Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Outubro de 2023.

​LEI Nº. 651/2023

LEI Nº. 651/2023

“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA LEI N. 589 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 – SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT”.

O Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescer o artigo 183-A, incisos I e II, e seus §§ 1º e 2º. , na Lei n. 589 de 23 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art.183-A. Na prestação dos serviços referentes aos itens 21 e 21.01 da lista constante do artigo 173, o imposto será calculado sobre o preço do serviço de registros públicos, cartorários e notariais, deduzidas as parcelas correspondentes:

I – a taxa do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS).

II – ao Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN).

§1º. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos, ou no recibo, ou no selo dos serviços prestados, ovalor relativo aoImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o valor relativo aoFUNAJURIS, e o valor relativo ao FCRCPN, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

§O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço, e será pago pelo tomador do serviço nos termos do “caput” do artigo 180 desta lei, sendo o repasse do referido imposto feito mensalmente pelo prestador do serviço à fazenda pública municipal, por se este responsável solidário nos termos do artigo 39, inciso VI, artigo 47, inciso VI, desta lei.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai-MT, 19 de outubro de 2023.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal