Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1172/2023 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a limitação do uso do Lago do Parque Turístico dos Garimpeiros e dá outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a pesca no Lago do Parque Turístico dos Garimpeiros, exceto a pesca esportiva nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º -Fica proibido a aproximação dos animais que habitam no Parque Turístico do Município e de jogar lixo nas águas e/ou nas margens do lago.
Art. 3º - O ingresso e a permanência de animais de estimação no Parque Turístico será realizado mediante a condução por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, os quais, obrigatoriamente, deverão fazer uso de coleira ou peitoral com guia de condução, adequadas à tipologia racial.
Art. 4º - Ao ingressar no Parque Turístico Municipal na companhia de animal de estimação, o condutor fica:
I – proibido de soltar o animal de estimação durante a permanência no parque turístico;
II – responsável por todas as ações de seu animal de estimação, devendo providenciar a reparação material ou física, em caso de dano causado aos usuários, ao próprio parque público e aos animais que ali habitarem, conforme artigo 936 do Código Civil;
III – obrigado a recolher imediatamente os dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais domésticos/estimação, dando a destinação adequada.
Art. 5º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar, Federal e Corpo de bombeiros, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por pessoas com deficiência visual.
Art. 6º - Fica proibido o uso de som automotivo no Parque, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, exceto na realização de eventos realizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º - O descumprimento nos dispostos desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, autoriza o agente público fiscalizador, ou a quem assim for designado, até mesmo às Polícias, a aplicação de multa de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), dobrando em caso de reincidência.
Art. 8º - Visando ao bem da segurança pública, qualquer pessoa ou ente público poderá solicitar força policial, quando verificado o descumprimento das obrigações previstas na lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 11 de Outubro de 2023.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal