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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Estabelece critérios, normas e procedimentos para matrícula inicial, rematrícula e composição de turmas na Educação Básica para o Ano Letivo de 2024, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Pedra Preta/MT, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, e,
Considerando a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Resolução nº 02/2015/CEE/MT que estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências;
Considerando a Resolução Nº 001/2012/CEE/MT que fixa normas para oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
Considerando a Resolução Normativa nº 03/2013-CEE/MT que dispõe sobre a oferta da Educação do Campo, no Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer os critérios para a realização do processo de matrícula, rematrícula das crianças/alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT para o ano letivo de 2024, que compreende as etapas de renovação da matrícula e matrícula de novos alunos.
Art.2º. Determinar que a Equipe Gestora e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar de cada Unidade de Ensino organizem a composição de turmas para o Ano Letivo de 2024.
Art.3º. Definir que a Secretaria da Unidade de Ensino realize o cadastro de turmas, no Sistema Educacional OMEGA, observando as seguintes orientações:
I. Cadastrar as turmas no Sistema Educacional para possibilitar as matrículas das crianças/alunos;
II. As turmas deverão ser cadastradas no Sistema Educacional com data inicial de matrícula
Art.4°.Programação Cronológica de renovação e/ou matrículas na Rede Municipal de Ensino:
a) 16/10/2023 a 20/10/2023- Renovação de matrículas dos alunos já atendidos nas Unidades de Ensino urbanas e Escolas do Campo.
b) A partir do dia 23/10/2023 - Matrículas dos novos alunos nas Unidades Escolares.
c) Caberá ao secretário(a) escolar, orientado(a) pelo diretor escolar ou coordenador pedagógico, no início do ano letivo e até o último dia do 1º bimestre, realizar os processos de reclassificação dos alunos seguindo os dispositivos da Resolução nº 02/2015/CEE/MT e Ata da SME.
d) A cada final de Processo as Unidades de Ensino deverão informar a SME a relação nominal de crianças/alunos por fase e período de atendimento.
e) Para as matrículas e funcionamento dos Centros Educação Infantil serão regulamentadas em Portaria específica.
Art. 5º. Compete aos Diretores das Unidades de Ensino:
I. Apresentar as informações necessárias à SME até o dia 10/10/2022, impreterivelmente, para a composição do Quadro de Oferta de Turmas e Vagas para o ano letivo de 2024;
II. Zelar pelo cumprimento da entrega dos documentos exigidos nesta Portaria bem como monitorar o preenchimento das informações fornecidas pelo responsável legal da criança;
III. Proceder à análise e verificação das informações e/ou documentos atrelados demandados, durante o processo de Matrícula e quaisquer de suas etapas, além de proferir as orientações necessárias.
IV. Divulgar em tempo hábil para toda comunidade escolar o cronograma das ações referente ao processo de renovação das matrículas para os estudantes que permanecerão na Unidade de Ensino, bem como o início das matrículas novas para o Ano Letivo de 2024.
V. Averiguar se todos os pais e/ou responsáveis pelas crianças matriculadas na Unidade de Ensino foram informados com antecedência sobre o período de rematrícula.
Art. 6º. O processo de Rematrícula é obrigatório e deverá ser devidamente informada aos pais ou responsáveis legais das crianças/alunos com antecedência, objetivando atualizações cadastrais.
I. Os avisos referentes ao período de rematrícula e Matrícula inicial nas Unidades da Rede Pública Municipal deverão ser registrados e arquivados para comprovação das informações.
II. Os pais ou responsáveis legais, que não comparecerem na Unidade de Ensino no período estipulado para a Rematrícula deverão realizar o processo de Matrícula Inicial, se houver vagas na respectiva unidade.
Art. 7º. No processo de Rematrícula, o Secretário Escolar da Unidade de Ensino, deverá conferir e atualizar os dados cadastrais, com arquivamento dos documentos pertinentes nas pastas individuais das crianças/alunos, bem como sanar todas as pendências documentais.
Parágrafo Único - As informações prestadas serão de exclusiva responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais pela criança/aluno.
Art.8º. Da documentação exigida para efetivação de matrícula da Educação Infantil etapa Pré-escola (Pré I e Pré II), Ensino Fundamental/Anos Iniciais e Educação de jovens e Adultos/EJA - 1º segmento:
a. Foto 3x4 para alunos novatos;
b. Certidão de nascimento da criança, CPF ou RG para os novatos;
c. Cartão de vacinação atualizado - Lei Nº 810/2014 de 28 de outubro de 2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, no ato da matrícula e rematrícula, da Carteira de Vacinação, nas Creches e Escolas Municipais e outras providências;
d. Comprovante de residência atualizado;
e. RG e CPF da mãe, pai ou responsável;
f. Preenchimento da ficha de matrícula e termo de responsabilidade;
g. Cartão bolsa família contendo o número do NIS;
h. Cartão SUS;
j. Tipo sanguíneo para os alunos novos e para os já matriculados que ainda não apresentaram;
k. Laudo, Parecer Médico ou Pedagógico para criança/aluno PCD.
Parágrafo único: Caso, no ato da Matrícula Inicial, houver qualquer pendência documental, fica considerado efetivação da matrícula condicionada à entrega dos documentos pendentes no prazo de até 30(trinta) dias.
Art. 9º. A matrícula no Ensino Fundamental será destinada aos alunos que completarem 6 anos de idade até 31/3/2024, conforme disposto na Resolução Normativa Nº 002/2015 do CEE-MT.
Art.10. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, 1° Segmento, será destinada aos alunos a partir dos 15 anos completos, conforme o disposto no Art. 6º da Resolução 005/2011/CEE/MT.
Art.11. Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação devem ser matriculados em classes comuns do Ensino Regular e no Atendimento Educacional Especializado/AEE, ofertado em salas de AEE da Rede Municipal e/ou Estadual, onde houver a vaga.
Art.12. Os parâmetros para a organização das turmas deverão respeitar as condições concretas de desenvolvimento das crianças e suas especificidades:
§ 1º - quantificação mínima e máxima, dos alunos PCDs, por turma, do seguinte modo:
a) em classes comuns: até 2 (dois) alunos, no máximo, por turma;
b) em classes de AEE compostas por, no mínimo, de 8 (oito) alunos e máximo, por 15 (quinze) alunos.
c) alunos com deficiência física (Poliomielite, espinha bífida e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de aluno por turma.
Art. 13. A matrícula na Pré-Escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental;
Parágrafo Único – A quantidade mínima de crianças para abertura de turmas/classe de Pré I e Pré II será de até 25 (vinte e cinco) exceto as escolas do campo de acordo com suas especificidades.
Art.14. Nas unidades escolares onde não houver espaço físico ou número de alunos suficientes para formação de turma o atendimento funcionará em regime de multifases.
Art.15. Os casos específicos como escola do campo e outras especificidades serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.16. As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, observando a quantidade mínima e máxima estabelecida nesta Portaria.
Art.17. Para o agrupamento dos alunos no Ensino Fundamental de Ciclo de Formação Humana observará as seguintes idades:
I. 1º ano: 6 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;
II. 2º ano: 7 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;
III. 3º ano: 8 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;
IV. 4º ano: 9 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;
V. 5º ano: 10 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;
VI. EJA: A partir dos 15 anos de idade.
Art.18. Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o Ensino Fundamental deverão ser atendidos em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos/EJA ou em outras unidades de ensino como salas anexas a Escola Autorizada para ofertar a Modalidade em questão.
Art.19. A composição das turmas para as Unidades da Rede Pública Municipal será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:
I. Etapa/Ano/Quantidade.
ETAPA/ANO | Nº de alunos por turma em classe comum | Nº de alunos por turma em classe com PCD | Monitor | |
Educação Infantil/Pré Escola | Pré I | 25 | 23 | Sim |
Pré II | 25 | 23 | Sim | |
Ensino Fundamental Anos iniciais | 1º ANO | 25 | 23 | Não |
2º ANO | 25 | 23 | Não | |
3º ANO | 25 | 23 | Não | |
4º ANO | 25 | 23 | Não | |
5º ANO | 25 | 23 | Não | |
EJA | 1º segmento | 22 | 20 | Não |
II. Para as escolas da sede em que as turmas não atingirem o número de alunos determinados no inciso I, no caput deste artigo a Unidade de Ensino deverá informar a SME até três dias antes da atribuição dos docentes para adoção das medidas legais cabíveis.
III. Para as Escolas do Campo, caso não atinjam o número mínimo de alunos por turma estabelecido no inciso I no caput deste artigo, a SME junto à direção escolar deve avaliar e organizar uma nova composição.
IV. As Escolas do Campo com número igual ou inferior a 100 alunos, a composição de turmas poderá ser organizadas em Multifases de acordo com a necessidade observando o número de alunos matriculados com anuência da direção escolar das respectivas unidades juntamente com a SME.
V. A criança/aluno que chegar após a data base de matrícula será incluída na Unidade de Ensino que houver a vaga, caso não haja vaga em nenhuma das unidades observando o número máximo por turma estabelecido nesta Portaria, a SME encaminhará criança/aluno a unidade que houver menor número de crianças na turma de sua faixa etária observando tanto os dados no sistema Educacional OMEGA quanto o endereço da criança.
Art. 20. Somente será considerada a formação de turmas que obedecerem aos critérios de composição descritos nos incisos I, II, III e IV do Artigo 19 desta Portaria.
Art. 21. As turmas, que no decorrer do ano letivo vigente, não tiverem com o número mínimo de alunos estabelecidos nesta Portaria, serão colocadas sob análise da SME para remanejamento desde que haja oferta na Unidade ou em Unidades próximas considerando as especificidades quanto à localização e oferta.
Art. 22. Nas turmas da Educação Infantil (Pré I e Pré II) com matrículas inferiores a 25 alunos por turma não lotará o monitor;
Art. 23. A escola que oferta o 1º Segmento da EJA que não atingir o número de alunos por turma previsto no Inciso I, Art.19, funcionará em regime multiturmas;
Art. 24. As Unidades Municipais do Campo que não atingirem o número de alunos previstos no inciso II, Art.19 desta Portaria, será organizada em turma multifases na educação infantil e/ou no Ensino Fundamental/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) com atendimento em unidocência;
Art.25. Os alunos com deficiência física em que a criança não se locomove sozinha (poliomielite, espinha bífica e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de número de alunos por turma, uma vez que se tem a garantia do atendimento de um monitor.
Art.26. Os estudantes com necessidades educacionais especiais, definidos como estudantes com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender as suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.
Art.27. Caberá a Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e organizar a composição das turmas durante o Ano Letivo em curso, organizar o quadro de pessoal e fazer cumprir os dispositivos desta Portaria.
Art.28. Compete a Equipe Gestora da Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de Educação acompanhar e monitorar bimestralmente, a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria, e proceder os ajustes de turmas e quadro de pessoal da instituição.
Parágrafo único. Em havendo a necessidade de ajustes no número de alunos/turmas, a SME encaminhará a solicitação para Unidade Escolar.
Art. 29. Os casos omissos desta Portaria serão definidos, posteriormente, junto a SME de acordo com as leis vigentes e as resoluções em vigor no Conselho Estadual de Educação.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 9 de outubro de 2023.
Vilmar Gregório Garcia
Secretário Municipal de Educação