Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2023.

​DECRETO EXECUTIVO Nº 240 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE CAMPO NOVO DO PARECIS – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e,

Considerando:

o Memorando nº 1.223/2023/2023 proveniente da Secretaria Municipal de Educação, datado de 19 de outubro de 2023; Lei Municipal n° 2.178, de 16 de março de 2021; a necessidade administrativa.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais Da Educação - CACS/FUNDEB de Campo Novo do Parecis - MT, instituído pela Lei Municipal n° 2.178, de 16 de março de 2021, com base no artgo212-A da Constituição Federal e os artigos 33 e seguintes da Lei Federal n° 11.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º O CACS/FUNDEB é organizado na forma de órgão colegiado e tem por finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB de Campo Novo do Parecis, instituído pela Lei Municipal n° 2.178, de 16 de março de 2021.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CACS/FUNDEB é constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a representação e a indicação a seguir discriminadas:

I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V. 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública;

VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

IX. 1 (um) representante das escolas indígenas.

§ 1º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I. titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como, seus cônjuges parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;

II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III. estudantes que não sejam emancipados;

IV. pais de alunos que:

a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do

b. Poder Executivo Municipal; ou

c. prestem serviço terceirizado no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os conselheiros de que trata esse artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.

§ 3º Os membros do Conselho previstos neste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I. no caso dos representante do Poder Executivo Municipal, pelo seu dirigente;

II. nos casos dos representante dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III. nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV. nos casos dos representantes do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Educação, por indicação do referido Conselho;

V. no caso dos representantes das Escolas Indígenas, pela comunidade escolar em reunião designada para a referida escolha.

§ 4º Indicados os Conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal os designará, através de ato administrativo, para o exercício das funções.

Art. 4º O suplente substituirá o titular do CACS/FUNDEB em seus impedimentos temporários, provisórios, ocorridos antes do fim do mandato, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I. desligamento por motivos particulares;

II. rompimento do vínculo de que trata § 1º do art. 4º da Lei Municipal n°2.178/2021;

III. desligamento automático nos seguintes casos:

a. mais de 03 (três) faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de 01(um) ano;

b. mais de 05 (cinco) faltas alternadas, não justificadas, a reuniões do Conselho no período de 01(um) ano.

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º Na hipótese em que o conselheiro titular e suplente incorram, simultaneamente, na situação de afastamento definitivo descrito no caput, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS/FUNDEB.

Art. 5º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução para o próximo mandato.

CAPITULO III

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 6º Cabe ao CACS/FUNDEB, além das atribuições previstas, Lei Municipal n° 2.178, de 16 de março de 2021, o seguinte:

I. elaborar e aprovar o Regimento Interno,observado a legislação vigente, e solicitar homologação por Decreto Executivo;

II. estabelecer sua estrutura organizacional;

III. promover renovação de mandato em 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, promovendo as medidas necessárias para evitar a descontinuidade do processo;

IV. realizar visitas para verificar, in loco, conforme programação;

V. eleger o Presidente e vice-presidente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 7º Compete a cada um dos Conselheiros, além do cumprimento das atribuições além das atribuições previstas, Lei Municipal n° 2.178, de 16 de março de 2021, o seguinte:

I. analisar e relatar, nos prazos estabelecidos, os registros contábeis e demonstrativos gerencias e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; II. observar o cumprimento do presente, bem como acolher as decisões da maioria dos membros do Conselho; III. desempenhar outras atividades de relevância do Conselho, as quais forem atribuídas a presidência, e não previstas no presente Regimento; IV. participar com assiduidade das reuniões do CACS/FUNDEB, justificando e comunicando até 12 horas antes das reuniões, os casos de faltas, impedimento, afastamento e licença, já viabilizando por si só a presença do respectivo suplente; V. apresentar propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do CACS/FUNDEB.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Art. 8º O CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares, por no mínimo 2/3 dos conselheiros, na primeira reunião do colegiado.

§1º A Escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos Incisos II, III e IV do artigo 3º deste Regimento Interno;

§2º Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, bem como exercer as demais atribuições por ele delegadas, além de zelar pelo cumprimento do presente Regimento.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I. organizar, dirigir, coordenar as atividades do CACS/FUNDEB; II. representar o Conselho e emitir a opinião do órgão quando solicitado; III. representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio; IV. assinar a correspondência oficial, atos e publicações do conselho; V. convocar e presidir as reuniões; VI. assinar a correspondência oficial, atos e publicações do conselho; VII. exercer, além do direito de voto como membro do Conselho, o direito ao voto de qualidade, em casos de empate; VIII. dar posse aos Conselheiros; IX. requisitar informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração municipal e de instituições educacionais; X. cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho; XI. enviar às autoridades competentes o parecer sobre as prestações de conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais Da Educação, previamente apreciados pelos conselheiros.

Art. 10º O Secretário Executivo do Conselho será designado pela Prefeitura Municipal, dentre os servidores do quadro efetivo Municipal.

§1º Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

I. elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las aos membros;

II. secretariar as reuniões do Conselho;

III. manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos do Conselho;

IV. prestar as informações que forem requisitadas ao conselho e expedir documentos aprovados pelo Conselho;

V. agendar os locais para a reunião do Conselho;

VI. enviar as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII. verificar a presença dos membros nas reuniões;

VIII. receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para fim de processamento e inclusão na pauta;

IX. providenciar a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial;

X. exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente;

XI. informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil das faltas dos membros.

CAPITULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 11º As reuniões ordinárias do CACS/FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença mínima de 2/3 dos conselheiros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

§1º A convocação para reuniões extraordinárias deve ser levada ao conhecimento dos conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão.

§ 1º as votações do Conselho poderão ser por aclamação, ou por chamada nominal dos membros, a critério do colegiado.

§ 2º. as matérias tratadas e as deliberações tomadas serão registradas em ata, o qual será objeto de leitura e aprovação na reunião seguinte.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º O Secretário Municipal de Educação, pessoalmente, ou por representante que designar, terá acesso às reuniões do CACS/FUNDEB, participando dos trabalhos, sem direito a voto.

Art. 14º As decisões tomadas pelo CACS/FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Executivo Municipal e da Comunidade.

Art. 15° O CACS/FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Art. 16º Os representantes dos segmentos indicados para o mandato subseqüente do Conselho deverão se reunir com os membros do CACS/FUNDEB, cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 17° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 18° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, em 19 de outubro de 2023.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

MARCIO ANTÃO CANTERLE

Secretário Municipal de Administração