Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2023.

​DECISÃO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Presencial n°. 52/2023 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA com o seguinte argumento:

1 - “... O Edital prevê prazo de pagamento até o 20º dia útil do mês subsequente contado da data da entrega da nota fiscal, superando o prazo legal estabelecido, o que contraria disposição legal que deve ser observada pela Administração Pública em prestígio ao princípio da legalidade”;

2 – “Verifica-se que o Edital nada dispõe acerca de reajuste, revisão e reequilíbrio (espécies de reajuste) dos preços a serem registrados e contratados no certame. Ainda que se trata de certame para registro de preços é imperiosa a disposição editalícias acerca do reajuste (gênero)”;

3 – “O Termo de Referência prevê a entrega parcelada do objeto, mediante a expedição de solicitação de fornecimento pelo Setor Competente, sem declinar qual será o instrumento válido a dar suporte a tal solicitação, nos termos do art. 62 da Lei de Licitações”;

4 – “É de se destacar que a Cláusula 13 do Edital estabelece meramente os procedimentos para recebimento do objeto, sem estabelecer prazo para recebimento definitivo ou recusar seu recebimento, situação que deve ser aclarada nos termos do inciso XVI do art. 40 da Lei Federal nº 8.666”; e

5 – “Por fim, o Edital prevê validade da ata de registro de preços de 12 meses, prazo que no contexto atual, justifica a necessidade de redução do prazo de 12 meses para 6 meses”.

Diante disso, requereu:

“a) O recebimento da presente IMPUGNAÇÃO, posto que tempestiva;

No MÉRITO pelo PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO pelas fundamentações acima esposadas

b) Requer que o julgamento do presente se dê nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto Lei nº 4.657, especialmente aquelas decorrentes da Lei Federal nº 13.655”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com relação ao primeiro tema, maiores digressões se tornam desnecessária, na medida em que a previsão de pagamento se dá a critério da Administração, competindo a potencial interessada aceitar ou não as condições impostas no instrumento convocatório.

No que tange a revisão contratual, segundo tema, deve ser salientado que estamos a tratar de uma Ata de Registro de Preços, portanto, de instrumento prévio ao Contrato Administrativo.

Logo, desnecessária sua inserção neste momento, principalmente pelo fato de que tais direitos estão previstos na lei, na medida em que não sofrerá prejuízos a futura contratada quanto ao seu exercício.

A entrega será realizada após a emissão de ordem de fornecimento, cuja arguição, relacionada ao terceiro tema, o torna superado.

No que pertine ao quarto tema, os termos de recebimento provisório e definitivo se darão de acordo com a norma.

Logo, como se trata de contrato de fornecimento, no momento da entrega será realizada a verificação da mercadoria. (i) Se em consonância com a proposta, será aportado o atesto no Fiscal de Contrato para o respectivo pagamento. (ii) Porém, se dissonante, o material será imediatamente recursado.

Quanto ao quinto tema, a Administração entende que o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços deverá ser de 12 (doze) meses, e como tal decisão encontra-se consonante com a norma, inexiste óbice para tal desiderato.

Por amor a informação, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, ao mesmo será dado tratamento legal.

Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação sub examine e mantenho incólume os termos do Edital.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 23 de outubro de 2023.

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT