Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 024/2023/SMFA/CONV.
Contrato Administrativo nº 172/2023.
Contratante: Município de Juína-MT.
Contratada: KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Assunto: PEDIDO DE PRORROGRAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA – VENCIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA EM 04.09.2023.
Vistos etc...
Cuida-se de Requerimento Administrativo instaurado pela empresa KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ nº 30.705.365/0001-82, no qual pleiteia, em síntese, a prorrogação do prazo de fornecimento para o dia 16.10.2023 do item – Pá Carregadeira Nova, Sobre Rodas, Zero Horas de Uso, ano de fabricação mínimo 2022, justificando questões de logística.
Ato contínuo a empresa juntou novo requerimento solicitando a prorrogação do prazo de entrega para o dia 29.11.2023, informando que por questão de logística foi necessário trocar o container e atraso com transbordo do seu agenciador.
Em relatório circunstanciado da fiscal de contratos esclareceu que a ordem de fornecimento foi encaminhada para o e-mail na data de 03.08.2023 com todas as informações necessárias para a entrega, encerrando-se o prazo em 04.09.2023. Ressaltou que em decorrência do atraso o Município teve que pedir prorrogação de vigência do convênio nº 914158/2021 que se encerrava em 20.10.2023.
É o relatório.
Passo a analisar a necessidade, neste ensejo, os pedidos de prorrogação de prazo de entrega formalizados pela empresa KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Inicialmente cabe ponderar que a Administração Pública é regida por diversos princípios, sendo um deles o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, isto significa dizer que a administração está estritamente vinculada, neste caso, ao Edital de Licitação.
Neste sentido, a redação do art. 41 da Lei Nacional de Licitações (Lei nº 8.666/1993) estabelece que: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”. Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital.
Referido edital trata em seu item “22.1” justamente da entrega, vejamos:
22.1. Os itens deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias corridos a contar da entrega da Ordem de Fornecimento, independente das quantidades nela especificadas, podendo ser prorrogado a pedido da CONTRATADA mediante autorização da CONTRATANTE;
Do memo modo é a disposição do instrumento de contrato em sua cláusula segunda. Vejamos:
2.2. A entrega deverá acontecer em 30 (trinta) dias corridos, conforme estipulado no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico Nº 023/2023, conforme solicitação das secretarias, e após a emissão da Ordem de Compra, nas quantidades estipuladas e no local indicado na mesma, sempre acompanhados da Nota Fiscal com especificação e quantidade rigorosamente idêntica ao discriminado;
(...)
2.4. Decorrido o prazo previsto no subitem 2.2, desta Cláusula, sem que a CONTRATADA efetue a entrega dos materiais, produtos e/ou equipamentos, começará a correr o prazo de mora;
Apesar do item 22.1 do edital dar margem a possibilidade de prorrogação o a cláusula do instrumento contratual impõe que a não entrega no prazo começará a correr o prazo de mora, ou seja, o estado de inadimplemento contratual da contratada.
Outrossim, há possibilidade de dano ao Poder Público ante o prazo exíguo de encerramento do convênio e prestação de contas, dando ensejo a dano concreto caso o fornecimento não se concretize o prazo.
Ademais, a Secretaria Municipal de Infraestrutura informou ao Gabinete do Prefeito sobre a urgência da aquisição da máquina para a continuidade da prestação de serviços aos munícipes.
Além disso, é cediço que a contratada ao participar do procedimento licitatório estava plenamente ciente do prazo de entrega e, nesse sentido, os critérios econômicos de organização de pedidos de importação e imposição de ônus de atraso de agenciadores não podem ser transferidos ao Poder Público Municipal.
Nesse cenário, não acolho as justificativas apresentadas pela contratada ante a inexistência caso fortuito ou de força maior, isto é, a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade da contratada, ainda que se possa atribuir a impossibilidade de execução não partiram da própria Administração Pública ou de eventos da natureza.
Outrossim, há nos autos informações de evidentes prejuízos para a Administração Pública Municipal ao conceder a prorrogação de prazo vindicada, uma vez que o prazo final do convênio se encontra na iminência de ser expirado, revelando-se juridicamente inviável a sua prorrogação.
Tal prazo apenas poderia ser dilatado na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não vejo ser o caso nos presentes autos. No presente caso, não havendo documentos carreados aos autos para comprovar o alegado, parecendo mais se tratar de desorganização da contratada, verifico que não acolhe razão a sua solicitação, inclusive reiteradas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados nas informações prestadas pela Fiscal de Contratos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prorrogação de prazo de fornecimento do item nº 02 do Contrato Administrativo nº 172/2023 formalizado pela empresa KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, consequentemente, DETERMINO:
a) A remessa dos autos a Fiscal de Contratos, que deverá notificar a contratada nos termos do Decreto Municipal nº 204/2017 com a instauração do processo de inadimplemento contratual, podendo a contratada regularizar a situação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no Edital e Contrato Administrativo; e,
b) A Fiscal de Contratos designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial.
Juína-MT, 10 de outubro de 2023.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal