Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

​ATA DE REUNIÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ -

Aos vinte dias do mês de outubro, do ano de dois mil e vinte e três, às quatorze e trinta horas na sede do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Vale do Guaporé - CIDESA, cito à Rua dos Estudantes, nº 415, Bairro São José, município Nova Lacerda - Mato Grosso, reuniram-se os representantes dos Municípios consorciados: Prefeita de Conquista D’ Oeste: Maria Lúcia Oliveira Porto, Prefeito de Campos de Júlio: Irineu Marcos Parmeggiani; Prefeito de Comodoro: Rogerio Vilela Victor de Oliveira; Prefeito de Nova Lacerda: Uilson José da Silva, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade: Jacob André Bringsken, Prefeito de Pontes e Lacerda: Alcino Pereira Barcelos, Prefeito de Vale do São Domingos: Geraldo Martins da Silva, para em conjunto discutirem e aprovarem os assuntos em pauta. A presente reunião tem como pautas:

1) Prestação de contas 1º semestre 2023;

2) Programa patrulha rodoviária Convênio nº 265/2023 (apresentação do projeto, “contrapartida não financeira”);

3) Gestão nas propostas inseridas na plataforma + Brasil;

4) Programa Rota do Peixe (Requisitos legais para a execução das escavações “projeto com coordenadas geográficas, dispensa de Licença Ambiental”;

5) Aprovação de Leis (SIM e Alteração Contrato do Consórcio (Protocolo de Intenções);

6) Desoneração dos microprodutores rurais (GIA ICMS) - (impacto no VAF/IPM ICMS);

7) Congresso Nacional de Consórcios Públicos - FENACOMP;

8) Plano de Desenvolvimento Regional de Saneamento – FEP - CAIXA;

9) Eleição de Substituto para o Conselho Fiscal (Pontes e Lacerda);

10) Alteração do Estatuto do CIDESA VALE DO GUAPORÉ – inclusão de fonte de recurso;

11) Aprovação de Resolução (Retenção do Imposto de Renda referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado ao CIDESA Vale do Guaporé;

12) Alteração do Estatuto para a mudança do endereço da sede.

Abre a reunião a Presidente do CIDESA Sra. Maria Lúcia Oliveira Porto, agradecendo a presença de todos, abordado o item 10 da pauta, com a apresentação do Projeto de Resolução nº 048/2023, contendo proposta de alteração do ESTATUTO do CIDESA VALE DO GUAPORÉ para a inclusão de fonte de recurso. Passou-se a apreciação e votação do Projeto de Resolução Normativa nº 048/2023, onde após discussão, e comentários o Projeto de Resolução nº 048/2023 foi aprovado por unanimidade, passando a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO N.º 048/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração do ESTATUTO DO CIDESA VALE DO GUAPORÉ para incluir fonte de recurso, mudança de sede, e dá outras providências.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453, na Ação Cível Originária n° 2897 e tese fixada para o Tema 1130 da Repercussão Geral;

CONSIDERANDO o Comunicado Técnico nº 53/2022/AMM emitido pela Associação Mato-grossense dos Municípios que dispõe sobre a regularidade de repartição de receitas entre os entes da federação – IRRF PF e PJ de 30 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 1996, e seus respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o ESTATUTO do CIDESA VALE DO GUAPORÉ, para o fim de incluir o § 3º ao artigo 23, com a seguinte redação:

“§ 3º - Compreende receita do CIDESA VALE DO GUAPORÉ os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado.”

Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda-MT, 20 de outubro de 2023.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Presidente

CIDESA VALE DO GUAPORÉ

Dando continuidade, passou-se então ao item 11 da pauta, com apresentação do Projeto de Resolução nº 049/2023, contendo proposta de regulamentação do § 3º do artigo 23 do ESTATUTO do CIDESA VALE DO GUAPORÉ. Passou-se a apreciação e votação do Projeto de Resolução Normativa nº 049/2023, onde após discussão, e comentários o Projeto de Resolução nº 049/2023 foi aprovado por unanimidade, passando a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO N.º 049/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES PELO CIDESA VALE DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453, na Ação Cível Originária n° 2897 e tese fixada para o Tema 1130 da Repercussão Geral;

CONSIDERANDO o Comunicado Técnico nº 53/2022/AMM emitido pela Associação Mato-grossense dos Municípios que dispõe sobre a regularidade de repartição de receitas entre os entes da federação – IRRF PF e PJ de 30 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 1996, e seus respectivos regulamentos;

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2023; e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 23, § 3º do Estatuto do CIDESA VALE DO GUAPORÉ,

RESOLVE:

Art. 1º - O CIDESA VALE DO GUAPORÉ está obrigado a reter o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.

§ 1º - Ao efetuar pagamento a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverá proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

§ 2º - Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ passarão a integrar sua receita corrente anual, na forma do § 3º, do artigo 23 do Estatuto do CIDESA VALE DO GUAPORÉ, devendo ser aplicado na execução de suas atividades finalísticas.

Art. 2º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 1º - Para efeitos de cálculos, o CIDESA VALE DO GUAPORÉ adotará as alíquotas previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, especificamente a coluna “IR (02)”.

§ 2º - Não incidirá na fonte qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo em vista a inexistência do convênio a que se refere o Art. 33 da Lei n° 10.833/2003.

§ 3º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4.º, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 4º - A condição de imunidade e isenção, deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme modelo do Anexo II, III ou IV, conforme o enquadramento.

§ 5º - As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física, seguirão a tabela progressiva vigente.

Art. 3º - A obrigação de retenção do Imposto de Renda (IR) alcançará todos os contratos e relações de compras firmados pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ, devendo cientificar os contratados, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata a presente Resolução.

§ 1º - As alterações dos instrumentos contratuais que se mostrarem necessárias, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitas quando das eventuais renovações contratuais, através de termos aditivos.

§ 2º - caberá aos responsáveis, em relação às novas contratações, adequar os editais e as minutas dos contratos administrativos.

§ 3º - A retenção a que se refere a presente Resolução, não configura despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.

§ 4º - A contratada, fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 5º - Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente constar a informação da retenção do IR no campo específico para esse fim, sob pena de devolução do referido documento para correção.

Art. 4.º - As normativas previstas nesta Resolução não se aplicam às despesas já liquidadas ou que estejam em fase de liquidação, salvo aquelas em que havida a efetiva retenção pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ e desde que não recolhidas, passando tais valores a compreender receita corrente própria do CIDESA.

Art. 5.º - As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para o CIDESA VALE DO GUAPORÉ a partir de 1º de novembro de 2023.

Art. 6.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2023 quanto a normas procedimentais aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços, e retroagindo os efeitos ao exercício 2017 para o CIDESA VALE DO GUAPORÉ.

Nova Lacerda-MT, 20 de outubro de 2023.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Presidente

CIDESA VALE DO GUAPORÉ

ANEXO I

Resolução nº 49/2023

TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

IR - Coluna da IN 1234/2012 (%)

Código da Receita

Alimentação;

1,2

6147

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clinicas de que trata o art. 31.

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

Mercadorias e bens em geral.

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

0,24

9060

Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

0,24

8739

Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

1,2

8767

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n“ 9.432. de 8 de ianeiro de 1997;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1° do art. 22 , adquiridos de distribuidores c de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;

Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5°;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofíns e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 2°.

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,4

6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,4

8850

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0

8863

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

2,4

6188

Seguro saúde.

Serviços de abastecimento de água;

4,8

6190

Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal

Demais serviços

ANEXO II

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°_________

DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8o da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7o da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7o da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data

Assinatura do Responsável

ANEXO III

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

limo. Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________

DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter, a que se refere o art 15 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

Resolução nº 49/2023

(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4.º DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023)

Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°_____

DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação

pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. Io da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data

Assinatura do Responsável

Na sequência, passou-se ao item 12 da pauta, com apresentação do Projeto de Resolução nº 050/2023, contendo proposta de alteração do artigo 4º do ESTATUTO do CIDESA VALE DO GUAPORÉ, para alteração do endereço da sede. Passou-se a apreciação e votação do Projeto de Resolução Normativa nº 050/2023, onde após discussão, e comentários o Projeto de Resolução nº 050/2023 foi aprovado por unanimidade, passando a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO N.º 050/2023, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA O ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO VALE DO GUAPORÉ EM RAZÃO DA MUDANÇA DE SEDE ADMINISTRATIVA.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, III, do Estatuto do CIDESA Vale do Guaporé;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação de postos de trabalho em vista de novas contratações, e a melhoria no acondicionamento dos colaboradores, máquinas e equipamentos que redundou na mudança de prédio da sede administrativa e operacional;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do artigo 4º do ESTATUTO DO CIDESA VALE DO GUAPORÉ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A sede do Consórcio situa-se no Município de Nova Lacerda, no Estado de Mato Grosso, na Rua dos Estudantes, nº 415, Bairro São José.”

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda-MT, 20 de outubro de 2023.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO

Presidente

Dando continuidade, passou-se então ao próximo assunto, relativo ao item 1 da pauta que refere-se a prestação de contas do 1º semestre/2023 do CIDESA, onde foram entregues aos presentes relatórios contendo às receitas efetivamente arrecadada pelo CIDESA, as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, referentes ao 1º semestre/2023, relação dos restos a pagar pagos no 1° semestre/2023, também foi apresentado extrato da conta corrente demonstrando o saldo em 30/06/2023, os quais também foram enviados aos prefeitos por meio eletrônico em 18/outubro/2023, ficando aprovada a prestação de contas por todos os presentes. Ato contínuo, quanto o item 2 da pauta no tocante a Patrulha Rodoviária, fora apresentado o Convênio nº 265/2023, salientando-se a necessidade de aporte dos municípios consorciados para o atendimento da contrapartida não financeira. Acerca do item 3 da pauta, apresentadas a propostas inseridas na plataforma + Brasil, solicitada gestão conjunta dos prefeitos. Acerca do item 4 da pauta, Programa Rota do Peixe, fora esclarecido aos presentes os requisitos legais para a execução das escavações de tanques e viveiros, em especial a razão do projeto contemplar a indicação de coordenadas geográficas;No que tange ao item 5 da pauta, solicitada gestão junto às Câmaras de Vereadores para a aprovação das Leis do SIM – Serviço de Inspeção Municipal – via consórcio, e alteração do Contrato do Consórcio (Protocolo de Intenções); No que tange ao item 6 da pauta, foi apresentado estudo desenvolvido pela empresa ETCA que aponta a perda de receitas pelos municípios em razão da mudança de cálculo do VAF, com impacto no IPM ICMS, pela revogação da Portaria nº 089/2003, na forma da Portaria nº 092/2023, salientando que o Consórcio expediu Ofício nº 113/2023 a SEFAZ MT, na busca de solução, com cópia ao Governado de Estado de Mato Grosso (Ofício 114/2023); Passando a tratar do item 7 da pauta, destacou-se a participação do CIDESA VALE DO GUAPORÉ no Congresso Nacional de Consórcios Públicos – FENACOMP ocorrido em Brasília no final do mês de setembro, sendo que uma das consequências da participação, a identificação do FEP – Fundo de Estruturação de Projetos, da CEF, em que se viabiliza tratar do item 8 da pauta, Plano de Desenvolvimento Regional de Saneamento – FEP - CAIXA; Por fim, quanto ao item 9, foi levantada a possibilidade de eleição de substituto para o Conselho Fiscal em razão da ausência de participação ativa nas reuniões pelo prefeito de Pontes e Lacerda. Aberta a palavra, candidatou-se os prefeitos Rogerio Vilela Victor de Oliveira, e por unanimidade restou eleito ao Conselho Fiscal. Nada mais havendo para a presente reunião, a Presidente Maria Lucia de Oliveira Porto, deixa a palavra à disposição dos presentes, nada mais a tratar a presidente encerrou a reunião, eu, Bruno Cordova França, Assessor Jurídico, OAB/MT nº 19.999/B, lavrei a presente ata que após lida, e aprovada pelos prefeitos, é assinada por mim e todos os presentes.

Campos de Júlio – Irineu Marcos Parmeggiani_______________________________________________

Comodoro – Rogerio Vilela Victor de Oliveira_______________________________________________

Conquista D’Oeste – Maria Lucia Oliveira Porto_____________________________________________

Nova Lacerda – Uilson José da Silva____________________________________________________________

Vale do São Domingos - Geraldo Martins da Silva___________________________________________

Vila Bela da Santíssima Trindade-Jacob André Bringsken_________________________________

Pontes e Lacerda - Alcino Pereira Barcelos___________________________________________________

Assessor Jurídico - Bruno Cordova França________________________________________

Diretora Executiva - Ivone da Silva Gomes___________________________