Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2023.

​PORTARIA Nº 057/2023/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.

PORTARIA Nº 057/2023/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para oferta do Ensino Fundamental, e demais providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, e a LC Nº16 de 11 de maio de 2011;

Considerando a Lei nº. 14.113/2020 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

Considerando a Portaria 126/03 CEE/MT, institui as diretrizes operacionais para a educação básica do campo do sistema estadual de ensino de Mato Grosso;

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas Unidades Escolares Municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento as demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas compostas para o ano de 2024, conforme critérios estabelecidos para composição de turmas com base na Portaria nº 055/2023/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, e orientações estabelecidas na Instrução Normativa nº 001/2023/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.

Art. 3º A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão realizados nas Unidades Escolares através de Comissão composta na Escola.

Parágrafo Único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) devem ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º O processo de contagem de pontos e atribuição para classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da Educação Básica para composição do quadro de pessoal das Salas Anexas, localizadas na zona rural, será realizada na escola sede com opção da sala anexa na ficha de inscrição.

Parágrafo Único - Será garantido para as salas anexas/zona rural, o quantitativo de cargos constantes nos anexos desta portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento, desvinculando-as dos cargos da escola sede.

Art. 5º Para contagem de pontos referente à formação/titulação será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitido a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes a formação do profissional e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma), na falta do certificado ou diploma o histórico escolar comprovará a escolaridade.

Art. 6º Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será exigida a apresentação pelo profissional da educação, efetivo/estabilizado documento que comprove seu efetivo exercício (termo de posse ou holerite).

Art. 7º Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação devem ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I - Maior formação;

II - Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Peixoto de Azevedo-MT, a partir da efetivação;

III - Idade.

Art. 8º Os profissionais da Educação Básica, efetivos, mencionados no Art. 2° da Instrução Normativa 001/2023/SMEC/PXTO/MT, quando do retorno as atividades funcionais, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na própria Unidade Escolar, na qual se encontra lotado e esta informará a SMEC do retorno do profissional.

Art. 9º A equipe gestora da unidade escolar deve informar a Assessoria Pedagógica até o primeiro dia útil após o início das aulas, o nome dos profissionais efetivos que constam no quadro da escola e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Art. 10 Para efeito de atribuição de aulas adicionais ao professor efetivo considerar o artigo 144, parágrafo 7º da Lei Complementar nº 16/2011. Respeitando a solicitação no ato da inscrição.

Parágrafo Único - Os professores com vínculo em outra rede de ensino (pública ou privada) devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho (em sala de aula e horas atividades), na Rede Municipal de Ensino.

Art. 11 Os candidatos a aulas excedentes poderão perder suas aulas adicionais nas seguintes situações:

I - No caso de nomeação de concursados;

II - A pedido;

III - Quando houver o retorno do professor, em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - Quando o professor, descumprir as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

V - Quando o desempenho na função for insatisfatório;

VI - Por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

VII - A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

VIII - Por geração de subemprego;

IX - Em caso de junção de turmas;

X - Em caso de remoção de professor, fora do período de férias, amparada por lei;

XI - Quando o professor efetivo, detentor de aulas adicionais, se afastar, por motivos diversos incluindo licença prêmio por assiduidade.

Art. 12 Nas hipóteses previstas nos incisos IV, IX do artigo 11 desta portaria, o rompimento das aulas excedentes será efetuado com base em relatório circunstanciado, elaborado pela equipe gestora, validado pelo conselho deliberativo da comunidade escolar e Assessoria Pedagógica.

Art. 13 Fica sob a responsabilidade da equipe gestora a verificação e a comunicação, primeiramente a Assessoria Pedagógica ocorrência das situações que constam no artigo 11 e seus incisos, desta portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do fato.

Art. 14 Não poderão ser atribuídas aulas excedentes, aos profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I - O professor - detentores de dois vínculos empregatícios, público ou privado;

II - O professor, que exerce função em regime de dedicação exclusiva (diretor, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, secretário escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública ou privada);

III - O professor, em situação de cedência;

IV - O professor, que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;

V - O professor, que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

VI - O professor, incluso em termo de cooperação técnica;

VII - O professor que tiver histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego.

VIII - Os professores efetivos nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do artigo 11 desta portaria.

Art. 15 Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo serão preenchidas obedecendo a ordem de classificação do profissional que consta no cadastro de reserva na Assessoria Pedagógica.

Parágrafo Único - Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral de classificados no Município. Se caso compareça após o vencimento do prazo estabelecido o candidato volta para o final da classificação.

Art. 16 Cabe a Assessoria Pedagógica proceder a lotação onde houver vaga, para o profissional efetivo que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, que constam desta portaria.

Art. 17 O profissional da educação investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e se houver incompatibilidade, deverá optar por uma das remunerações e cargo, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 18 Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição cabe recurso a comissão de atribuição da Unidade Escolar correspondente a etapa em questão; mesmo assim, se o candidato se sentir prejudicado poderá recorrer a comissão da SMEC nomeada pela portaria Nº 049/2023/SMEC/PXTO/MT até 24 horas após ter sido indeferido através de documento, pela Comissão da Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo as comissões de atribuição da unidade escolar o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 19 Para as escolas com o ensino organizado em ciclos de formação humana será concedido professor de apoio pedagógico, conforme inciso I, II e III do Anexo I da Instrução Normativa Nº 001/2023/SEMEC.

Art. 20 A atribuição de classes e/ou aulas para o professor de Apoio Pedagógico será realizada conforme procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria de atribuição de classes e/ou aulas Nº 057/2023/SMEC/PXTO/MT.

Art. 21 Não poderá concorrer a atribuição na função de professor de Apoio Pedagógico:

I - Em processo de licença prêmio;

II - Em processo de licença para tratamento de saúde constante;

III - Em readaptação de função;

IV - Em gestação comprovada;

V- Profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada.

§1 Para o professor de Apoio Pedagógico serão atribuídas 30 horas semanais com disponibilidade para atendimento nos dois períodos, quando necessário. Podendo ser acrescido 10 horas excedentes.

§2 Os professores candidatos a exercerem as funções descritas do caput do artigo deverão participar de processo de eleição entre seus pares e não participarão do processo de atribuição de classes e/ou aulas.

§3 A Atribuição na função de professor de Apoio Pedagógico deverá ocorrer em observância aos seguintes critérios:

I- Ser professor efetivo;

II- Ter formação em licenciatura plena em pedagogia ou normal superior;

III- Ter experiência docente em alfabetização de no mínimo 2 anos;

IV- Deve elaborar projetos de intervenções pedagógicas que atendam as necessidades do educando.

§4 Não havendo professor pedagogo ou normal superior efetivo interessado na função poderá ser atribuído ao professor efetivo de área ou professor de contrato temporário desde que atende os critérios dos incisos IV;

§5 As escolas que trabalham com o 3º Ciclo, a partir de 300 alunos terão direito a 1 (um) Professor de Apoio Pedagógico, com Licenciatura em Letras ou Matemática. Caso haja professores remanescentes em áreas, esses serão atribuídos no Apoio Pedagógico nas escolas que ofertem o 3º Ciclo.

Art. 22 Na ausência de professores Pedagogos efetivos em classes de 5º ano, essas turmas serão atribuídas aos profissionais de áreas.

Parágrafo Único - serão atribuídas as turmas de 5º ano aos professores remanescentes de área de acordo com as áreas de conhecimento. Os professores de área poderão optar pela segunda licenciatura ou serão encaminhados para unidades escolares como apoio pedagógico ou áreas afins, onde houver necessidade.

Art. 23 OS PROFESSORES DE PEDAGOGIA que estão com apostilamento em seus diplomas em Educação Infantil, deve-se respeitar o concurso para atribuição de classe e/ou aula de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.

Art. 24 OS PROFESSORES EFETIVOS EM READAPTAÇÃO DEVEM Participar do processo de inscrição na Unidade de Ensino no qual é lotado, mediante preenchimento do formulário de inscrição, se ainda vigente o período da readaptação este permanecerá desenvolvendo a mesma função na qual está atribuído de acordo com o laudo pericial, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação designado a mesma função em uma Unidade Escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as Unidades Escolares do município.

§ 2º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação de acordo com laudo pericial. Caso não haja vaga na instituição de origem o profissional deve ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação para ser atribuído onde houver a vaga.

Art. 25 Para funcionamento e utilização das SALAS DE RECURSOS DIDÁTICOS, a jornada de trabalho dos profissionais da educação será conforme a habilitação específica, deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades, a saber:

§ 1° LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA: A Unidade Escolar provida de laboratório de informática instalado e em funcionamento tem direito a 01(um) técnico administrativo educacional, destinado a INFORMÁTICA EDUCATIVA e demais projetos que envolvam a tecnologia de informação e comunicação (TIC), na escola:

I - A escola cujo número de alunos ultrapasse 700 alunos terão direito a mais 1 (um) técnico administrativo educacional para a função de técnico em multimeios didáticos.

II - A elaboração dos projetos na área de informática educativa deve ser orientada pela Secretaria Municipal de Educação em parcerias com outras Instituições como a UNDIME e Escola Conectada;

III - Por ordem de prioridade os critérios para atribuição da função são os seguintes:

a) Ter curso superior na área de Informática;

b) Ter concluído o programa pró-funcionário – Técnico em Multimeios Didáticos;

c) Estar cursando o Programa pró-funcionário – Técnico em Multimeios Didáticos;

d) Ter cursos técnicos em informática educativa e disponibilidade para participar nos cursos de Formação Continuada;

e) Ter habilidade e domínio na área de Informática Educativa;

f) Possuir capacitação em Informática Básica.

§2º O Técnico Profissionalizante só poderá exercer outra vaga que, não seja da sua formação no pró-funcionário quando todas as vagas da sua formação estiverem ocupadas.

§3º SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS: A unidade escolar provida de Sala de Recursos Multifuncionais instalada e em funcionamento terá o professor atribuído de acordo com o número de turmas e preenchimento de ficha de inscrição, com jornada de 30 (trinta) horas semanais e possuir as capacidades previstas no Art.10 e 11 incisos II e artigo 12 da Lei Complementar nº 16 de 11 de maio de 2011.

a) Ser professor efetivo, com jornada de trabalho de 30 horas semanais;

b) Ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia de graduação que habilite a atuar na Educação Especial ou especialização em Psicopedagogia, formação continuada específica, de acordo com as áreas de conhecimento e necessidades educativas do educando.

c) O professor deverá optar pela sala de recurso multifuncional na ficha de inscrição de acordo com a Normativa 001/2023/SEMEC.

§4º Caso não haja professores com formação em Licenciatura em Pedagogia poderá ser atribuído o professor efetivo de área desde que preencha os requisitos e tenham as seguintes habilidades comprovadas:

a) Comunicação aumentativa e alternativa; b) Sistema Braille; c) Soroban; d) Atividades de vida diária; e) Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; f) Ensino da língua portuguesa para surdos; g) Atividades cognitivas; h) Aprofundamento e enriquecimento curricular; i) Estimulação precoce; j) Outros.

§5º As Unidades Escolares comuns que tenham alunos surdos matriculados terão direito a profissionais tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e a instrutores ou professores surdos.

§6º A organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) considera as peculiaridades de cada aluno – alunos com a mesma deficiência podem necessitar de atendimentos diferenciados, por isso, para se planejar o atendimento não resta saber as causas e diagnóstico, prognóstico da suposta deficiência do aluno devendo ser observado que:

a) Antes da deficiência, vem à pessoa, o aluno com sua história de vida, sua individualidade, seus desejos e diferenças;

b) Há alunos que frequentarão o AEE mais vezes na semana e outros, menos, sendo possível atender aos alunos em pequenos grupos, se suas necessidades forem comuns a todos.

§7º O projeto político pedagógico da escola deverá contemplar o AEE como uma das dimensões das diversidades da escola. Por fazer parte desta organização o PPP deve estipular o horário no período oposto ao que frequentam na escola comum sendo proporcional às necessidades indicadas no plano de AEE.

§8º Não poderão concorrer a atribuição na função de professor de Sala de Recursos Multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

a) Em processo de licença para tratamento de saúde;

b) Em processo de licença prêmio;

c) Em constantes licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

Art. 26 OS PROFISSIONAIS TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM READAPTAÇÃO deverão participar do processo de inscrição na Unidade de Ensino no qual é lotado, mediante preenchimento do formulário de inscrição, se ainda vigente o período da readaptação este permanecerá desenvolvendo a mesma função na qual está atribuído de acordo com o laudo pericial, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação designado a mesma função em uma Unidade Escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as Unidades Escolares do município.

§ 2º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação de acordo com laudo pericial. Caso não haja vaga na instituição de origem o profissional deve ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação para ser atribuído onde houver a vaga.

Art. 27 O número de Técnico Administrativo Educacional da Unidade Escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no anexo III da Normativa 001/2023/SEMEC.

Parágrafo Único - Quando um Técnico Administrativo Educacional profissionalizado em multimeio didático for designado para o laboratório de informática não serão computados no quantitativo de cargos estabelecido no anexo III, para composição da equipe técnica da secretaria escolar.

Art. 28 O quantitativo de profissionais para o apoio administrativo educacional/nutrição escolar será definido de acordo com anexo IV da Instrução Normativa Nº 001/2023/SEMEC.

Art. 29 Cada Unidade Escolar terá direito a Apoio Administrativo Educacional na função de vigilância noturna.

Art. 30 A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional/vigilância noturna será cumprida intercalando 12 horas de trabalho e 48 horas de descanso e obedece a escala de horário.

Parágrafo Único - O adicional noturno, só é concedido ao profissional, vigilante, que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as 22h30 às 06h.

Art. 31 O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função manutenção de infraestrutura escolar/limpeza será calculado por números de alunos da unidade escolar, conforme anexo V da Instrução Normativa Nº 001/2023/SEMEC.

Parágrafo Único - O horário do Apoio Administrativo Educacional (manutenção da infraestrutura/limpeza, nutrição escolar, transporte escolar e vigilância) será distribuído conforme a necessidade da escola.

Art. 32 O Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional (secretaria, multimeios, manutenção da infraestrutura/limpeza, nutrição escolar e vigilância) efetivo, que excederem ao número definido por Unidade Escolar que ficarem remanescentes serão redistribuídos pela Assessoria Pedagógica, nas escolas onde houver vaga, observando os critérios de pontuação oriundos da Unidade Escolar.

Art. 33 Os técnicos em desenvolvimento infantil (TDI’s) efetivos serão lotados de acordo com sua pontuação como auxiliares nas turmas de 1, 2 e 3 anos de idade.

Parágrafo Único – Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TAE) destinadosaos atendimentos dos alunos PCDs, exercerão sua função com máximo de 3 alunos de acordo com laudo expedido.

Art. 34 Os técnicos em desenvolvimento infantil com magistério ou curso de pró- infantil terão a mesma equivalência na pontuação para atribuição de classe/e ou aulas.

Art. 35 Para dar cumprimento as datas e prazos das etapas e fases do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões responsáveis deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa N° 001/2023/SMEC/PXTO/MT, independentemente do período de férias coletivas parciais ou integrais.

Art. 36 Os professores e funcionários efetivos que participaram do processo de atribuição de classes e/ou aulas, devem elaborar o plano de trabalho anual da escola (PTA), construindo, objetivamente, todas as ações prioritárias a serem desenvolvidas na unidade escolar no ano de 2024.

Parágrafo Único - A equipe gestora, como monitora e mediadora do cumprimento das horas atividades, cabe juntamente com o coletivo de professores da Unidade Escolar, fazer cumprir o estabelecido nesta portaria e:

a) - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

b) - assegurar o registro do processo de participação (presença em atividades internas e externas);

c) - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SMEC para os devidos descontos em folha de pagamento, com respectivos anexos do espelho do relógio ponto.

Art. 37 O cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da educação ficará sob a responsabilidade da equipe gestora (diretor, secretário e coordenador pedagógico) da Unidade Escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica de acordo com esta Portaria.

Art. 38 Os casos omissos devem ser solucionados em primeira instância pelas comissões de atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituída nas unidades escolares e havendo necessidade, será encaminhada a Secretaria Municipal de Educação para a Comissão de Portarias instituída pela Portaria 049/2023 para análise e parecer.

Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Peixoto de Azevedo 19 de outubro de 2023.

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Sulamita Ortega Bianchi

Secretária Municipal de Educação e Cultura

A COMISSÃO:

Deliana Muriel Rodrigeus Monteiro dos Santos_________________________________

Claudinéia Aparecida Bolonkezi Santana _____________________________________

Cleize Maria de Barros Tavares _____________________________________________

Ana Paula Ribeiro __________________________________________________

Antonia Eva Rodrigues da Silva _________________________________

José Carlos dos Santos ____________________________________________________

Kremoro Metuktire _______________________________________________________

Amanda Caroline de Sousa _______________________________________________

Luzia Rodrigues Arruda ___________________________________________________

Cleide Aparecida de Souza Lima ___________________________________________

Vânia Conceição da Souza Chambó __________________________________________