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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL PÚBLICO
Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES/MT, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.683.798/0001-72, com sede na Avenida Comendador Luiz Meneghel, nº. 55, Centro, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, ora designada DOADORA, neste ato representada pelo seu Presidente Valdir Pinheiro de Sousa, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 283.994.631-91, residente e domiciliado na Comunidade Paraíso do Norte, cidade de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, e de outro lado, a beneficiada, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 33.683.822/0001-73 com sede na Av. Comendador Luíz Meneghel , s/n, Centro, na cidade de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, doravante denominada RECEPTORA, neste ato representado pelo Senhor César Augusto perigo, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CPF sob o nº 037.458.769-89, portador da Cédula de Identidade RG nº 900.10646, SSP/MT, residente e domiciliado na Travessa Nova Londrina, na cidade de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, têm entre si acordado o presente TERMO DE DOAÇÃO DE BEM MÓVEL PÚBLICO, sob as condições constantes das seguintes CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a doação em caráter DEFINITIVO dos bens abaixo descritos, autorizado pela Resolução Municipal nº 001/202.
Nº Plaqueta | Discriminação | Valor R$ |
292 | Condicionador de Ar | 1.270,00 |
293 | Condicionador de Ar | 1.270,00 |
Total | 2.540,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO RECEPTOR
a) Adoção de todos os cuidados de manutenção e conservação do bem doado; b) Não dispor seja a que título for, do bem móvel individualizado na cláusula primeira.CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR
a) Entregar os bens acima identificados ao Poder Executivo; b) No ato da entrega repassar o recibo de transferência devidamente preenchido e livre de qualquer ônus para transferência do mesmo.CLÁUSULA QUARTA – DA REVOGAÇÃO - Em caso de constatação pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT, quanto a não utilização dos bens doados para os fins e forma a que se propõe a presente DOAÇÃO, poderá ser promovida à sua imediata revogação independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, retornando o bem ao patrimônio da Câmara Municipal, sem qualquer indenização ou restituição de valores.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO - Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam este Termo em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença das testemunhas que a tudo assistiram e cientes.
Nova Bandeirantes/MT, 10 de outubro de 2023.
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Valdir Pinheiro de Sousa
Presidente
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Cesar Augusto Perigo
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
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Andréia Cristina da Silva Della Rosa
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Joaquim Schmoller_______________________________________s/MT nicipal Valdir Pereira dos Santos sanciona a seguinte Lei: