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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, conforme Emenda Parlamentar 202323760002-Senador Jayme Campos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado a atender a seguinte dotação orçamentária:
Órgão | 05 | Secretária Municipal de Educação | |||
Unidade | 02 | Ensino Fundamental | |||
Função | 12 | Educação | |||
Sub-função | 361 | Ensino Fundamental | |||
Programa | 0027 | Construção, ampliação e reforma das instituições educativas | |||
Atividade | 1011 | Construção, ampliação e reforma das instituições educativas | |||
Elemento Despesa | Descrição | Grupo| Fonte|Detalhamento | Valor | ||
4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 1.700.0000000 | 500.000,00 | ||
TOTAL | 500.000,00 |
Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3o - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.
Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro. ”
Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constantes na programação orçamentária citada nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1181/2022 Lei Orçamentária Anual para o exercício 2023, Lei Municipal nº 1156/2022 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2023, Lei Municipal nº 1179/2022, que altera, compatibiliza e faz adequação a Lei 1047/2021 - Plano Plurianual PPA, período de 2022 a 2025.
Art.6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de outubro de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal