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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre critérios para composição de turmas e procedimentos de matrículas e rematrícula para o ano letivo de 2024 nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências de organização.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214;
Considerando a alteração na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) por meio da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que determina a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada em: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;
Considerando a Resolução Normativa nº 002/2015/CEE/MT que estabelece normas aplicáveis para educação Básica no Sistema Estadual de Ensino;
Considerando o disposto no Art. 11, Inciso V, da Lei nº 9.394/96, em que o município deve oferecer educação infantil em creche e pré-escola, e, com prioridade, o ensino fundamental;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e prioridades para atendimento de crianças de 01 (um) a 03 (três) anos nas Escolas Municipais de Educação Infantil de Campo Novo do Parecis, evitando assim disparidades e injustiças;
Considerando a necessidade de regulamentar as rematrículas e matrículas;
Considerando a necessidade de informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência;
Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e a organização de seus respectivos Quadros de Pessoal; e
Considerando o interesse público e a necessidade administrativa;
Resolve:
Art. 1º Determinar à Equipe Gestora das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, a organização e a composição de turmas nas unidades escolares, para a realização de matrículas e organização do quadro de pessoal para o ano letivo de 2024.
Art. 2º As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino e turnos de funcionamento da escola.
Art. 3º Para início do ano letivo as turmas deverão levar em consideração o número mínimo de alunos estabelecido, podendo alcançar a quantidade máxima no decorrer do ano letivo ou de acordo a necessidade.
Art 4º A composição das turmas de Educação Infantil será feita com base no número de alunos obedecendo aos seguintes critérios:
ETAPA: EDUCAÇÃO INFANTIL | ||
ANO/SÉRIE | COM IDADE COMPLETA ATÉ 31/03 | QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA |
Creche | ||
Maternal I | 1 ano | 13 a 16 crianças |
Maternal II | 2 anos | 18 a 20 crianças |
Maternal III | 3 anos | 20 a 22 crianças |
Pré-Escola | ||
Com idade completa até 31/03 | Quantidade de alunos por turma | |
Pré I | 4 anos | 22 a 27 alunos |
Pré II | 5 anos | 24 a 28 alunos |
Art. 5º As turmas de Educação Infantil terão o profissional Agente Educacional, como apoio educacional.
Art. 6º A matrícula na pré-escola deve ser efetivada para crianças que completarem 4 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo em curso dessa matrícula, garantindo assim o acesso em idade própria ao Ensino Fundamental.
Art. 7º Os alunos que se encontram na lista de pré matricula terão sua matrícula efetivada para o ano de 2024, após o período de rematrículas.
Art 8º Os pais ou responsáveis dos alunos que se encontram na lista de pré matricula aguardando vaga na creche, serão convocados via ligação telefônica pela Secretaria Municipal de Educação e deverão retirar o protocolo de encaminhamento e efetuar a matrícula na escola onde estiver vaga disponível.
Art. 9º As vagas nas escolas que atendem a Etapa Educação Infantil – CRECHE - serão ofertadas respeitando a organização de turmas e faixa etária priorizando os seguintes critérios:
I. Crianças com deficiência, nos termos do art.2º da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II. Crianças em extrema vulnerabilidade social; (previsto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90);
III. Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art.21, VII, da Lei nº 14344/22–Lei Henry Borel);
IV. Famílias inscritas no Programa Federal Bolsa Família ou em outros programas de transferência de renda;
V. Mãe trabalhadora, cuja criança precisa frequentar a escola.Art. 10º A matrícula na Etapa Educação Infantil - CRECHE será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Cópia da Certidão de nascimento da criança; II. Cópia do RG da Criança (não obrigatório); III. Declaração de vacinação atualizada; IV. Cópia do CPF da mãe e/ou do pai; V. Cópia de comprovante residencial atualizado VI. Comprovante judicial da guarda, sendo o caso; VII. Cópia do Cartão de Bolsa família (se tiver); VIII. Cópia do Cartão do SUS; IX. Comprovante de trabalho da mãe.Art. 11º A matrícula na Etapa Educação Infantil - PRÉ ESCOLA será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia de Certidão de Nascimento da criança;
II - Cópia do RG da Criança ( não obrigatório); III - Declaração de Vacinação atualizada; IV - Cópia CPF da mãe e do pai; V - Cópia comprovante residencial atualizado; VI - Cópia do Cartão de Bolsa família (se tiver); VII - Cópia do Cartão do SUS da criança (se tiver); VIII – Declaração de transferência.
Art. 12º A composição das turmas na Etapa de Ensino Fundamental será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:
ETAPA: Ensino Fundamental | ||
ANO/SÉRIE | Com idade completa até 31/03 | Quantidade de alunos por turma |
Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano | ||
1º ano | 6 anos | 24 a 27 alunos |
2º ano | 7 anos | 24 a 27 alunos |
3º ano | 8 anos | 25 a 27 alunos |
4º ano | 9 anos | 26 a 28 alunos |
5º ano | 10 anos | 26 a 28 alunos |
Anos Finais – 6º ao 9º Ano | ||
6º ano | 11 anos | 28 a 30 alunos |
7º ano | 12 anos | 28 a 30 alunos |
Art. 13º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula.
Art. 14º A matrícula para o Ensino Fundamental será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia da Certidão de Nascimento da criança; II – Cópia do RG da Criança; III - Declaração de Vacinação atualizada; IV - Cópia do CPF da mãe e do pai; V - Cópia do comprovante residencial atualizado; VI – Declaração de transferência.
Art. 15º As Rematriculas para o ano letivo de 2024, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, serão realizadas nos dias 07 a 09 de novembro de 2023.
Art. 16º As Matrículas para o ano letivo de 2024 ocorrerão nos dias 22 a 24 de janeiro de 2024.
Art. 17º A unidade escolar não poderá negar a matrícula por falta de documentação.
Art. 18º Os pais e/ou responsáveis devem comparecer na unidade escolar para efetuar a matrícula, portando toda documentação solicitada nesta normativa. Na impossibilidade do comparecimento, os mesmos deverão designar um representante legal por procuração simples.
Parágrafo Único. Os pais e/ou responsáveis que realizarem a matrícula do menor por procuração deverão comparecer a unidade escolar, no prazo de até 30 (trinta) dias, para assinar a matrícula. Não ocorrendo o comparecimento a Unidade Escolar tomará as devidas providências.
Art. 19º A escola não garantirá a vaga para o aluno cujos pais e/ou responsáveis legais não comparecerem para a efetivação da matrícula no período de rematricula, previsto no calendário escolar e divulgado pela escola, ficando esta para ser efetivada o período de matrículas.
Art. 20º As informações constantes nas declarações das famílias e/ou responsáveis serão de inteira responsabilidade dos signatários e caso sejam inverídicas os responsáveis responderão em conformidade com a legislação vigente.
Art. 21ºTerão prioridade de atendimento as pessoas com de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo de até 2 anos, que sejam pais ou responsáveis do estudante.
Art. 22º No ato da matrícula de alunos com transferência deverão ser apresentados o Histórico Escolar e os documentos descritos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Caso não seja possível a apresentação do Histórico Escolar no ato da matrícula, os pais e/ou responsáveis legais deverão apresentar Declaração de Transferência, sendo obrigatória a apresentação do Histórico Escolar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos.
Art 23º Os alunos com idade acima de 15 (quinze) anos, cursando o Ensino Fundamental, deverão ser atendidos, preferencialmente, em escolas que ofereçam a Educação de Jovens e Adultos (Portaria nº 598/2018/GS/SEDUC/MT).
Art. 24º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para análise, parecer e/ou providências pertinentes, observando-se as políticas públicas definidas pela mantenedora.
Art. 25º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26º Revogando-se as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis -MT, 05 de outubro de 2023
Secretaria Municipal de Educação
SILVANA NUNES VIANA PAIVA Secretária Municipal de Educação Portaria 204/2021