Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

Resolução nº 005/2023/CMDCA - (Comissão Especial)

ATA DE REUNIÃO PARA ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO PROPOSTA NA FORMA DE DENÚNCIA ESCRITA, REALIZADA POR KATIA LOERI BATISTELA, EM DESFAVOR DA CANDIDATA ROSILENE REBECA DA SILVA DIAS, QUE RESULTOU NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE VISA APURAR NOTÍCIA DE INFRAÇÃO ÀS CONDUTAS VEDADAS, AUTUADOS SOB OS NS. 003/2023 E 004/2023, EM 04 DE OUTUBRO DE 2023.

Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, às catorze horas, no Centro de Eventos Municipal, localizado na Praça dos Pioneiros, Centro, no Município de Santa Rita do Trivelato/MT, reuniu-se a Comissão Processante (Comissão Especial), conforme Resolução nº 005/2023/CMDCA, composta pelos membros Kallita dos Anjos Moraes, Hermocinda Bassão da Silva Deluqui, Charlayne Patrícia da Silva e Camila Taques Ferreira, bem como a Assessora Jurídica Wanessa Teixeira da Silva (OAB/MT 32316/A), designada para acompanhar pessoalmente as sessões deliberativas da Comissão Especial e as plenárias do CMDCA, nos termos da Portaria n. 178/2023. CONSTITUI-SE PROPÓSITO DA REUNIÃO: Analisar a representação proposta na forma de denúncia escrita, realizada por Katia Loeri Batistela, junto à Comissão Processante, em desfavor da candidata eleita à conselheira tutelar, Rosilene Rebeca da Silva Dias, para apuração de notícia de infração às condutas vedadas, que se resume à utilização do símbolo do Conselho Tutelar no material de propaganda eleitoral (santinho) e prática de boca de urna, autuadas sob o ns. 003/2023 e 004/2023, em 04 de outubro de 2023. Após leitura da denúncia e da defesa, decidiu-se pelo julgamento imediato deste processo administrativo, com base nos fundamentos que seguem. 1. DO RELATÓRIO. No dia 02 de outubro de 2023 foi protocolada junto à Comissão Processante, denúncia escrita, realizada por Katia Loeri Batistela, envolvendo a candidata eleita à conselheira tutelar, Rosilene Rebeca da Silva Dias. Segundo os fatos apontados nas denúncias, durante a campanha eleitoral a denunciada utilizou santinhos contendo o símbolo do Conselho Tutelar, e por causa disso requereu a averiguação dos fatos mediante a verificação das postagens realizadas pela mesma. Para a denunciante, a denunciada foi favorecida com o uso do símbolo, confeccionado em desacordo com o Edital nº 002/2023/CMDCA, dando a entender aos eleitores que a mesma já seria ou teria ligação com Conselho Tutelar. Além disso, foi solicitada a averiguação dos fatos quanto à relação da denunciada às postagens de santinho realizadas por sua sobrinha Regiane, na data da eleição (1º/10/2023), como prática de boca de urna. Nas denúncias foram apresentados prints de tela whatsapp para provar o alegado. A denunciante requereu averiguação de postagens sem, contudo, especificar suas testemunhas, bem como não apresentou ata notarial para comprovar a materialidade dos fatos que ocorreram por intermédio da internet (postagens em status social e compartilhamento via whatsapp). A denunciada foi notificada para apresentar defesa no dia 05 de outubro de 2023, apondo sua assinatura nas cópias das notificações anexadas aos autos dos processos ns. 003/2023 e 004/2023. A defesa foi protocolada dentro do prazo previsto no art. 11, §3º, inciso I, da Resolução n. 231/2022/CONANDA e art. 5º, da Resolução n. 005/2023/CMDCA. Na defesa, a denunciada esclareceu que na data do pleito sua sobrinha realmente compartilhou seu santinho, mas sem seu consentimento, e assim que foi orientada sobre a proibição de propaganda no dia da eleição logo apagou a postagem. Segundo a defesa, somente o usuário da versão WhatsApp GB conseguiria fazer o printscreen da mensagem apagada. Com relação ao uso do símbolo do Conselho Tutelar, a denunciada afirma que o modelo do seu santinho foi extraído de outros santinhos postados na internet, e que não se atentou ao uso do símbolo como proibido, posto que a intenção era frisar a campanha como pertencente ao Processo de Escolha do Conselho Tutelar. Nenhum documento ou prova foi apresentado pela denunciada, embora conste prints de tela no contexto da sua defesa, sendo que um deles se refere a mesma imagem apresentada pela denunciante. É o relatório. 2. PRELIMINARMENTE. É entendimento pacífico desta Comissão Processante, conforme publicado em atas de julgamento no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM-MT), que as provas (ou indícios de provas) da autoria e da infração é requisito essencial a ser apresentado na representação às condutas vedadas, conforme predispõe a Resolução n. 005/2023/CMDCA. Para melhor compreensão, definimos a prova como o ato que busca comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influenciará diretamente o julgador, enquanto o indício de prova “[..] é o ponto de partida para novas investigações de forma a concluir que aquele [o fato] é certo, seguro, confiável [...]” (MINHOTO., 2022)[i], é a circunstância capaz de convencer por si só que um fato existe. Destarte, no conteúdo da representação deverá conter os fatos que caracterizam as condutas vedadas, capaz de unir a conduta à vedação legal, anexando-se as provas, seus indícios ou até mesmo indicar a forma de acessá-las, passível, inclusive, de se requerer a produção de outras provas que considerar necessárias para comprovar o alegado. 3. DA ANÁLISE: A presente análise se dividirá em dois tópicos essenciais: 3.1 Dos requisitos do santinho e da utilização de símbolo vinculado ao Conselho Tutelar; 3.2 Da Boca de Urna. 3.1 Dos requisitos do santinho e da utilização de símbolo vinculado ao Conselho Tutelar: O Glossário Eleitoral disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral define o santinho como “[...] pequeno prospecto de propaganda eleitoral com o retrato e número do candidato a cargo público”[ii]. Na eleição para membro do Conselho Tutelar de Santa Rita do Trivelato foi autorizado à utilização de santinho em propaganda eleitoral, desde que constasse apenas o número, nome e foto do candidato e curriculum vitae (item 8.2 do Edital nº 02/2023/CMDCA). A falta de cautela do candidato na confecção do seu material de propaganda eleitoral poderia resultar em penalidades, principalmente quando a conduta típica constitui o emprego de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, aplicando-se, analogicamente, as regras das eleições para mandatos eletivos. A princípio, o art. 40 da Lei 9.504/97 tipifica como crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. A criminalização da conduta, segundo Gomes[iii], busca prevenir abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo, pois esta prática fere o equilíbrio e a isonomia dos candidatos envolvidos no pleito eleitoral, uma vez que haverá inegável benefício àquela pessoa cuja imagem estiver associada a órgãos do governo. De acordo com os julgados prolatados pelos Tribunais Eleitorais (REspe n. 38-93.2014.6.17.0016/PE; Cta n. 1.271/DF, Rei. Min. CAPUTO BASTOS, DJ de 8.8.2006; REspe 21.290/SP, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 19.9.2003) os símbolos nacionais, estaduais e municipais não vinculam o candidato à Administração, pois eles não se relacionam à gestão de um governo e suas respectivas ações. Do print de tela apresentado pela denunciante, verificamos que realmente consta no santinho da denunciada o símbolo do Conselho Tutelar. As mãos, formando uma casa, que representa proteção ao grupo pessoas (adulto, criança e adolescente) que dentro dela se encontra, remete-nos à finalidade precípua do Conselho Tutelar prevista no art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), que é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Este símbolo é utilizado, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de sua Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA/MDH, como marca representativa da Eleição para Conselheiros Tutelares em todas as eleições unificadas ocorridas até hoje (2015, 2019, 2023), e são utilizados por diversos municípios, Ministérios Públicos Estaduais, dentre outros. Neste sentido, é possível concluir que o símbolo em comento não constitui assinatura de Administração ou Representação a atuação dos conselheiros tutelares em exercício. Ademais, a denunciada estava concorrendo à função pública de conselheira tutelar, e o Conselho Tutelar é, de certa forma, o objetivo da pessoa que se candidata àquela função, de modo que a presença do símbolo do Conselho Tutelar na propaganda de campanha não pode ser vista como um delito, como uma prática capaz de induzir a uma penalidade que macule a idoneidade moral do candidato eleito. Como dito, é entendimento da doutrina e da jurisprudência que a disposição do art. 40, da Lei Federal n. 9.504/1997 visa a coibir os abusos decorrentes da associação da candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração - porque o eleitor poderia ser influenciado ao associar o símbolo usado pelo candidato às ações estatais de uma gestão de governo, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito eleitoral. Além do mais, embora a denúncia tenha mencionado o uso de símbolo do Conselho Tutelar em santinho pela denunciada, não há prova nos autos que confirme a influência do uso do uso da marca, situação que deve ser demonstrada e não presumida. Neste sentido, entendemos que seria possível usar nos santinhos de campanha o símbolo do Conselho Tutelar como forma de identificação do órgão pelo qual o pleito se encontra vinculado, o que torna a conduta do candidato atípica. 3.2 Da boca de urna: Publicar novos conteúdos ou divulgar conteúdo na internet (blogs, redes sociais, sites ou aplicativos) de candidatos no dia da eleição é crime tipificado como boca de urna. Para o Glossário Eleitoral disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral “[...] a propaganda de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, no dia da votação, visando promover e pedir votos para o candidato ou partido [...]”. A regra está prevista no art. 39, §5º, IV, da Lei Federal n. 9.504/1997, possível de ser aplicável subsidiariamente no Processo de Escolha de membros ao Conselho Tutelar. Punição pela prática: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. Todavia, neste caso concreto, é possível observar que ocorreu a postagem do santinho da denunciada por sua sobrinha dia do pleito, conforme mencionado na defesa, no entanto, não existe evidência de envolvimento ou concordância da candidata investigada às ações de sua parenta. Por isso, os acontecimentos descritos não podem macular a idoneidade moral da denunciada, pois é necessária a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a participação ou anuência da candidata à prática da boca de urna. Além disso, o print de tela apresentado pela denunciante para fins criminais é questionável, pois a mesma somente o conseguiu a imagem porque seu aplicativo WhatsApp GB mantém as mensagens mesmo que apagada pelo seu interlocutor. Por este motivo, a aceitação de meros prints de conversas pelo WhatsApp como provas pode ser uma percepção manifestamente errada da realidade, porque tecnicamente os referidos prints não são, obviamente, mensagens trocadas pelo aplicativo, mas meras imagens digitais, que podem ser manipulados fora do contexto. 4. DA DECISÃO: Diante disso, a Comissão Processante, de forma unânime, decide pelo arquivamento deste processo administrativo, tendo em vista que as representações protocoladas e autuadas sob os ns. 003/2023 e 004/2023 não são capazes de provar a prática das infrações previstas no art. 40 e art. art. 39, §5º, IV da Lei Federal n. 9.504/1997, ou de abuso de propaganda na internet em redes sociais que resultem em desequilíbrio do pleito ou quebra de isonomia entre os candidatos tão bem resguardados pelas condutas vedadas descritas no item 8, do Edital n. 002/2023/CMCA. Por tais motivos, determinamos: a) a expedição de notificação às partes (denunciante e denunciada) para ciência desta ata de julgamento; b) a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para conhecimento, em conformidade com o art. 5º, §7º, da Resolução n. 05/2023/CMDCA. Publique-se no Jornal Oficial dos Municípios. Sem mais nada a tratar e para constar eu, Karoline Fátima Correia Carnelocci Silva, Assessora dos Conselhos Municipais lavrei a presente ata que segue assinada por mim e por todos.

Karoline Fátima Correia Carnelocci Silva

Assessora dos Conselhos

Kallita dos Anjos Moraes

Membro da Comissão Especial

Charlayne Patrícia da Silva

Membro da Comissão Especial

Hermocinda Bassão da Silva Deluqui

Membro da Comissão Especial

Camila Taques Ferreira

Membro da Comissão Especial

Wanessa Teixeira da Silva

Assessora Jurídica

OAB/MT 32316/A

[i] MINHOTO, Antonio Celso Baeta (2022). Disponível em: https://encr.pw/uFvXv.Acesso em: 28 de nov. de 2023.

[ii] Glossário Eleitoral. Disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/glossario. Acesso em: 16 de out. de 2023.

[iii] Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243.