Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2023.

​LEI Nº. 2.508/2023.

SÚMULA:

“AUTORIZA O REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, A REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ PARA O EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, Transpor, Remanejar e Transferir total ou parcialmente, realocar fontes de recursos, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dentre das rubricas Orçamentárias, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA – para o exercício de 2024, compreendendo:

I - seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades;

II -alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:

I. Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;

II. Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 1º Categoria de programação: deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, conforme estabelecido no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Art. 4º O poder executivo poderá abrir crédito adicional especial, promovendo a inclusão de elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial fica limitado a criação de novo elemento de despesas.

Art. 5º A autorização prevista no caput do art. 1º, se limite ao percentual de 12,5 % (doze e meio por cento), sob o valor global previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.

Parágrafo único - A abertura de créditos adicionais suplementares, que compreende as transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não computará no montante autorizado no caput, não caracterizando alteração orçamentária.

Art. 6º Fica autorizado a abertura de créditos suplementares e especiais à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação vinculado a convênios conforme sua destinação vinculada não previstos nas receitas orçamentárias da Lei Orçamentária Anual, até o limite do efetivamente do termo pactuado, dentro do limite estabelecido.

Art. 7º Fica o chefe do poder executivo, em conformidade com o que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, nos termos da matéria apresentada a promover, ainda, as alterações nas peças de planejamento Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, na medida das vinculações promovidas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 20 dias do mês de outubro de 2023.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

ALOISIO FERNANDO MUNCINELLI

Secretário Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 149/2023 que “AUTORIZA O REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, A REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ PARA O EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Tendo por objetivo regular as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1.964, sobre a Leis:

Diretrizes Orçamentárias para 2024 – LDO;

Orçamentária Anual 2024 – LOA.

Tal autorização assegura a alteração das programações orçamentárias estabelecidas nas peças de planejamento orçamentário para o desenvolvimento das políticas públicas no decurso do exercício de 2024, considerando o cenário físico não estático, assim, a reprogramação de investimentos por demandas insurgentes, bem como deliberações necessárias quando da ausência de ingresso de receitas de recursos vinculados estimadas para executar o orçamento anual atreladas a despesas continuadas.

Ainda, considerando as inúmeras intercorrências quando da execução do inicialmente programado que dependem de soluções imediatas frente a necessidades, possibilitando primar pelo atendimento ao melhor interesse público de imediato, resguardando o impacto aos resultados que não se sustentam sem uma pronta ação do poder público.

Medidas que se mostram necessárias na condução da coisa pública, abarcada pelo princípio da eficácia, somatizada a discricionariedade administrativa, e o viés da independência dos poderes assegurados de forma implícita e explicita pela Constituição Federal de 88 para a prática de atos abarcados pelo direito administrativo sancionador, em um dever-poder para a melhor solução da problemática insurgente, respeitadas as disposições estabelecidas de encontro a via sancionatória.

Posto isto, observada da necessária condução da matéria na forma de “lei especifica”, assim, dissociada das peças orçamentárias, regra estabelecida em observação ao princípio da Exclusividade Orçamentária, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

Dispostos os motivos do trato que a matéria exige, e assim, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 20 dias do mês de outubro de 2023.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

MAT