Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2023.

​PORTARIA Nº 010/2023 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 010/2023.

Fixa normas e estabelece orientações sobre o processo de Lista de Espera nos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do município de Santa Rita do Trivelato/MT para o ano letivo de 2024, e dá outras providências.

O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVALATO/MT, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME), no uso de suas atribuições legais, com a finalidade de democratizar o acesso aos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares, dinamizar e facilitar o controle das demandas da Lista de alunos novos da Rede Municipal de Ensino no município de Santa Rita do Trivelato/MT, e considerando a legislação vigente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE LISTA DE ESPERA CENTRAL

Art. 1º - Regulamentar, o ano letivo, o Sistema Informatizado de Lista de Espera na Rede Municipal de Ensino no município de Santa Rita do Trivelato/MT.

Parágrafo único - O Sistema Informatizado de Lista de Espera será efetuado em parceria com a Central de Matrícula “SME”.

Art. 2º - O Sistema Informatizado de Lista de Espera tem como objetivo oportunizar vaga, democratizar o acesso e distribuir de forma equitativa os alunos dos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II - DAS VAGAS

Art. 3º - As vagas para os alunos novos serão informadas pelos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares implementadas no Sistema Informatizado de Matrículas ou procedimento similar, sob a coordenação da Central de Atendimento à Matrícula (SME).

Art. 4º - Quando utilizado o controle de vagas pela (SME) é de responsabilidade dos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares informar via, E-mail, Telefone, Comunicação Interna (C.I.) ou Oficio, imediatamente, todas as vagas que surgirem em virtude de transferência, desistência, falecimentos, remanejamentos, cancelamentos ou outras situações.

Art. 5º - Compete, ainda, aos Centros de Educação Infantil ou Unidades Educacionais manter atualizado e ou enviar o quadro de vagas contendo as informações do número de turmas e de alunos matriculados.

I. Não havendo vagas nos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares, tal situação também deverá ser comunicada à Central de Atendimento à Matrícula através de Oficio ou E-mail. II. As vagas encaminhadas à Central de Atendimento à Lista de Espera serão distribuídas segundo os critérios estabelecidos pelo Sistema de Lista de Espera Central, especificadas no capítulo X dessa Resolução. III. Uma vez definido o quadro de vagas, o mesmo só poderá ser alterado pela Central de Atendimento da Lista de Espera “Secretaria de Educação”.

Art. 6º - Compete ao Técnica Escolar verificar e acompanhar o estabelecido nesta Portaria, registrar possíveis irregularidades e encaminhá-las, via Ofício à Central de Atendimento da Lista de Espera.

CAPÍTULO III - DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º - Os interessados podem efetuar as inscrições na Lista de Espera Central em qualquer Centro de Educação Infantil, Unidade Escolar ou na Central de Atendimento “SME”, conforme cronograma elaborado pela Central de Atendimento à Lista de Espera.

Parágrafo único – Será disponibilizado aos interessados a publicação da relação classificatória da Lista de Espera Central, por meio do site da prefeitura ou na Central de Atendimento à Lista de Espera.

Art. 8º - O candidato e ou seu responsável deverá, obrigatoriamente, indicar as opções de Centro de Educação Infantil ou Unidade Escolar de sua preferência, bem como a etapa que irá cursar.

Art. 9º - O preenchimento incorreto da inscrição acarretará no cancelamento da vaga adquirida.

Parágrafo único - As informações de todos os dados constantes no formulário de inscrição da Lista de Espera Central são de inteira responsabilidade do aluno ou de seu responsável legal.

Art. 10 - O aluno da Rede Municipal de Ensino que deseja transferir-se de Centro de Educação Infantil ou Unidade Escolar, também deverá fazer sua inscrição na Lista de Espera Central.

Art. 11 - O aluno da Rede Municipal de Ensino que não deseja transferir-se para outro Centro de Educação Infantil ou Unidade Escolar não tem necessidade de efetuar a inscrição.

Parágrafo único - O aluno, quando maior, ou o responsável legal pelo aluno menor deverá comparecer ao Centro de Educação Infantil ou Unidade Escolar para confirmar a sua matrícula.

CAPÍTULO IV - DA DESIGNAÇÃO

Art. 12 - A designação de alunos obedecerá, respectivamente, a seguinte ordem de critérios:

I. Centros de Educação Infantil: a) crianças em situação de abandono, de risco social e ou que são assistidas por portadores de doenças crônicas; b) crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar; c) aluno com necessidades educacionais especiais deverá apresentar o comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula; d) crianças de família de menor renda per capta; e) filhos de pai e mãe que trabalham; f) filho de doador de sangue; II. Unidades Educacionais: a) crianças em situação de abandono, de risco social e ou que são assistidas por portadores de doenças crônicas; b) crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar; c) aluno com necessidades educacionais especiais deverá apresentar o comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula; d) aluno, pai, mãe ou responsável legal que seja doador de sangue, com a apresentação de cópia dos respectivos comprovantes anexados junto à ficha de inscrição; e) aluno que tenha irmão estudando na unidade escolar; f) aluno de menor idade. Art. 13 – Na existência de maior número de solicitações de matrículas, do que de vagas disponíveis, a classificação para a vaga de matrícula será na ordem dos seguintes critérios: I. Estudantes com deficiência comprovada por laudo; II. Estudantes em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhados por órgão competente ou comprovado por documento; III. Estudantes ou família responsável que apresente Medida Protetiva ou Medida de Proteção; IV. Menor grau socioeconomico dos pais ou responsáveis legais, comprovando por documentação e/ou que fazer parte de programas sociais de destribuição de renda; V. Zoneamento, estabelecido pela Comissão; VI. Estudante que possuir irmão(ã) já matriculado; e, VII. Ordem de Cadastro. Art. 14 - Na inexistência de vagas nos Centros de Educação Infantil ou Unidades Educacional disponíveis, os alunos candidatos à vaga permanecerão com situação aguardando no Sistema de Lista de Espera Central, assim seu encaminhamento se dará mediante a atualização e surgimento de vagas em uma das Unidades da Rede. CAPÍTULO V - DAS MATRICULAS Art.15 - Fica vedada, em qualquer momento, a inscrição de aluno novo na Lista de Espera caso este já esteja cursando em uma unidade escolar do município. Art. 16 - São critérios para a matrícula das crianças nos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino: I. Para ingresso nos Centros de Educação Infantil: a) crianças com idade de 1 (um) ano completo ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula: Berçário II; b) crianças com idade de 2 (dois) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março no ano em que ocorrer a matrícula: Maternal I; c) crianças com idade de 3 (três) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano que ocorrer a matrícula: Maternal II; d) crianças com idade de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano que ocorrer a matrícula: Pré-Escolar I; e) crianças com idade de 5 (cinco) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matriculados no Pré-Escolar II. I. as crianças que completarem 1 (um) ano de idade após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Berçário I; II. as crianças que completarem 2 (dois) anos de idade após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Berçário II; III. as crianças que completarem 3 (três) anos de idade após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Maternal I; IV. as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Maternal II; V. as crianças que completarem 5 (cinco) anos de idade após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Pré-Escolar I. II. Para ingresso nas Unidades Educacionais: crianças com idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula: 1º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo único - as crianças que completarem 6 (seis) anos após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Pré-Escolar II.

Art. 16 - No ato da efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

I. Centros de Educação Infantil:

a) Cópia certidão de nascimento do estudante;

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do estudante;

c) Cópia da carteira de vacina atualizada;

d) Cópia de comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

e) Comprovante de trabalho do pai, da mãe ou responsável legalmente constituído;

f) Cópia do termo de guarda ou adoção do estudante;

g) Cópia do CPF e do RG dos responsáveis legalmente constituído;

h) Estudante com necessidades educacionais especiais (deficiência ou limitação comprovada) deverá apresentar comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula;

i) Declaração Médica evidenciando informações específicas do Estudantes, tais como: Alergia, Epilepsia, Diabético, Uso de Medicamento, entre outras observações relevantes no ato de matrícula;

j) Comprovante da condição de doador (a) de sangue com no mínimo 4(quatro) doações consecutivas junto ao hemocentro.

Parágrafo único - faz jus ao benefício no ato do requerimento de inscrição os candidatos deverão comprovar que doaram sangue nos dois últimos anos, no mínimo uma vez a cada seis meses.

II. Unidade Escolar:

a) Cópia certidão de nascimento do estudante;

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do estudante;

c) Cópia da carteira de vacina atualizada;

d) Cópia de comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

e) Comprovante de trabalho do pai, da mãe ou responsável legalmente constituído;

f) Cópia do termo de guarda ou adoção do estudante;

g) Cópia do CPF e do RG dos responsáveis legalmente constituído;

h) Declaração Médica evidenciando informações específicas do Estudantes, tais como: Alergia, Epilepsia, Diabético, Uso de Medicamento, entre outras observações relevantes no ato de matrícula;

i) Estudante com necessidades educacionais especiais/específicas (deficiência ou limitação comprovada) deverá apresentar comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula;

j) Guia de transferência, quando for o caso;

k) Histórico escolar, quando for o caso;

l) Comprovante da condição de doador (a) de sangue com no mínimo 4(quatro) doações consecutivas junto ao hemocentro;

Parágrafo único - Será assegurada a Matrícula na Unidade Escolar mais próxima a residencia, salvo em casos adminstrativos.

Art. 18 - Não será efetivada a matrícula para o candidato cuja documentação não corresponder às informações prestadas no ato da inscrição da Lista de Espera. Art. 19 - O aluno ou responsável legal terá o prazo para efetivação da matrícula de acordo com as designações da Central de Atendimento “Secretaria de Educação” à Lista de Espera, antes do início do ano letivo, conforme o cronograma oficial da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Após o início e durante o ano letivo, o aluno ou o seu responsável legal terá o prazo de 03(três) dias úteis para a efetivação da matrícula, a contar da data de sua designação. Art. 21 - O não comparecimento do aluno, quando maior, ou responsável legal do aluno menor no prazo para efetivação da matrícula implicará a perda da vaga. Art. 22 - No caso de solicitação de vaga em Centro de Educação Infantil, se, no momento em que uma vaga de matrícula é disponibilizada, o responsável pela criança não demonstrar interesse na vaga oferecida e formalizar a desistência através da Central de Vagas, mas ainda mantiver o interesse em matricular o estudante em outro momento ou em outra instituição, a criança será reposicionada no final da lista de classificação. Parágrafo único - Caso a criança não resida com os pais biológicos, o responsável deve apresentar uma declaração de guarda emitida pelo Poder Judiciário. Essa declaração é necessária para estudantes que convivem com o responsável legal. Alternativamente, também é aceito um documento que comprove o andamento do processo de regularização da guarda junto aos órgãos competentes. Essa documentação é indispensável para efetuar a matrícula no Centro de Educação Infantil. Art. 23 - O encaminhamento da vaga na rede pública municipal feita pela Central de Vagas, garante o ingresso do estudante na escola, mas caberá a cada unidade escolar definir o turno que o estudante frequentará: matutino, vespertino ou integral, conforme a disponibilidade de vaga. Art. 24 - Havendo maior número de interessados na matrícula de um turno escolar do que vaga disponível, a equipe gestora escolar deverá classificar os interessados observando os seguintes critérios: I. Estudante com deficiência comprovada por laudo médico; II. Estudante em contexto de vulnerabilidade ou risco social, encaminhadas por órgão competente ou comprovado por documentos; III. Menor grau socioeconômico dos pais ou responsáveis legais, comprovado por documentação e/ou que fazem parte de programas sociais de distribuição de renda; e, IV. Ordem de solicitação de turno. § 1º Não havendo a vaga no turno desejado pelo responsável legal no ato da matrícula, a (o) secretária (o) escolar realizará a matrícula no turno disponível. § 2º A unidade escolar manterá uma lista de solicitação de turno atualizada, para que no decorrer do ano letivo havendo possibilidade as mudanças de turnos possam ser realizadas, mediante as avaliações e monitoramentos que se fazem necessário. § 3º As unidades escolares sempre que solicitado por órgão ou instituição competente e/ou para Secretaria Municipal de Educação, deverão informar a ordem de classificação. § 4º Quando o estudante fizer uso do transporte escolar público, sempre que necessário conciliar o atendimento, o uso do transporte será o primeiro critério para a escolha de turno. § 5º A gestão da unidade escolar na observância do regimento interno de forma fundamentada, poderá determinar a mudança de turno de forma prioritária e imediata: para garantir a segurança e/ou o bem-estar do estudante; ou devido a medida disciplinar e/ou sócio educativa do estudante. Art. 25 - No ato da matrícula na unidade escolar para etapa creche, o responsável legal assinará um termo de ciência de que a criança poderá ter sua matrícula cancelada por faltas injustificadas, quando: I. Obtiver 15 (quinze) faltas consecutivas no período de um bimestre; e/ou II. Obtiver 20 (vinte) faltas alternadas no período de um bimestre. Art. 26 - Para cancelamento da matrícula escolar a qual se refere o art. 25 desta portaria, a equipe gestora adotará os seguintes procedimentos: § 1º Durante o período em que ocorrer as faltas injustificadas da criança comunicará o responsável legal sobre o excesso de faltas. § 2º Uma vez extrapolado o número de faltas prevista nos incisos I ou II do Art. 25 desta Portaria, solicitará ao responsável legal que no prazo máximo de 05 (cinco) dias apresente justificativa das mesmas. § 3º Mediante a resposta apresentada pelo responsável legal ou com a ausência da mesma, a equipe gestora, com o devido registro, deliberará pela permanência ou cancelamento da matrícula da criança; § 4º Caso ocorra a não localização do responsável legal da criança, constatado o previsto no Art. 25 desta Portaria, a equipe gestora deverá solicitar a Secretaria Municipal de Educação que publique, no site da prefeitura, o comunicado de comparecimento do responsável da criança a unidade escolar, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o não comparecimento, considerado como aceite automático da perda da vaga; e, § 5º Uma vez cancelada a matrícula, a equipe gestora comunicará a Central de Vagas, para que proceda o preenchimento da vaga. CAPÍTULO VI - DAS MOVIMENTAÇÕES ESCOLARES Seção I - Das Rematrículas Automáticas Art. 27 - A Rematrícula automática, será a renovação do vínculo do estudante para permanecer na mesma Unidade Escolar. § 1º A rematrícula automática será realizada pela (o) secretária (o) da unidade escolar, no final do ano letivo, sem a solicitação do responsável legal. § Havendo interesse do responsável legal em mudar o estudante para outra unidade escolar da rede municipal, este terá que solicitar a transferência. § 3º O período da rematrícula automática será definido anualmente através de portaria expedida pela SME. Art. 28 – A Rematrícula automática, reposicionará o estudante na etapa escolar do próximo ano letivo, de acordo com o resultado escolar do mesmo, no ano letivo vigente. Art. 29 – O responsável legal é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais e outras informações relevantes relacionadas ao processo educacional do aluno. Sempre que ocorrerem alteração nessas informações ou quando solicitado pela Instituição Escolar, o responsável legal deverá providenciar a sua atualização. Seção II - Da Transferência Interna Art. 30 – A transferência interna será a solicitação do responsável legal para o ingresso do estudante em outra Unidade Escolar da Rede Municipal. § 1º Para que a solicitação de transferência interna seja efetivada, o estudante deverá estar devidamente matriculado em uma unidade escolar da rede municipal. § 2º A transferência interna deverá ser solicitada via Central de Vagas Escolares, que identificará a disponibilidade de vaga na rede municipal de ensino. Art. 31 - Para a solicitação de transferências interna serão necessários os seguintes documentos:

a) Cópia certidão de nascimento do estudante;

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do estudante;

c) Cópia de comprovante de residência atualizado em nome do responsável;

d) Cópia do termo de guarda ou adoção do estudante, quando for o caso; e,

e) Cópia do CPF e do RG dos Pais ou do responsáveis legalmente estudante.

Art. 32 - Na existência de maior número de solicitações de transferência, do que vagas disponíveis na unidade escolar pretendida, a classificação será na ordem dos seguintes critérios:

a) Zoneamento, estabelecido pela Comissão de Reordenamento priorizando os alunos do Transporte Escolar; b) Estudante com deficiência comprovada por laudo; c) Estudante que possuir irmão (ã) já matriculado na Escola desejada; d) Ordem de cadastro. Parágrafo único - A solicitação de vaga de matrícula de estudante em idade obrigatória de ensino, vindo de outro município e ainda não inseridos na rede pública de ensino, terá prioridade em relação aos pedidos de transferências internas. Seção III - Das Transferências de Remanejamento Art. 33 - Transferências de remanejamento, correspondem as movimentações dos estudantes nas escolas da rede pública municipal, que ocorrerão sem a solicitação dos responsáveis, na ocorrência das seguintes situações: a) Término do ciclo estudantil na unidade escolar em que o estudante está matriculado; b) Demanda de vagas que excedam a capacidade física da escola; e c) Reorganização das vagas por determinação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 34 - As transferências de remanejamento, são organizadas pela Central de Vagas de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e da Comissão de Reordenamento de Matrículas Escolares. Parágrafo único. As transferências de remanejamento ocorrerão no final de cada ano letivo, conforme portaria a ser publicada anualmente pela SME. Art. 35 - As transferências de remanejamento destinarão estudantes para uma nova unidade escolar, tendo os seguintes critérios: a) Zoneamento escolar, estabelecido pela Comissão de Reordenamento e/ou Secretaria Municipal de Educação; b) Escola mais próxima da residência do estudante; e , c) Disponibilidade de vagas na rede. Art. 36 - Para que a transferência de remanejamento seja confirmada, o responsável legal deverá realizar a matrícula na unidade escolar a qual o estudante fora destinado, nas datas definidas em Portaria. Parágrafo único. Havendo interesse do responsável legal de levar o estudante para unidade escolar, diferente daquela determinada pela transferência de remanejamento, este terá que solicitar a transferência via Central de Vagas Escolares. Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 38 - A presente Portaria, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das normas regimentais das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino do município de Santa Rita do Trivelato/MT. Art. 39 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita do Trivelato – MT, 11 de outubro de 2023.

Prof. (Ms) Paulo Madson Vieira da Silva

Secretário Municipal de Educação