. 40, § 4º do art. 53, IV do art. 78 e artigos 82, 83, 84 e 85 todos da Lei Federal nº 14.133, de 04 de abril de 2021 e na obrigação da Administração expedir normatização específica que resultará no exercício do poder regulamentar, viabilizando a operacionalização dos procedimentos de compras por meio de registro de preços,

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador – é a unidade gestora denominada Prefeitura, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV – unidade gestora participante – unidade gestora do Município que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços (autarquias e fundações);

V – unidade gestora não participante – unidade gestora do Município (autarquias e fundações) que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços (“carona”);

Adoção

Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou freqüentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou freqüente de obra ou serviço a ser contratado.

Indicação limitada a unidades de contratação

Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; ou

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA

Competências

Art. 7º Compete ao órgão gerenciador praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens padronizados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelas unidades administrativas ou entidades participantes;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços;

VII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

VIII - deliberar quanto à adesão posterior de unidades gestoras que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las nas plataformas digitais utilizadas pelo gerenciador e ainda, informar o Tribunal de Contas do Estado;

X - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las nas plataformas digitais utilizadas pelo gerenciador e ainda, informar o Tribunal de Contas do Estado; e

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a IV do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão gerenciador.

§ 3º É vedada a inclusão posterior de unidade gestora que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP.

CAPÍTULO III

DA ENTIDADE PARTICIPANTE

Competências

Art. 8º Compete à unidade gestora participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:

I – informar oficialmente sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações padronizadas dos itens nos quais pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega;

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

IV - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

V - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VI – encaminhar formalmente ao órgão gerenciador as informações e providências iniciais relativas ao descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, para elaboração de processo administrativo pelo órgão, visando a aplicação de penalidades cabíveis, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório; e

VII - prestar as informações solicitadas pelo órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada à sua entidade.

Parágrafo Único - É vedada a inclusão posterior de novos itens depois do atendimento do inciso I do caput deste artigo pela unidade gestora participante.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Da intenção de registro de preços

Divulgação

Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outras unidades gestoras da Administração Pública do Município na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subseqüente à data de divulgação da IRP nos órgãos oficiais.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão gerenciador for o único contratante.

Art. 10. Constarão nos autos do processo de contratação os documentos referentes à manifestação de interesse enviados pelas unidades gestoras.

Seção II

Da licitação

Critério de julgamento

Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Parágrafo Único. O inciso II somente será aplicado quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Modalidades

Art. 14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

Edital

Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133 de 2021, e disporá sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;

II - a quantidade mínima a ser cotada pelos licitantes de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada pelas unidades administrativas no termo de referência;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação;

VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27;

VII - a vedação à participação da unidade gestora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado;

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29;

IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por unidades gestoras não participantes, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no caput do art. 18 dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observando-se a ordem de classificação da licitação;

XIII - a vedação à contratação pelo Município de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

§ 2º No caso de registro de quantitativo inferior à demanda da licitação, esgotado o quantitativo registrado com o fornecedor classificado em primeiro lugar no período de vigência da ata, o órgão gerenciador poderá formalizar nova ata com o licitante classificado em segundo lugar para fornecimento do remanescente do quantitativo demandado na licitação.

§ 3º O preço a ser registrado na ata firmada com o segundo classificado será o último lance válido ofertado como proposta final.

§ 4º Caso o quantitativo ofertado pelo segundo classificado também não seja suficiente, depois de esgotado o quantitativo da ata firmada, será realizado o mesmo procedimento com os demais licitantes, atendendo a ordem de classificação para atender a demanda total do órgão gerenciador.

Seção III

Da contratação direta

Procedimentos

Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual, previstos no art. 72 da Lei nº 14.133 de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta por dispensa de licitação, conforme previsto no art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; e

III - a designação de agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos da Lei nº 14.133 de 2021.

Seção IV

Da disponibilidade orçamentária

Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.

§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Assinatura

Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133 de 2021.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

§ 2º A ata de registro de preços será gerada nas plataformas digitais ou no sistema informatizado, utilizados pelo Município, podendo ser assinada por meio manual ou digital.

Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, nos termos do artigo 90 § 4º da Lei 14.133 de 2021, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar a ata nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Vigência da ata de registro de preços

Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

Vedação a acréscimos de quantitativos

Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Controle e gerenciamento

Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados quanto aos quantitativos e os saldos e às solicitações de adesão.

Alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133 de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133 de 2021.

Negociação de preços registrados

Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.

§ 3º Na hipótese de os fornecedores do cadastro de reserva não aceitarem reduzir seus preços, o gerenciador poderá convocar os demais licitantes, na ordem de classificação, para verificar sem possuem interesse em fornecer o(s) item(ns), reduzindo o(s) valor(es) ao preço de mercado.

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133 de 2021, e na legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18 e não havendo êxito, convocará os demais licitantes para fornecer pelo valor de sua proposta final.

§ 4º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, antes de deferir o pedido de reajuste, o órgão gerenciador convocará inicialmente os componentes do cadastro de reserva para fornecerem o item pelo valor registrado do adjudicatário.

§ 5º Na hipótese dos componentes do cadastro reserva não aceitarem fornecer pelo preço registrado do adjudicatário ou na inexistência do cadastro, o órgão gerenciador verificará junto aos demais licitantes, na ordem de classificação, a possibilidade de fornecer o(s) item(ns) pelo valor de sua proposta final.

§ 6º Se o detentor da ata que pleiteia o reajuste não aceitar fornecer por preço abaixo do classificado nos termos do § 5º, o órgão gerenciador desobrigará o detentor da ata convocando formalmente o próximo classificado para fornecimento de acordo com sua proposta final e assim sucessivamente.

§ 7º Os componentes do cadastro de reserva que não aceitarem fornecer o(s) item(ns) pelo preço do adjudicatário, quando convocados, estão sujeitos à aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Cancelamento do registro do fornecedor

Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador, quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não assinar a ata no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

Cancelamento dos preços registrados

Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto nos artigos 26 e 27.

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Regra geral

Art. 30. Durante a vigência da ata, as unidades gestoras da Administração Pública do Município que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes (“carona”), mediante consulta e aceitação prévia do órgão gerenciador (Prefeitura) e do fornecedor.

Parágrafo Único. A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

Limites para as adesões

Art. 31. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 30:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para as unidades gestoras participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para as unidades gestoras participantes, independentemente do número de unidades gestoras não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

Art. 32. O Município de Mirassol de Mirassol d’ Oeste poderá aderir a atas de registro de preços gerenciadas pelo Ministério da Saúde para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar, não estando esta adesão sujeita ao limite de que trata o inciso II do artigo 31.

Art. 33. O Município de Mirassol d’ Oeste poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo Federal e por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II do artigo 31, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133 de 2021.

Vedações

Art. 34. Fica vedada ao Município de Mirassol d’ Oeste a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade municipal de acordo com o disposto na Lei 14.133 de 2021, artigo 86, § 3º.

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Formalização

Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133 de 2021.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Alteração dos contratos

Art. 36. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133 de 2021.

Vigência dos contratos

Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133 de 2021.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados sob a égide da Lei 8.666/93 serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

Art. 39. A Procuradoria Geral e a Controladoria Geral poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, 10 de outubro de 2023.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito