Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2023.

​TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo n.º 036/2020

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 028/2020

Contrato nº: 71/2020.

Objeto: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em software de gestão pública integrada para realizar migração/conversão, implantação, treinamento e fornecimento de licenças de uso de softwares com referida manutenção e consultoria técnica para os setores de contabilidade, tesouraria, orçamento, recursos humanos e folha de pagamento, compras, licitação, patrimônio, almoxarifado, protocolo e portal da transparência, para atender as necessidades do Município de Campos de Júlio-MT

Causa da Rescisão: Cumprimento irregular de cláusulas contratuais.

Fundamento Legal: artigo 78, incisos I, II, III, IV, VII e XII, c/c artigo 79 inciso I, todos da Lei nº. 8.666/93

O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Valdir Masutti nº 779-W, nessa cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 01.614.516/0001-99, por intermédio do Prefeito signatário, Sr. Irineu Marcos Parmeggiani, na qualidade de NOTIFICANTE vem através do presente NOTIFICAR acerca da RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.71/2020 e seus respectivos aditivos, com a empresa doravante NOTIFICADA, STAF SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.941.056/0001-90 com sede na Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade, n˚ 1042, centro, na cidade de Nova Andradina/MS, através do seu representante legal., Sr. Rodrigo Teles de Souza.

Notifica-se a rescisão unilateral do Contrato supramencionado com fundamento na previsão insculpida no artigo 78, I, II, III, IV, VII e XII c/c o artigo 79, I, ambos da Lei nº. 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

(...)

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

(...)

XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

(...).”

Art. 79.A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Releva consignar que o não cumprimento e o cumprimento irregular funda-se na falta parcial do contratado, conforme relatado pela fiscalização técnica:

“Tendo em vista a conduta não adequada a prestação do serviço, pela não observância da regra de várias notificações acostadas ao presente, exaradas no exercício de 2022 sem os devidos esclarecimentos por parte da contratada, gerando problemas na operação de sistemas, impactando setores como de atendimento, fiscalização, finanças, contabilidade, dentre outros, faltando nesse período com o exercício do objeto da contratação.

Soma-se a isso que também restaram infrutíferas diversos chamados, dos quais alguns foram encerrados sem resolutividade e outros demoram em demasia, excedendo meses para serem resolvidos, a exemplo do chamado stafsis-171795 referente a configuração de boletos (PIX) que fora aberto em 24/11/2022 e sua conclusão ocorreu 08/03/2023, bem como o chamado stafsis-188875, referente ao geoprocessamento que foi aberto em 11/05/2023 sendo resolvido somente em 09/08/2023, dentre outros em anexo

Tal conduta da CONTRATADA foi extremamente antiprofissional, em questão de experiência técnica, conhecimento e até mesmo em dialogo, impondo a CONTRATANTE inúmeros transtornos e até prejuízos por ausência de sistemas necessário a remessa de cargas de Aplic, sistema de arrecadação tributária, dentre outros. É um prejuízo evidente.

Tendo visto os prejuízos já causados a CONTRATANTE e a falta de credibilidade na entrega do resultado oriundo das ações técnicas executadas nesse contrato com a empresa citada, conforme previsto no artigo 78 I, II,III, IV,VII e XII c/c o artigo 79, I da Lei nº. 8.666/93, constituído está o motivo para a rescisão unilateral do contrato nº. 71/2020 por parte da Administração.

Este tem por fundamento a violação da cláusula VI do Contrato: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.

Este tem por fundamento a violação dos seguintes itens do Termo de Referência, Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 028/2020: 18 e 19

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, prescritos no artigo 37 da Constituição Federal, sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou in casu, pelos fatos e direito expostos.

Adicionalmente, por conta de culpa exclusiva da notificada que gerou a rescisão contratual e por determinação legal, fica ressaltado nesse termo de Notificação de Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Edital, no Contrato, e na Lei 8.666/1993, que será apurado mediante o regular processo administrativo, em respeito a ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada.

Publique-se o presente termo e notifique-se imediatamente a empresa STAF SISTEMAS LTDA, nos termos da decisão anexada a presente, facultando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666/93.

Salientamos que a partir dessa data ficam extintos os direitos e obrigações mútuos, originários da celebração do mencionado Contrato, com exceção dos débitos pendentes referentes ao objeto desse contrato, que deverão ser faturados e pagos na forma estabelecida pelo instrumento contratual.

Campos de Júlio, 20 de outubro de 2023.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio