Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Outubro de 2023.

​​PORTARIA INTERNA Nº 002/2023/SME – MATRÍCULA, REMATRÍCULA E COMPOSIÇÃO DE TURMAS.

Estabelece critérios, normas e procedimentos para matrícula inicial, rematrícula e composição de turmas na Educação Básica para o Ano Letivo de 2024, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Pedra Preta/MT, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, e,

Considerando a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Resolução nº 02/2015/CEE/MT que estabelece normas aplicáveis para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências;

Considerando a Resolução Nº 001/2012/CEE/MT que fixa normas para oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Considerando a Resolução Normativa nº 03/2013-CEE/MT que dispõe sobre a oferta da Educação do Campo, no Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer os critérios para a realização do processo de matrícula, rematrícula das crianças/alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT para o ano letivo de 2024, que compreende as etapas de renovação da matrícula e matrícula de novos alunos.

Art.2º. Determinar que a Equipe Gestora e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar de cada Unidade de Ensino organizem a composição de turmas para o Ano Letivo de 2024.

Art.3º. Definir que a Secretaria da Unidade de Ensino realize o cadastro de turmas, no Sistema Educacional OMEGA, observando as seguintes orientações:

I. Cadastrar as turmas no Sistema Educacional para possibilitar as matrículas das crianças/alunos;

II. As turmas deverão ser cadastradas no Sistema Educacional com data inicial de matrícula

Art.4°.Programação Cronológica de renovação e/ou matrículas na Rede Municipal de Ensino:

a) 16/10/2023 a 20/10/2023- Renovação de matrículas dos alunos já atendidos nas Unidades de Ensino urbanas e Escolas do Campo.

b) A partir do dia 23/10/2023 - Matrículas dos novos alunos nas Unidades Escolares.

c) Caberá ao secretário(a) escolar, orientado(a) pelo diretor escolar ou coordenador pedagógico, no início do ano letivo e até o último dia do 1º bimestre, realizar os processos de reclassificação dos alunos seguindo os dispositivos da Resolução nº 02/2015/CEE/MT e Ata da SME.

d) A cada final de Processo as Unidades de Ensino deverão informar a SME a relação nominal de crianças/alunos por fase e período de atendimento.

e) Para as matrículas e funcionamento dos Centros Educação Infantil serão regulamentadas em Portaria específica.

Art. 5º. Compete aos Diretores das Unidades de Ensino:

I. Apresentar as informações necessárias à SME até o dia 10/10/2022, impreterivelmente, para a composição do Quadro de Oferta de Turmas e Vagas para o ano letivo de 2024;

II. Zelar pelo cumprimento da entrega dos documentos exigidos nesta Portaria bem como monitorar o preenchimento das informações fornecidas pelo responsável legal da criança;

III. Proceder à análise e verificação das informações e/ou documentos atrelados demandados, durante o processo de Matrícula e quaisquer de suas etapas, além de proferir as orientações necessárias.

IV. Divulgar em tempo hábil para toda comunidade escolar o cronograma das ações referente ao processo de renovação das matrículas para os estudantes que permanecerão na Unidade de Ensino, bem como o início das matrículas novas para o Ano Letivo de 2024.

V. Averiguar se todos os pais e/ou responsáveis pelas crianças matriculadas na Unidade de Ensino foram informados com antecedência sobre o período de rematrícula.

Art. 6º. O processo de Rematrícula é obrigatório e deverá ser devidamente informada aos pais ou responsáveis legais das crianças/alunos com antecedência, objetivando atualizações cadastrais.

I. Os avisos referentes ao período de rematrícula e Matrícula inicial nas Unidades da Rede Pública Municipal deverão ser registrados e arquivados para comprovação das informações.

II. Os pais ou responsáveis legais, que não comparecerem na Unidade de Ensino no período estipulado para a Rematrícula deverão realizar o processo de Matrícula Inicial, se houver vagas na respectiva unidade.

Art. 7º. No processo de Rematrícula, o Secretário Escolar da Unidade de Ensino, deverá conferir e atualizar os dados cadastrais, com arquivamento dos documentos pertinentes nas pastas individuais das crianças/alunos, bem como sanar todas as pendências documentais.

Parágrafo Único - As informações prestadas serão de exclusiva responsabilidade dos pais e/ou responsáveis legais pela criança/aluno.

Art.8º. Da documentação exigida para efetivação de matrícula da Educação Infantil etapa Pré-escola (Pré I e Pré II), Ensino Fundamental/Anos Iniciais e Educação de jovens e Adultos/EJA - 1º segmento:

a. Foto 3x4 para alunos novatos;

b. Certidão de nascimento da criança, CPF ou RG para os novatos;

c. Cartão de vacinação atualizado - Lei Nº 810/2014 de 28 de outubro de 2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, no ato da matrícula e rematrícula, da Carteira de Vacinação, nas Creches e Escolas Municipais e outras providências;

d. Comprovante de residência atualizado;

e. RG e CPF da mãe, pai ou responsável;

f. Preenchimento da ficha de matrícula e termo de responsabilidade;

g. Cartão bolsa família contendo o número do NIS;

h. Cartão SUS;

j. Tipo sanguíneo para os alunos novos e para os já matriculados que ainda não apresentaram;

k. Laudo, Parecer Médico ou Pedagógico para criança/aluno PCD.

Parágrafo único: Caso, no ato da Matrícula Inicial, houver qualquer pendência documental, fica considerado efetivação da matrícula condicionada à entrega dos documentos pendentes no prazo de até 30(trinta) dias.

Art. 9º. A matrícula no Ensino Fundamental será destinada aos alunos que completarem 6 anos de idade até 31/3/2024, conforme disposto na Resolução Normativa Nº 002/2015 do CEE-MT.

Art.10. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, 1° Segmento, será destinada aos alunos a partir dos 15 anos completos, conforme o disposto no Art. 6º da Resolução 005/2011/CEE/MT.

Art.11. Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação devem ser matriculados em classes comuns do Ensino Regular e no Atendimento Educacional Especializado/AEE, ofertado em salas de AEE da Rede Municipal e/ou Estadual, onde houver a vaga.

Art.12. Os parâmetros para a organização das turmas deverão respeitar as condições concretas de desenvolvimento das crianças e suas especificidades:

§ 1º - quantificação mínima e máxima, dos alunos PCDs, por turma, do seguinte modo:

a) em classes comuns: até 2 (dois) alunos, no máximo, por turma;

b) em classes de AEE compostas por, no mínimo, de 8 (oito) alunos e máximo, por 15 (quinze) alunos.

c) alunos com deficiência física (Poliomielite, espinha bífida e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de aluno por turma.

Art. 13. A matrícula na Pré-Escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim, o acesso, em idade própria, ao Ensino Fundamental;

Parágrafo Único – A quantidade mínima de crianças para abertura de turmas/classe de Pré I e Pré II será de até 25 (vinte e cinco) exceto as escolas do campo de acordo com suas especificidades.

Art.14. Nas unidades escolares onde não houver espaço físico ou número de alunos suficientes para formação de turma o atendimento funcionará em regime de multifases.

Art.15. Os casos específicos como escola do campo e outras especificidades serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.16. As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, observando a quantidade mínima e máxima estabelecida nesta Portaria.

Art.17. Para o agrupamento dos alunos no Ensino Fundamental de Ciclo de Formação Humana observará as seguintes idades:

I. 1º ano: 6 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;

II. 2º ano: 7 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;

III. 3º ano: 8 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;

IV. 4º ano: 9 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;

V. 5º ano: 10 anos de idade até o dia 31 de março de 2024;

VI. EJA: A partir dos 15 anos de idade.

Art.18. Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o Ensino Fundamental deverão ser atendidos em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos/EJA ou em outras unidades de ensino como salas anexas a Escola Autorizada para ofertar a Modalidade em questão.

Art.19. A composição das turmas para as Unidades da Rede Pública Municipal será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I. Etapa/Ano/Quantidade.

ETAPA/ANO

Nº de alunos por turma em classe comum

Nº de alunos por turma em classe com PCD

Monitor

Educação Infantil/Pré Escola

Pré I

25

23

Sim

Pré II

25

23

Sim

Ensino Fundamental

Anos iniciais

1º ANO

25

23

Não

2º ANO

25

23

Não

3º ANO

25

23

Não

4º ANO

25

23

Não

5º ANO

25

23

Não

EJA

1º segmento

22

20

Não

II. Para as escolas da sede em que as turmas não atingirem o número de alunos determinados no inciso I, no caput deste artigo a Unidade de Ensino deverá informar a SME até três dias antes da atribuição dos docentes para adoção das medidas legais cabíveis.

III. Para as Escolas do Campo, caso não atinjam o número mínimo de alunos por turma estabelecido no inciso I no caput deste artigo, a SME junto à direção escolar deve avaliar e organizar uma nova composição.

IV. As Escolas do Campo com número igual ou inferior a 100 alunos, a composição de turmas poderá ser organizadas em Multifases de acordo com a necessidade observando o número de alunos matriculados com anuência da direção escolar das respectivas unidades juntamente com a SME.

V. A criança/aluno que chegar após a data base de matrícula será incluída na Unidade de Ensino que houver a vaga, caso não haja vaga em nenhuma das unidades observando o número máximo por turma estabelecido nesta Portaria, a SME encaminhará criança/aluno a unidade que houver menor número de crianças na turma de sua faixa etária observando tanto os dados no sistema Educacional OMEGA quanto o endereço da criança.

Art. 20. Somente será considerada a formação de turmas que obedecerem aos critérios de composição descritos nos incisos I, II, III e IV do Artigo 19 desta Portaria.

Art. 21. As turmas, que no decorrer do ano letivo vigente, não tiverem com o número mínimo de alunos estabelecidos nesta Portaria, serão colocadas sob análise da SME para remanejamento desde que haja oferta na Unidade ou em Unidades próximas considerando as especificidades quanto à localização e oferta.

Art. 22. Nas turmas da Educação Infantil (Pré I e Pré II) com matrículas inferiores a 25 alunos por turma não lotará o monitor;

Art. 23. A escola que oferta o 1º Segmento da EJA que não atingir o número de alunos por turma previsto no Inciso I, Art.19, funcionará em regime multiturmas;

Art. 24. As Unidades Municipais do Campo que não atingirem o número de alunos previstos no inciso II, Art.19 desta Portaria, será organizada em turma multifases na educação infantil e/ou no Ensino Fundamental/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) com atendimento em unidocência;

Art.25. Os alunos com deficiência física em que a criança não se locomove sozinha (poliomielite, espinha bífica e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de número de alunos por turma, uma vez que se tem a garantia do atendimento de um monitor.

Art.26. Os estudantes com necessidades educacionais especiais, definidos como estudantes com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na Educação Básica, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender as suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.

Art.27. Caberá a Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e organizar a composição das turmas durante o Ano Letivo em curso, organizar o quadro de pessoal e fazer cumprir os dispositivos desta Portaria.

Art.28. Compete a Equipe Gestora da Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de Educação acompanhar e monitorar bimestralmente, a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria, e proceder os ajustes de turmas e quadro de pessoal da instituição.

Parágrafo único. Em havendo a necessidade de ajustes no número de alunos/turmas, a SME encaminhará a solicitação para Unidade Escolar.

Art. 29. Os casos omissos desta Portaria serão definidos, posteriormente, junto a SME de acordo com as leis vigentes e as resoluções em vigor no Conselho Estadual de Educação.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta, 9 de outubro de 2023.

Vilmar Gregório Garcia

Secretário Municipal de Educação