Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2023.

​LEI Nº 1268/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE APLICAÇÃO FOLIAR DO PRINCÍPIO ATIVO FIPRONIL NO MUNICÍPIO DE CONFRESA.

A Câmara Municipal de Confresa Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica proibida, em todo território municipal, a aplicação foliar do princípio ativo fipronil em plantações localizadas a menos de 1,5 quilômetro de áreas de criação de abelhas (apicultura) ou de produção de mel (meliponicultura).

Parágrafo único. Considera-se aplicação foliar a pulverização, o despejo, o arremesso, o bombeamento, a injeção do composto ou qualquer outra técnica de exposição total ou parcial da superfície externa dos cultivos ao fipronil.

Art. 2° - São objetivos precípuos desta lei:

I - reduzir a mortalidade e extermínio de abelhas e outros insetos polinizadores;

II - prevenir os efeitos das adversidades ambientais; e

III - incentivar a produção melífera em unidade familiar ou comunitária.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura deverá manter, em banco de dados, cuja a consulta será disponibilizada obrigatoriamente por meio eletrônico, cadastro atualizado dos apicultores ou meliponicultores que desenvolvem a atividade no município de Confresa, com descrição detalhada da propriedade onde será desenvolvida a atividade, bem como do perímetro de vedação da aplicação do fipronil.

Parágrafo único: A aplicação das penalidades dispostas no art. 5º, desta lei, ficam condicionadas ao prévio cadastro da propriedade e do perímetro de proteção incluso no caput, em que se desenvolve ou se desenvolverá a apicultura ou meliponicultura.

Art. 4º - Compete ao agricultor ou empresa, responsável pela cultura de plantas que demandarão a aplicação do fipronil, acessar previamente o banco de dados citado no art. 3º, desta lei, para tomar ciência dos perímetros em que fica vedado a aplicação do fipronil.

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator, proprietário ou possuidor do imóvel, onde o agrotóxico foi aplicado, a multa de:

I – 200 UPFM, por aplicação;

II – 400 UFPM, no caso de reincidência;

III – 1000 UFPM, para cada aplicação, a partir da primeira reincidência.

Parágrafo único – Cumulativamente à multa prevista neste artigo, os agrotóxicos, aplicados em desacordo com esta lei, serão apreendidos e posteriormente destruídos por método que não cause grande agravo ao meio ambiente.

Art. 6° - Os órgãos municipais de Agricultura e de Meio Ambiente poderão editar material informativo e orientativo visando atingir a finalidade desta Lei.

Art. 7º - Fica autorizado a expedição, pelo executivo municipal, de normas e decretos a fim de regulamentar esta lei.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Confresa-MT, 20 de outubro de 2023.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal