Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.478/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.023.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA JD POÇOS ARTESIANOS LTDA., DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de Juscimeira, compreendida pelos lotes nº. 01 e02, da quadra 02, do Distrito Industrial de Juscimeira/MT, imóvel pertencente ao Município de Juscimeira, para a empresa JD POÇOS ARTESIANOS LTDA., inscrita no C.N.P.J. sob o n° 34.636.082/0001-87, com sede na Avenida JK, nº. 990, sala 01, centro, CEP: 78.810-000, Juscimeira/MT; representada por seu sócio administrador, o Sr. Dener Júnior Rotili Chaves; para instalação de empresa de perfuração e construção poços artesianos de água.

Art. 2º. O beneficiário da concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de:

I – 06 (seis) meses para conclusão e apresentação do projeto arquitetônico final;

II – 12 (doze) meses para início e funcionamento do empreendimento;

Parágrafo único. Os prazos dispostos nos incisos anteriores correrão a partir da assinatura do contrato de concessão e poderão ser prorrogados por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise e julgamento da Comissão Mista de Indústria e Comércio.

Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretária de Turismo, Indústria e Comércio, bem como à Comissão Mista de Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria.

Art. 4º. O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, transcorrido esse período e persistindo o interesse público, após o cumprimento das obrigações estipuladas pela concedente, terá o concessionário direito de receber como doação com encargo, em consonância com a lei vigente.

Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se:

I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;

II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;

III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;

IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento;

Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão.

Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário.

Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação.

Art. 9º. A autorização de início para a construção, fica condicionada a apresentação de projeto arquitetônico, ART e licenças pertinentes à sua atividade empresarial, subscrito por profissional com habilitação técnica para cada caso, com regular inscrição no respectivo conselho de classe.

Art. 10. O cessionário fica obrigado apossuir de alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.346, de 04 de janeiro de 2022;

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Juscimeira-MT, de 20 de Outubro de 2.023.

Moisés dos Santos

PREFEITO MUNICIPAL