Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2023.

​CONTRATO N°009/2023

CONTRATO N°009/2023

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO A SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E A EMPRESA CP SISTEMAS LTDA.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ: 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CP SISTEMAS LTDA, Avenida Sergipe, n°1058, Bairro Centro, São José dos Quatro Marcos, Cep:78.285-000, CNPJ:51.038.045/0001-96. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do DISPENSA N°004/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À ORIENTAÇÃO, PREENCHIMENTO E ENVIO DE INFORMAÇÕES DO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE, MT, JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MT, VIA SISTEMA APLIC (AUDITORIA PÚBLICA INFORMATIZADA DE CONTAS (SISTEMA INFORMATIZADO ONDE OS JURISDICIONADOS DEVEM TRANSMITIR INFORMAÇÕES VIA INTERNET

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico José Carlos Padovam Júnior.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente aditivo é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Dispensa n°004/2023.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento em, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Um valor total de R$23.070,00 (vinte e três mil e setenta reais), divididos em doze meses de R$1.922,50 (um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

O valor deste contrato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, caso venha o mesmo a ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa nos termos da Lei Nº 14.133/21, a Contratada que:

Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;

Ensejar o retardamento da execução do objeto;

Fraudar na execução do contrato;

Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

Comportar-se de modo inidôneo;

Cometer fraude fiscal;

Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante.

Multa moratória de 0,33 % por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

Multa compensatória de 10 % sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;

Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.

As sanções previstas acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.

Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133/21, as empresas ou profissionais que:

Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Art. 156 da Lei n º 14.133/21, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20.

As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou re- colhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.

A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

Nos termos do inciso III, do Art. 104 da Lei nº 14.133/21, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/21.

O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO

O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.

Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.

Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma.Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação relativa ao presente termo de referência aplicam-se ainda as seguintes disposições:

A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 89 e seguintes da Lei nº 14.133/21;

As partes ficam vinculadas aos termos deste Termo de Referência, seus eventuais anexos e à proposta da CONTRATADA;

A CONTRATADA deve manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos artigos de 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/21.

Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais.

Mirassol D`Oeste – MT, 11 de outubro de 2023.

CONTRATANTE

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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

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CP SISTEMAS LTDA

CNPJ: 51.038.045/0001-96