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LEI N.º 1196/2023 DE, 31 de Outubro de 2023.
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de General Carneiro e dá outras providências.”
Sr. MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei..
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de General Carneiro tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela as ocorrências de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; II - Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; III - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; IV - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; V - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VI - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; VIII - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; IX - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.SEÇÃO II DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sócio familiar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOIAL - SUAS - NO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
§ único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município General Carneiro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de General Carneiro é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de General Carneiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante, a população indígenas e assentamentos.§ único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10º A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11- A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 12- A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.Art. 13- A unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de General Carneiro, através do CRAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 14- As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
§ único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 15- São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) Condições de recepção; b) Escuta profissional qualificada; c) Informação; d) Referência; e) Concessão de benefícios; f) Aquisições materiais e sociais; g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h)Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III- Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de Autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16- Compete ao Município de General Carneiro, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social; II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar: a) A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - Regulamentar: a) E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. VIII - Cofinanciar: a) O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX - Realizar: a) O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social. X- Gerir: a) De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) O Fundo Municipal de Assistência Social; c) No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004. X - Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI - Elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.XIII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV- - Alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS. XV- Garantir: a. a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b. que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c. a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d. a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e. o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI- Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVII- Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVII- Promover:a) integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social.XIX- Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX- Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI- Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII- Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII- Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV- Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV- Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII- Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII-Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX- Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX- Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI- Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17- O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de General Carneiro.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará;
I - Diagnóstico socioterritorial; II- Objetivos gerais e específicos; III - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - Tempo de execução.§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - Ações articuladas e intersetoriais.Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18- Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de General Carneiro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 6 membros e seus respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 03 (seis) Representantes Governamentais: a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; II - 03 representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representantes dos usuários dos serviços da Assistência Social; b) 01(um) representantes de entidades filantrópicas sem fins lucrativos;01 (um) representantes da área Comercial, que serão nomeados através de Portaria do Executivo.
§ 2º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 19- O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 20- A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 21- O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XIV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS; XIX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII- Divulgar, através de publicação Oficial, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias; XXV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - Registrar em ata as reuniões; XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e, XXXIV - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.Art. 23- O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24- As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 25- As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.Art. 26- A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27- É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 28- O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 29- O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SUBSEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 30 Os benefícios eventuais constituem a Política Nacional de Assistência Social, são de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Parágrafo único.- Os benefícios eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Juntamente com os serviços socioassistencias, integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos.
Art. 31º A oferta dos benefícios eventuais poderá ocorrer mediante apresentação de demandas por parte dos indivíduos e/ ou familiares em situação de vulnerabilidade ou identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e do acompanhamento familiar no âmbito da Proteção Social Básica- PSB e Proteção Especial – PSE.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 32-Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 33- Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em espécie, com o fornecimento de bens de consumo:
Art. 34- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Paragrafo único. Conforme resolução do Ministério do Desenvolvimento Social nº 39 de 19 de dezembro de 2010, a qual reordena os benefícios eventuais no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, não se constituem como benefícios eventuais da Assistência Social:
I – concessão de medicamentos; II – concessão de órteses e próteses; III- Exames médicos;IV – Apoio financeiro para tratamento de saúde fora de domicílio;
V- Passagem Intermunicipal e Interestadual para paciente e/ou acompanhante em Tratamento de Saúde; VI- Transporte de doentes; VII- Leites e Dietas de Prescrição especial; VIII- Fraldas descartáveis, bem como outros itens inerentes a Política Nacional de Saúde.”Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 35- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais e temporárias.
§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
Art. 36-Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, risco, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:
I -Pela falta de documentação;
II- Por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas que comprometam a sobrevivência.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 37- No âmbito do Município de General Carneiro ficam instituídos as seguintes modalidades dos benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade; II – auxílio por morte; III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.Seção II
Da Documentação
Art. 38-A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 39-O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar preferencialmente:
I – Atenções necessárias ao nascituro; II – Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; III – Apoio a família no caso de morte da mãe e outras providências necessárias no âmbito da Política de Assistência Social.Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 40- O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo, sendo que o valor não deve ultrapassar um salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único - Após o requerimento do interessado, será avaliado através de Laudo Social por profissional habilitado que integra a equipe de Proteção Social Básica do CRAS devendo ser fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 41-Os bens de consumo do auxílio natalidade serão requeridos e prestados preferencialmente pela genitora e na impossibilidade desta ao genitor do recém-nascido, ou na impossibilidade deste, um parente de até segundo grau.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 42- O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao das ocorrências desse evento, observados os critérios desta Lei.
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de General Carneiro e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, não devendo a renda total familiar ser superior a três salários mínimos nacionais vigentes.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 43º Os beneficiários do auxílio natalidade serão cadastrados nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I – Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente ou o número do NIS; II– Comprovante de residência no Município de General Carneiro, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, Cartão do SUS, Cadastro Único, Prontuário SUAS ou outra forma prevista em lei, se houver; III – Comprovante de renda pessoal, se houver; IV – Certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde atestando o nascimento.Seção IV
Do Auxílio Funeral
Subseção I
Da Definição
Art. 44º O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 45º O auxílio será concedido na forma de bens de consumo, pago diretamente ao fornecedor, na qual será realizado através de Processo Licitatório do município, sendo que este consiste nos seguintes itens:
I – Uma Urna Funerária; II – Flores para Ornamentação; III – Preparo e Higienização do corpo; IV – Locação de Capela Mortuária; V – Translado do corpo até a distância de 100 quilômetros (ida e volta);§ 1º - Em caso de distância acima da prevista no inciso “V”, esta será limitada a 1.100 (mil e cem quilômetros) contemplando ida e volta.
§ 2º - Fica Obrigatório a assinatura de Termo de Hipossuficiência, a todas as pessoas que solicitarem o auxílio.
Subseção III Dos Critérios
Art. 46- O auxílio Funeral será assegurado ao beneficiário:
I – que comprove residir no Município de General Carneiro; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, sendo que a renda total familiar não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos nacional; III – residentes em outras localidades, que estejam em visita a familiares residentes em General Carneiro, que tenham vindo a óbito no município, mediante o parecer dos profissionais de Saúde, desde que estes familiares se enquadrem como beneficiários desta Lei.Art. 47- O auxílio será concedido ao requerente em número igual ao da ocorrência de óbito, observando os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 48- O requerimento deste benefício deverá ser realizado logo após o óbito, não devendo ultrapassar 24 horas, sob pena de preclusão do direito.
Parágrafo único: Poderá ser concedido diretamente a um integrante da família, como por exemplo: genitor, genitora, cônjuge, parente até segundo grau, ou terceira pessoa, esta devidamente autorizada pelos referidos familiares mediante procuração particular com reconhecimento de assinatura perante o Tabelionato.
Art. 49- Havendo a concessão do Benefício, este será avaliado através de Laudo Social por profissional habilitado que integra a equipe de Proteção Social Básica do CRAS, e nos casos em que for comprovado o não enquadramento da família e/ou parentes do falecido, nos critérios estabelecidos nesta Lei, implicará a devolução ao erário público dos gastos gerados.
§ único: O benefício não poderá ser concedido em casos em que o requerente e seus familiares possuam plano de auxilio funeral que estejam válidos a época do óbito.
Art. 50- O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 51- As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de General Carneiro, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; V – documentos de identificação do de cujus se houver.Seção IV
Subseção I
Dos Beneficiários
Art. 52- O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduo sem situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou equiparados no Município de General Carneiro.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I Definição
Art. 53- O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo o e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 54- A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais.Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) Perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; c) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; d) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 55- O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no Município de General Carneiro.
Subseção III Da Finalidade
Art. 56- O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sócio familiares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 57º O benefício será concedido na forma de cesta básica de alimentos, bens de consumo, excepcionalmente acrescentado algum produto alimentar que atenda a necessidade individual do vulnerável, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Subseção V Dos Critérios
Art. 58- Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados:
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; III – situação de extrema pobreza; IV - famílias com indicativos de rupturas familiares; V – que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo nacional vigente, sendo que a renda total familiar não deverá ultrapassar três salários mínimos nacionais vigentes.Parágrafo único - O usuário receberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I Definição
Art. 59- O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações semelhantes.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 60- O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade e risco social, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 61- O auxílio será concedido na forma de pecúnia para Auxílio Aluguel, e será destinado exclusivamente para locação de imóveis, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação sócio assistencial de cada caso, os beneficiários serão condicionados ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 62- O valor do benefício de Aluguel Social corresponderá até 70% do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até 06 (seis meses), podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
§ 1º - Esse período só poderá ser ultrapassado, mediante parecer fundamentado dos membros do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, nos casos em que a destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário se deu em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou por concessionárias de serviço público, até que se providencie um local adequado para nova moradia, ou recupere as condições de habitabilidade do imóvel residencial.
§2º - Para prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada, através de laudo com profissional habilitado na área.
Art. 63- Deverá constar no processo de inclusão do benefício, laudo técnico devidamente fundamentado sobre a estrutura do imóvel e/ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção.
Parágrafo único - O laudo deve ser assinado por profissional habilitado na área e com registro no Conselho Específico, devendo constar ainda laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável a concessão.
Art. 64- No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado o cadastro dos respectivos moradores e deverá conter:
I – os dados de identificação de todos os moradores; II – os dados de localização e características gerais do imóvel; III – o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-se as seguintes definições: a) O tipo- é a natureza do risco ou situação de calamidade; b) Grau- é a intensidade do risco. c) Temporalidade- é o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito;Art. 65- São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
I – Apresentar os seguintes documentos; Documento de Identificação, CPF, comprovante de renda e residência, documento de Identificação dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados; II– Prestar informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Zelar pelo imóvel durante o período em que residir, se responsabilizando pela utilização do bem e devolução nas mesmas condições recebidas, sob pena de ser responsabilizado judicialmente pelos atos; IV – Realizar imediata reparação dos danos, provocados por si, seus dependentes e familiares; V – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.§ 1º - O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
I – Advertência por escrito; II – Suspensão do benefício; III – Cancelamento do benefício.Art. 66- Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, além dos descritos no artigo anterior, nos seguintes casos:
I – Por solicitação do beneficiário; II – Quando dada solução definitiva para a família; III– Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo aos critérios estabelecidos nesta lei; IV – Quando se prestar falsa declaração; V – Quando a família deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo poder público municipal.Subseção IV Dos Critérios
Art. 67-O auxílio Aluguel será assegurado ao beneficiário, que comprove residir no Município de General Carneiro, com renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, ou sem rendimentos conforme a situação, na qual a renda total familiar não poderá ultrapassar o valor de três salários mínimos nacionais mensais;
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS E DA EQUIPE PROFISSIONAL
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 68- A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Equipe Profissional
Art. 69- A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes da Equipe de Referência do CRAS.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 70- As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS
Art. 71- Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72- Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
SEÇÃO VI
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 73- Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 74- São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 75- As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 76- Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.Art. 80- As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - Elaborar plano de ação anual; IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: a) Finalidades estatutárias; b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 77- O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 78- Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 79-Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 80- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 81-O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 82- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - Em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.Art. 83- O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 84- Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de Outubro de 2023.
Marcelo de Aquino
Prefeito Municipal