Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2023.

LEI Nº 920/2023.

LEI Nº 920/2023.

“DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita do Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município de Nova Brasilândia, relativo ao Exercício Financeiro de 2024, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e seus Fundos.

Art. 2º- O Projeto de Lei Orçamentário deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;

§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

Art. 3º- São estabelecidas para a elaboração do orçamento do Município de Nova Brasilândia, relativo ao exercício financeiro de 2024, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64 e na Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, compreendendo:

I – As metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2024, incluindo as metas fiscais;

II – os riscos fiscais;

III - as diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município e suas alterações;

IV – As condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas;

V – As disposições sobre Precatórios Judiciais;

VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições relativas a dívida pública municipal e operações de crédito;

VIII – A definição de critérios para novos projetos;

IX – A definição de despesas consideradas irrelevantes;

X – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício correspondente;

XI – As condições para custeio de despesas de competência de outro ente da federação;

XII – Os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais;

XIII – O incentivo a participação popular e ao controle social;

XIV – As disposições gerais.

§ 1º-Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais, dos Riscos Fiscais e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 2º - Metodologias e Memórias de Cálculo que acompanham os Anexos de Metas Fiscais, em atendimento ao § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 serão apresentadas em forma de anexos específicos e com notas explicativas demonstradas no Anexo de Notas Explicativas.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º- Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, compatíveis com PPA 2024, que integra esta Lei, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2° do art. 167 da CF/88.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV. Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V. Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º- Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.

§ 3º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária de conformidade com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub função, programa, projetos ou atividades, desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento:

a) DESPESAS CORRENTES

I - Despesa de Custeio

II - Transferências Correntes

b) DESPESAS DE CAPITAL

I - Investimentos

II - Inversões Financeiras

III - Transferências de Capital

§ 4º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:

I - Da Receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64;

II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e Unidade Orçamentária;

III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática (função e subfunção);

IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.

Art. 6º- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e os elementos de despesas.

Art. 7º- O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo, Autarquias e dos Fundos.

Art. 8º- A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 9º - A Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:

I - Texto de lei;

II - Quadros orçamentários e anexos consolidados, exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei n. 4.320/64:

III. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;

II - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei n. 4.320/64;

III - receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;

IV - natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;

V - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;

VI - quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo;

VII - quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei n. 4.320/64;

VIII - quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei n. 4.320/64;

IX - quadro discriminativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei n. 4.320/64;

X - quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei n. 4.320/64;

XI - quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

XII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII - tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei n. 4.320/64;

Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações

das Diretrizes Gerais

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

I - Pelo Poder Executivo:

a) As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3° da Lei Complementar n. 101/2000;

b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) A lei orçamentária anual e seus anexos;

d) A execução orçamentária, com o detalhamento das ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.

Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III. a expansão do número de contribuintes;

IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

Art. 13 - Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender o disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.

Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário das despesas:

I - Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - Eliminação de despesas com horas extras;

Art. 15 – A Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação condicionada, constante de propostas e alterações do Plano Plurianual 2024, que tenham sido de projetos de lei específico.

Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

Art. 17 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 18 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º- Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

Art. 19 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no exercício de 2024, a 10% da RCL apurada no exercício de 2023.

Art. 20 - O orçamento para o exercício de 2024, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou orçadas a menor.

Art. 21 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 22 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á de:

I. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

III. emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV. tornar público os Planos, a LDO, a LOA, as Prestações de Contas, Pareceres do TCE, através do portal de transparência, que ficarão à disposição de toda a sociedade.

Art. 23 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de:

I. crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.

§ 1º- Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação global, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º- Os recursos de convênios, emendas e contratos de repasse, não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência de excesso de arrecadação, de acordo com plano financeiro dos termos celebrados, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

§ 3º- Os créditos suplementares e / ou especiais abertos no exercício por conta de tendência de excesso de arrecadação de recursos vinculados, oriundos de convênios, emendas e / ou contratos de repasse, em virtude da frustração dos repasses financeiros programados, não havendo a execução orçamentária, poderão ser cancelados através da emissão de decreto do executivo.

Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o Município for associado.

Art. 25 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo Único. As restrições de que tratam o caput, devem ser avaliadas segundo as Fontes e Destinação de Recursos.

Art. 26 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na Lei Orçamentária.

Art. 27 - A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçados para 2024 a preços correntes.

Art. 28 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I. realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. abrir créditos adicionais suplementares de acordo com autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações.

IV – os créditos suplementares poderão ser realizados através de remanejamentos, transferências, transposição e realocações entre dotações.

Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em paralelo ao Projeto de Lei Orçamentário, projeto de lei específico sobre os critérios para abertura de créditos adicionais, incluindo as autorizações para remanejamentos, transferências, transposições, realocações, podendo incluir autorizações para créditos por superávit financeiro e excesso de arrecadação.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 29 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito junto ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, ou Programa Nacional e Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros – projeto simplificado – PNAFM, e/ou outros que vierem a serem disponibilizados.

Art. 30 - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 31 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art. 32 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33 - O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

§1º- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - art. 20, III da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.

Art. 34 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 35 – Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.

Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II. eliminação das despesas com horas extras;

III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 37 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Nova Brasilândia e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 38 - As verificações dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no §1º do artigo 33 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal.

Art. 40. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 41. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

Art. 42. No exercício de 2024, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 35 desta Lei;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no §1º do artigo 33 desta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Primeiro. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de 2024 poderá ter desconto de até 40% (quarenta por cento) 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) do valor lançado para pagamento em cota única, 03 (três) e 05 (cinco) parcelas, respectivamente.

Parágrafo Segundo. Além do desconto concedido no pagamento da cota única a Prefeitura Municipal poderá desenvolver campanha de incentivo com oferecimento de premiações aos contribuintes adimplentes.

Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como, a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.

Art. 45 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

Art. 46. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em razão de interesse público relevante.

Art. 47. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem de alterações na legislação tributária, tais como:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.

Art. 48. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS

Art. 49. A lei orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III - que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal.

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS ENTIDADES PÚBLICAS E NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 50 – A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:

I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;

II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.

Art. 51 – A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA NOVOS PROJETOS

Art. 52 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2024, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

II – contemplando todos os projetos em andamento;

III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo.

Parágrafo Único - Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2023.

CONDIÇÕES PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO

Art. 53 – O custeio de despesas de competência de outro ente da federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos termos estabelecidos.

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL

Art. 54 – Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Nova Brasilândia, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2024.

§ 1º - O Gabinete da Prefeita providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2024, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na Secretaria Municipal de Finanças e também no site da Câmara Municipal;

§ 3º - Através das Audiências Públicas Quadrimestrais serão apresentadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

Art. 56. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:

I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;

III - limitação de empenhos de despesas gráficas;

IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação - institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar nº 101/00.

V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação.

Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Art. 57 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 58 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. O departamento de contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 59 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultural, saúde, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência.

Art. 60 - O montante das despesas não deverá ser superior a receita.

Art. 61 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 62 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.

Art. 63 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 2º- Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usado como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2022, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 64- Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 65 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação judicial para fornecimento de medicamentos, exames e outros gastos.

Art. 66 – Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o Demonstrativo de Obras em Andamento.

Art. 67 – Fica autorizado a suplementação para remanejamento de uma secretaria para outra e dentro da própria secretaria.

Art. 68 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 69 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.

Art. 70. As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira poderão ser feitas, desde que, atendidas as hipóteses do art. 25 e 62 da Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Nova Brasilândia (MT), 30 de outubro de 2023.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

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