Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

LEI Nº 0958/2023

LEI Nº 0958/2023

DATA: 23 DE OUTUBRO DE 2023.

SÚMULA: Estabelecimento de Percentual Mínimo de Áreas Verdes em Loteamentos Urbanos no Município de Santa Carmem-MT.

RODRIGO AUDREY FRANTZ,Prefeito Municipal de Santa Carmem, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que qualquer loteamento na área urbana do Município de Santa Carmem-MT, deverá destinar obrigatoriamente o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de sua área total para a criação e manutenção de áreas verdes.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por área verde espaços destinados ao cultivo de vegetação, preservação de recursos naturais, recreação e lazer, de forma a contribuir para a qualidade de vida e bem-estar da população.

Art. 3º. Não serão consideradas áreas verdes, para fins desta Lei, os espaços destinados a passeio público, ruas, calçadas e pequenas áreas isoladas que não possuam a dimensão e estrutura adequadas para o desenvolvimento de vegetação e a promoção de atividades de lazer.

Art. 4º. O percentual mínimo de 10% (dez por cento) de áreas verdes deverá ser calculado com base na área total do loteamento, incluindo todas as suas subdivisões e lotes individuais.

Art. 5º. A responsabilidade pela criação, implantação e manutenção das áreas verdes será atribuída à empresa loteadora, a qual deverá destinar os recursos necessários para a sua conservação e preservação.

Art. 6º. A empresa loteadora deverá apresentar um projeto de criação e manutenção das áreas verdes, contemplando o tipo de vegetação a ser plantada, a infraestrutura necessária para a sua conservação, bem como a destinação de recursos para garantir sua manutenção adequada ao longo do tempo.

Parágrafo Único: nos loteamentos existentes onde há lotes em negociação e a serem vendidos, a empresa responsável deverá realizar plantio de árvores nos passeios públicos contemplando o tipo de vegetação a ser plantada.

Art. 7º. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei sujeitará a empresa loteadora às sanções previstas na legislação municipal, incluindo multas e a possibilidade de embargo no empreendimento.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo os procedimentos e critérios necessários para a sua aplicação, bem como as penalidades em caso de descumprimento.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Carmem, 23 de outubro de 2023.

RODRIGO AUDREY FRANTZ

Prefeito Municipal