Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2023.

​DECRETO Nº 136/2023, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública municipal direta, suas autarquias e fundações públicas.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o art. 158, I, da CF, e a atual jurisprudência pacificada do STF sobre o tema (Recurso Extraordinário 1293453 e ACO 2866), bem como a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 2145/2023, resolve:

Art. 1º. Os órgãos da administração pública direta do Município de Confresa, bem como suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Art. 2º. A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação, sob pena de suspensão do processo de liquidação da despesa até o seu saneamento.

Art. 3º. No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por imunidade, isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre a Renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto incidirá sobre os valores não abrangidos pela imunidade, isenção, não incidência ou alíquota zero.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela imunidade, isenção, não incidência ou alíquota zero, deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 4º. Não haverá retenção de IR nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo essa condição ser informada na respectiva nota fiscal.

Art. 5º. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança desses serviços, que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas.

Art. 6º. Quando se tratar de quarteirização, empresas que intermediam a contratação de serviços ou fornecimentos de bens ao município, o órgão/entidade deve solicitar da empresa solicitar da empresa intermediadora a relação totalizada das notas fiscais por CNPJ dos fornecedores, de modo que seja possível efetuar a retenção do imposto de renda e declaração pela EFD-Reinf.

Parágrafo único. A empresa intermediadora receberá o valor líquido referente aos fornecimentos de bens ou prestação de serviços em que incida a retenção na fonte de imposto de renda.

Art. 7º. Nos contratos em que há o fornecimento de bens e prestação de serviços, o fornecedor deve descrever tais eventos na Nota Fiscal, conforme artigo 2º, § 7º, I da IN 1234/2012.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Art. 8º. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda quando se tratar de suprimentos de fundos.

Art. 9º. A retenção a que se refere o art. 1º será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada no ANEXO ÚNICO deste Decreto, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado Parágrafo único. Caso o pagamento se refira a atividades distintas, contratadas com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente a cada bem adquirido ou serviço contratado.

Art. 10. O Imposto sobre a Renda retido na forma estabelecida pelos artigos anteriores deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federado, em guia de arrecadação municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do pagamento efetuado ao fornecedor.

Art. 11. As retenções efetuadas deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.

Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa/MT, 16 de outubro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TABELA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

(INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012)

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

ALÍQUOTAS

● Alimentação;

● Energia elétrica;

● Serviços prestados com emprego de materiais;

● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

● Mercadorias e bens em geral.

1,2

● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;

● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas

zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2

● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais

2,40

● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

● Seguro saúde.

2,40

● Serviços de abastecimento de água;

● Telefone;

● Correio e telégrafos;

● Vigilância;

● Limpeza;

● Locação de mão de obra;

● Intermediação de negócios;

● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

● Factoring;

● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

● Demais serviços

4,80