Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

​RESOLUÇÃO N.º 049/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES PELO CIDESA VALE DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDOa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453, na Ação Cível Originária n° 2897 e tese fixada para o Tema 1130 da Repercussão Geral;

CONSIDERANDO o Comunicado Técnico nº 53/2022/AMM emitido pela Associação Mato-grossense dos Municípios que dispõe sobre a regularidade de repartição de receitas entre os entes da federação – IRRF PF e PJ de 30 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 1996, e seus respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2023; e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 23, § 3º do Estatuto do CIDESA VALE DO GUAPORÉ,

RESOLVE:

Art. 1º - O CIDESA VALE DO GUAPORÉ está obrigado a reter o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.

§ 1º - Ao efetuar pagamento a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverá proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

§ 2º - Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ passarão a integrar sua receita corrente anual, na forma do § 3º, do artigo 23 do Estatuto do CIDESA VALE DO GUAPORÉ, devendo ser aplicado na execução de suas atividades finalísticas.

Art. 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 1º - Para efeitos de cálculos, o CIDESA VALE DO GUAPORÉ adotará as alíquotas previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, especificamente a coluna “IR (02)”.

§ 2º - Não incidirá na fonte qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo em vista a inexistência do convênio a que se refere o Art. 33 da Lei n° 10.833/2003.

§ 3º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4.º, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 4º - A condição de imunidade e isenção, deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme modelo do Anexo II, III ou IV, conforme o enquadramento.

§ 5º - As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física, seguirão a tabela progressiva vigente.

Art. 3º - A obrigação de retenção do Imposto de Renda (IR) alcançará todos os contratos e relações de compras firmados pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ, devendo cientificar os contratados, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata a presente Resolução.

§ 1º - As alterações dos instrumentos contratuais que se mostrarem necessárias, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitas quando das eventuais renovações contratuais, através de termos aditivos.

§ 2º - caberá aos responsáveis, em relação às novas contratações, adequar os editais e as minutas dos contratos administrativos.

§ 3º - A retenção a que se refere a presente Resolução, não configura despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.

§ 4º - A contratada, fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 5º - Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente constar a informação da retenção do IR no campo específico para esse fim, sob pena de devolução do referido documento para correção.

Art. 4.º - As normativas previstas nesta Resolução não se aplicam às despesas já liquidadas ou que estejam em fase de liquidação, salvo aquelas em que havida a efetiva retenção pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ e desde que não recolhidas, passando tais valores a compreender receita corrente própria do CIDESA.

Art. 5.º - As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para o CIDESA VALE DO GUAPORÉ a partir de 1º de novembro de 2023.

Art. 6.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2023 quanto a normas procedimentais aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços, e retroagindo os efeitos ao exercício 2017 para o CIDESA VALE DO GUAPORÉ.

Nova Lacerda-MT, 20 de outubro de 2023.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Presidente

CIDESA VALE DO GUAPORÉ

ANEXO I

Resolução nº 49/2023

TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

IR - Coluna da IN 1234/2012 (%)

Código da Receita

Alimentação;

1,2

6147

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clinicas de que trata o art. 31.

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

Mercadorias e bens em geral.

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

0,24

9060

Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

0,24

8739

Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

1,2

8767

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n“ 9.432. de 8 de ianeiro de 1997;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22 , adquiridos de distribuidores c de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;

Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5°;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofíns e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°.

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,4

6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,4

8850

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0

8863

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

2,4

6188

Seguro saúde.

Serviços de abastecimento de água;

4,8

6190

Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal

Demais serviços

ANEXO II

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°_________

DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8o da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7o da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7o da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data

Assinatura do Responsável

ANEXO III

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

limo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________

DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter, a que se refere o art 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°_____

DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação

pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data

Assinatura do Responsável