Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2023.

​PORTARIA Nº 004/SME/2023

Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do município de Porto Esperidião para o ano letivo de 2024.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei nº. 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação;

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.

§ 1º – Fica aberto o período de matrícula do dia 01/11/2023 a 30/11/2023.

§ 2º – As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Art. 2º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31/03/2024, em que ocorrer a matrícula, conforme resolução do CEE/MT 002/2015, Artigo 16, § 2º.

Parágrafo único - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03/2024 deverão ser matriculados na pré-escola.

Art. 3º. Nas demais anos/séries do Ensino Fundamental, a matrícula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, sendo:

I. Creche – 02 e 03 anos

II. Pré-escola – 4 e 5 anos

III. 1º Ano do Ensino Fundamental – 6 anos;

IV. 2º Ano do Ensino Fundamental – 7 a 8 anos;

V. 3º Ano do Ensino Fundamental – 8 a 9 anos;

VI. 4º Ano do Ensino Fundamental – 9 a 10 anos;

VII. 5º Ano do Ensino Fundamental – 10 a 11 anos;

VIII. 6º Ano do Ensino Fundamental – 11 a 12 anos;

IX. 7º Ano do Ensino Fundamental – 12 a 13 anos;

X. 8º Ano do Ensino Fundamental – 13 a 14 anos;

XI. 9º Ano do Ensino Fundamental – 14 a 15 anos

Parágrafo Único - Será garantido a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com idade inferior aos anos/séries estabelecido nos incisos II e III devido os mesmos terem ingressados no ensino fundamental com idade menor da faixa etária exigida, evitando o retrocesso do seu processo escolar.

Art. 4º. Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o ensino fundamental deverão ser atendidos preferencialmente em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 5º. A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos

critérios:

I – Educação Infantil:

a. Crianças de 02 anos – de 8 a 10 estudantes: 01 professor; b. Crianças de 03 anos - de 10 a 12 educandos: 01 professor; c. Crianças de 4 a 5 anos - de 20 a 25 educandos: 01 professor; II - Ensino Fundamental: a. 1º Ano do Ensino Fundamental – 6 anos, de no mínimo 20 (quinze) alunos a 25 (vinte) alunos, no máximo; b. 2º Ano do Ensino Fundamental – 7 a 8 anos, de no mínimo 20 (quinze) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos, no máximo; c. 3º Ano do Ensino Fundamental – 8 a 9 anos, de no mínimo 20 (vinte) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos, no máximo; d. 4º Ano do Ensino Fundamental – 9 a 10 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo; e. 5º Ano do Ensino Fundamental – 10 a 11 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo; f. 6º Ano do Ensino Fundamental – 11 a 12 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo; g. 7º Ano do Ensino Fundamental – 12 a 13 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo; h. 8º Ano do Ensino Fundamental – 13 a 14 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo; i. 9º Ano do Ensino Fundamental – 14 a 15 anos, de no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos a 30 (trinta) alunos, no máximo.

§ 1º - Será garantido às das Escolas do Campo, a redução de 05 (cinco) alunos para formação de turma, comparado ao descrito nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i do item II – Ensino fundamental.

§ 2º - Para a composição de Turma Optativa, deverá ser observado o critério de inserção de alunos com necessidades especiais conforme estabelecido no Art. 10 desta Portaria, de modo a garantir a efetividade do trabalho pedagógico.

II – no Fundamental Regular EJA:

a) de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos;

Art. 6º. Nas Salas de Recursos Multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado) implantadas nas Unidades Escolares serão admitidos o número mínimo de 02 (dois) alunos e máximo de 04(quatro) alunos por turma de Deficiência Múltipla (Surdocegueira) e de no mínimo 05(cinco) e máximo de 15 (quinze) alunos por turma de: Déficit Intelectual; Surdez ou Deficiente Auditivo; Deficiente Visual, cegos ou baixa visão; Transtorno Global de Desenvolvimento, Altas Habilidades /Superdotação.

§1º - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncional) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento.

§ 2º - Somente terá direito à um Cuidador Educacional os alunos que apresentem deficiência que dificultem a mobilidade física/motora.

Art. 7º. As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação e Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

Art. 8º. As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, com o devido suporte, orientação e monitoramento da Secretaria Municipal de Educação e Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, principalmente nos casos de redução e ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.

Art. 10. Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar da Rede Municipal acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.

Art. 11. Caberá à da Secretaria Municipal de Educação e Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com vigência para três anos letivos, sujeita as adequações de data estabelecidas de acordo com calendário de cada ano letivo, para organização do processo referente ao ano letivo em vigência, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião - MT, 16 de outubro de 2023. Rosimar Helena Rodrigues

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 006/2021