Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

​PORTARIA Nº. 008/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

PORTARIA Nº. 008/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.

A Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, resolve:

Art. 1º INSTITUIR, no âmbito do Município de Paranatinga, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável municipal pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima diária e semanal.

Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do Planejamento Estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paranatinga MT, 23 de outubro de 2023.

ROSANGELA ALVES DOS SANTOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CULTURA

PORTARIA 020/2021