Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Outubro de 2023.

​TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciácios que entre si celebram o Município de Nova Xavantina, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, e o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina - PREVINX.

O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA (MT), inscrita no CNPJ sob o n° 15.024.045/0001-73, doravante designada DEVEDOR, com sede na Avenida Expedição Roncador Xingu, 249, Centro, Nova Xavantina - MT neste ato representada pelo Prefeito JOÃO MACHADO NETO, e o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina - PREVINX, inscrito no CNPJ sob o n° 04.909.731/0001-05, doravante designado CREDOR, com sede na Avenida Paraná, n° 216, Centro, Nova Xavantina - MT, neste ato representado por sua Diretora Executiva, senhora CARMELITA VIEIRA MARTINS, por este instrumento e na melhor forma de direito, constituem o presente TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, que se regerá em conformidade com a Legislação Federal e Municipal aplicáveis ao caso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA é DEVEDOR junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina – PREVINX da quantia atualizada de R$ 692.496,27 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), detalhada na planilha em anexo detalhada na planilha anexa, correspondente às contribuições relativas a parte das contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos municipais, nas competências de setembro de 2016 à junho de 2020, e décimo terceiro, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008, com suas alterações posteriores.

Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA (MT), confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma estabelecida neste termo.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento

O montante de R$ 692.496,27 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado e corrigido, será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 11.541,60 (onze mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) conforme determina o inciso I, do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 21, de 16/01/2013.

A apuração dos valores consolidados dos débitos objeto deste termo de parcelamento serão realizadas por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social: Cadprev web – ente local: http://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/index.xhtml.

A primeira parcela, no valor de R$ 11.541,60 (onze mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) vencerá no dia 30/11/2023[1] e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira, nos termos do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 21, de 16/01/2013.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na cláusula terceira até a data da inscrição em dívida ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Atualização dos valores

Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA-IBGE acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do presente termo de acordo, conforme determina o inciso II, do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 307, de 20/06/2013.

§ 1º - As parcelas vincendas definidas na cláusula segunda serão atualizadas pelo IPCA-IBGE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determina o artigo 40, da Lei Complementar Municipal n.° 307, de 29/12/2011 c.c. o inciso II, do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 307, de 20/06/2013.

§ 2º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo IPCA-IBGE acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento conforme determina o inciso IV, do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 307, de 20/06/2013.

CLÁUSULA QUARTA - Da Rescisão

Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes;

c) a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.

A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em dívida ativa, no todo ou em parte.

A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à sua cobrança judicial, atualizado pelo IPCA-IBGE acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida, e honorários advocatícios, conforme determina o inciso IV, do artigo 5.º da Portaria MPS n.° 402, de 10/12/2008, com a redação dada pela Portaria MPS n.º 307, de 20/06/2013.

CLÁUSULA QUINTA: Da IRRETRATABILIDADE

A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389, 394 e 395, do Código de Processo Civil – Lei Federal n.° 13.105/2015.

CLÁUSULA SEXTA: Da Publicidade

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por afixação no mural de atos oficiais da Prefeitura e da PREVINX.

CLÁUSULA SÉTIMA: da quitaçãO antecipada

Havendo interesse entre as partes, o DEVEDOR poderá antecipar o pagamento das parcelas, fazendo-o na ordem inversa dos vencimentos.

CLÁUSULA: Do Foro

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem a Comarca de Nova Xavantina, do Estado de Mato Grosso.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Nova Xavantina-MT, 18 de outubro de 2023

JOÃO MACHADO NETO

Prefeito de Nova Xavantina-MT

Doador

CARMELITA VIEIRA MARTINS

Diretora Executiva da PREVINX

Donatário

Testemunhas:

_____________________________________ CPF/MF: 885.122.311-49

Nome: Josimar Pires da Silva

______________________________________ CPF/MF: 502.967.601-53

Nome: Adão Carvalho Costa

[1] A primeira parcela deve ser quitada 30 (trinta) dias após a aprovação da presente lei.