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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Altera disposições previstas no Decreto Municipal n° 534 de 25 de junho de 2021 e dá outras providências.
Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e;
Considerando o disposto na Lei Municipal n° 3.109 de 08 de abril de 2021.
Considerando a necessidade de promover adequações no Decreto Municipal n° 534 de 25 de junho de 2021 e dá outras providências para melhor esclarecimentos e regulamentações do disposto na Lei Municipal n° 3.109 de 08 de Abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 534 de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os recursos do Programa de Microfinanças da Agricultura Familiar – Microcrédito Rural serão vinculados no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar de cada exercício financeiro.
Art. 7º Os procedimentos e fluxos do Programa Microcrédito Rural Familiar, seguirão as rotinas:
§1º Processo de Concessão da Carta de Garantia do Crédito:
I - Obrigações do Agricultor:
a) Apresentar Plano de Negócio, contendo a descrição detalhada da aplicação dos recursos, viabilidade econômica com cálculo de retorno sobre os investimentos, necessidade de capacitação e assistência técnica;
b) Solicitar Parecer Técnico sobre o plano de negócio por parte do agente de ATER contratado pela Prefeitura;
c) Solicitar análise da demanda e necessidade do crédito para o agricultor familiar para a equipe especializada da Prefeitura Municipal;
d) Após a análise e aprovação pelo Município de Sorriso encaminhar a Carta de Garantia e Aval para a Instituição Financeira Conveniada.
II - Obrigações do Município de Sorriso:
a) Analisar a demanda e necessidade do crédito para o agricultor familiar para a equipe especializada da Prefeitura Municipal;
b) Encaminhar a Aprovação para o Comitê Gestor;
c) Emitir a Carta de Garantia e Aval.
III - Obrigações da Instituição Financeira:
a) Após o recebimento da Carta Garantia, realizar a análise de crédito e informar por e-mail para o Município a aprovação ou não do Crédito; b) A responsabilidade pela análise de crédito e pelo financiamento do produtor é da instituição financeira credenciada, respondendo o município pelo não pagamento pelo produtor contemplado, apenas no limite previsto no art. 3° §2° da Lei Municipal 3.109 de 08 de abril de 2021.§2º Processo de acompanhamento e fiscalização do Crédito concedido:
I - Obrigações do Agricultor:
a) Comprovar a aplicação do recurso, desenvolvimento do projeto e capacitação;
b) Permitir o Município de Sorriso e a Instituição Financeira acesso à propriedade e a documentação fiscal, financeira e operacional do Projeto;
c) Participação obrigatoriamente
II - Obrigações do Município de Sorriso:
a) Acompanhamento da Aplicação do Recurso e o Assessoramento Técnico;
b) Fazer análise permanente do índice de adimplência e inadimplência, para apresentação junto ao comitê gestor do programa;
III - Obrigações da Instituição Financeira:
a) Após o recebimento da Carta Garantia, realizar a análise de crédito e informar por e-mail para o Município a aprovação ou não do Crédito;
b) Gerir e cobrar as parcelas do crédito liberadas aos beneficiários do programa;
c) Encaminhar, conforme determinação do comitê gestor do programa, relatórios analíticos das operações financeiras realizadas;
d) Encaminhar quadrimestralmente a Secretaria de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar do Município, relatório situacional das operações realizadas no Programa;
e) Prestar contas, anualmente as Secretaria de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar e ao Comitê Gestor do Programa, da utilização de valores liberados em seu favor pelo Município no ano anterior, assim como das medidas de cobrança e execução realizadas para recuperar os valores garantidos pelo Município;
§3º Processo de recuperação do crédito do beneficiário inadimplente:
I - Obrigações da Instituição Financeira:
a) Realizar a cobrança administrativa das parcelas inadimplentes pelo prazo de 60 dias;
b) Enviar ao comitê gestor solicitação de cobertura do fundo de risco, dos créditos inadimplentes a mais de 90 dias, dos beneficiários do programa.
c) Assumir responsabilidade pelo risco do saldo devedor não coberto pelo Programa do Microcrédito Rural Familiar;
d) Restituir ao Fundo de Risco do Programa, os recursos recuperados dentro do período de 06 (seis) meses, contados após o vencimento da 3° (terceira) parcela inadimplida pelo beneficiário;
e) Devolver à conta do Fundo de Risco, os recursos recuperados, acrescidos da correção monetária, deduzindo os custos extrajudiciais.
II - Obrigações do Município de Sorriso:
a) Aportar em favor da Instituição Financeira, quando esta comprovar formalmente a inadimplência por parte de tomador de empréstimo no âmbito do programa, o equivalente à 80% (oitenta por cento) do saldo devedor, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da solicitação formalizada pela Contratante.
b) Realizar a cobrança judicial dos débitos inadimplentes, com a respectiva carta de sub-rogação fornecida pela Instituição Financeira.
Art. 9º As instituições financeiras credenciadas/contratadas pelo Poder Executivo para realizar a gestão do Programa do Microcrédito Rural Familiar, tem as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar os recursos para a concessão de operações de financiamento conforme as normas do programa;
II - Cumprir as normas operacionais do Programa Microcrédito Rural Familiar, nos termos estabelecidos nos convênios e aditivos;
III - Prestar ao Programa do Microcrédito Rural Familiar as informações necessárias à análise do aval a ser concedido;
IV – Gerir e aplicar os meios adotados pela instituição para fins de recebimento das parcelas do credito liberadas aos beneficiários do programa que se encontra atrasadas.
V – Encaminhar, conforme determinação do comitê gestor do programa, relatórios analíticos das operações financeiras realizadas;
VI – Enviar ao comitê gestor solicitação de cobertura do fundo de risco, de parcelas inadimplentes a mais de 60 dias, dos beneficiários do programa.
VII - Assumir responsabilidade pelo risco do saldo devedor não coberto pelo Programa do Microcrédito Rural Familiar previsto no art. 3º §2º da Lei Municipal 3.109 de 08 de abril de 2021.VIII - Restituir ao Fundo de Risco do Programa, os recursos recuperados;
IX – Promover os esforços institucionais por meio de cobrança para o resgate das parcelas inadimplidas pelos beneficiários para fins de restituição ao fundo pelo período de 06 (seis) meses após o vencimento da 3° (terceira) parcela, sendo que após este prazo sub-rogará ao município o direito de promover os meios judiciais cabíveis para recuperação do crédito.
X - Promover a divulgação do Programa do Microcrédito Rural Familiar.”
Art. 2º Os anexos I, II e III passam a integrar este Decreto.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições previstas no Decreto Municipal n° 534 de 25 de junho de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Assinado Digitalmente
ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO Secretário Municipal de AdministraçãoANEXO I
COMUNICADO DE INADIMPLÊNCIA E SOLICITAÇÃO DE HONRA
À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA AGRICULTUR FAMILIAR E SEGURANÇA ALIMENTAR, MUNICÍPIO DE SORRISO - MT
Comitê Gestor do Programa de Microfinanças da Agricultura Familiar de Sorriso - Microcrédito Rural Familiar
Prezados,
A Instituição Financeira __________________ vem através deste instrumento, com fundamento no item 5.6 da Cláusula 5ª do Contrato nº ________ de Prestação de Serviços de Análise de Propostas e Operações de Crédito aos Agricultores Familiares, COMUNICAR que o Beneficiário:
Nome:
CPF:
Nº do Contrato de Crédito:
Data da Contratação:
se encontra inadimplente na operação de crédito avalizada pelo Programa Microcrédito Rural Familiar com recursos do Fundo de Risco do Microcrédito Rural, e mesmo após a aplicação da régua de cobrança pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados da data de vencimento da terceira parcela, nos termos do inciso IX do artigo 9º do Decreto Municipal nº 534/2021, a Cresol não obteve êxito na recuperação do crédito inadimplido.
Considerando o atraso na operação desde XX/XX/XX solicita honra da garantia no valor de R$ ............. (xxxxxx).
Desconsidere a presente notificação caso o valor em atraso tenha sido regularizado.
Sorriso, Mato Grosso, ... de .... de 20XX.
_________________________________________________________________
Razão social
CNPJ
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA
À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E SEGURANÇA ALIMENTAR, MUNICÍPIO DE SORRISO – MT
Comitê Gestor do Programa de Microfinanças da Agricultura Familiar de Sorriso - Microcrédito Rural Familiar
Prezados,
O Beneficiário XXXXXX, inscrito no CPF XXXXXX, contrato de crédito nº XXXXXXXX, contratado junto à CRESOL XXXXXX em XX/XX/XXXX, vem através deste instrumento, COMUNICAR que prevê dificuldades para quitar as obrigações da operação de crédito avalizada pelo Programa Microcrédito Rural Familiar com recursos do Fundo de Risco do Microcrédito Rural, com próximo vencimento em XX/XX/XXXX, e que, a fim de evitar possível inadimplência, SOLICITA a prorrogação do crédito para o período de XX meses, ciente de que é requisito para a prorrogação da garantia, o recolhimento da Taxa de Concessão de Aval.
Sorriso/MT, ... de .... de 20XX.
_________________________________________________________________
Beneficiário
CPF
ANEXO III
TERMO DE SUB-ROGAÇÃO
Pela presente, a Instituição Financeira __________, sediada à Rua ____________, Nº ______, CEP __.___-___, na cidade de ___________, Estado do (e) ______, inscrita no CNPJ Nº ________________________, representada por seu Diretor __________________, portador do RG nº ____________ e CPF nº ________________________, declara, para que se produzam os efeitos jurídicos, que, nesta data, recebemos da(o) __________, inscrito no CNPJ nº _____________ o valor de R$ ________,__ referente ao pagamento do título de crédito - (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/ OU CÉDULA DE CRÉDITO RURAL OU BANCÁRIO) Nº ________________, emitido no valor de R$ ________,__ pelo MUNICÍPIO DE SORRISO, inscrito no CNPJ nº ___________________, ficando a MUNICÍPIO sub-rogada em todos os créditos, privilégios e garantias do referido credor ora satisfeito, de conformidade com o instituto jurídico da sub-rogação convencional de que dispõem os artigos 347, inciso II e 349 do Código Civil e art. 9° inciso IX do Decreto Municipal nº 534/202
Sorriso / MT, _______de ______ de _____.
____________________________
NOME
Instituição Financeira ___________